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Movimentações 2015 2014
01/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido
pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE
CONTRATO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA
PELO STJ. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DAS
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE CADASTRO – a Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde
que contratado expressamente, por meio da denominação 'Tarifa de Cadastro',
ressalvado a análise da abusividade no caso concreto, se comparada com a
média mensal divulgada pelo BACEN.
Abusividade caracterizada no caso concreto.
SERVIÇOS DE TERCEIROS – Somente será permitida a cobrança de outras
tarifas bancárias caso o seu fato gerador esteja previsto em norma reguladora
divulgada pelo BACEN, podendo ser reputada ilegal e abusiva a cobrança das
tarifas administrativas quando demonstrada, de forma objetiva e cabal, a
vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro, a redundar no
desequilíbrio da relação jurídica.
Tarifas administrativas incidentes na outorga do financiamento que, no caso,
devem ser afastadas, uma vez que atribuem valor excessivo aos valores
contratados.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO." (fl.
427)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, negativa de vigência ao art. 535 do Código de Processo Civil. Afirmou, em suma,
que " (...) merece provimento o presente recurso especial para fazer com que o Tribunal 'a quo'
conheça dos embargos de declaração ali interposto e se manifeste expressamente acerca da matéria
de direito ali suscitada, em especial quanto aos artigos de Lei suscitados, senão para reformar o v.
acórdão recorrido para que reste expressamente pré-questionado o direito referido" (fl. 495).
Apontou ainda violação aos arts. 2º, 128, 293, 333, I, 460, 512 e 515 do CPC; 26, 28
e 29, Lei 10.931/2004; 4º, VI, 10, V, VIII da Lei 4.595/1964; 6º, III, 40, 51, IV, e § 1º da, 52, I, do
CDC; 368 e 876 e 877 do CC/2002.
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem, ao dar parcial provimento à apelação do ora recorrente, deixou
consignado que: (a) a Tarifa de Cadastro pode ser cobrada desde que prevista expressamente no
contrato, ressalvado, no caso, o valor abusivo acima da média de mercado; (b) a cobrança de tarifas
administrativas na concessão do financiamento, por atribuirem valor excessivo ao contrato, devem ser
afastadas. É o que acontece com a tarifa de serviços de terceiro.
Contra o v. acórdão, o ora recorrente opôs embargos de declaração, nos quais,
argumentou, que:
" Não houve requerimento expresso na exordial, quanto a limitação da Tarifa
de Cadastro, o que foi de ofício deferido pelo E. Tribunal.
Assim sendo, a decisão é nula por ser 'extra petita' , pelo que se requer, em
caráter infringente a modificação do julgado.
(...)
Ou seja, a apreciação de questões não estipuladas no pedido além de
configurar julgamento 'extra petita', também ofende o princípio do
contraditório e da ampla defesa, pois as partes tiveram oportunidades de
debater o que foi decidido, além de ferir também o artigo 293 do CPC, o qual
expressamente reza que 'Os pedidos são interpretados restritivamente'.
Requer, outrossim, não sendo o caso de atribuição de efeito infringente ao
recurso e anulação das decisões acima enumeradas, que sejam
prequestionados os artigos 2º, 128, 460, 512 e 515 do Código de Processo Civil
e artigo 293 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 5º inciso XXXV
e LV da Constituição Federal." (fl. 447, grifou-se)
A Corte de origem, por sua vez, limitou-se, em suma, a asseverar que não estavam
configurados os requisitos viabilizadores do acolhimento de embargos declaratórios. Deixou,
entretanto, de enfrentar as questões acima referidas. Ocorre que o enfrentamento de tal questão se
mostra imprescindível, mormente em razão da impossibilidade de supressão de instância, bem como
da necessidade de prequestionamento dos temas submetidos ao recurso especial (Súmulas 282 e
356/STF).
O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da
tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
infringência ao art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra
a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045." (REsp 769.831/SP, Relator o eminente
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, Relator o
eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER , DJ 18.09.2000).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da omissão da
C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
Diante de tais pressupostos, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, determinando-se a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente
aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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