Informações do processo 2015/0064026-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 683.483
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/04/2015 a 29/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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29/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por ERALDO PINHEIRO DE
ANDRADE, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.. TERMO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS
NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.

1- Não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da
execução o sócio que apenas assinou o título na qualidade de
representante legal da empresa.

2. Agravo desprovido. (fl. 51)

Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 535 do
CPC/73, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do
tribunal de origem em se manifestar a respeito de haver previsão contratual de inclusão
dos representantes legais da empresa, ora agravada, como partes no contrato de confissão
de dívida.

É o relatório.

Decido.

Não colhe o rcurso.

Com efeito, não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no
aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos

suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas
partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl
no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal a quo manifestou-se em relação
à matéria tida por omissa pelo insurgente, consoante denotam os seguintes excertos do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fl. 71-72):

Ao contrário do alegado pelo embargante, não há omissão no
Acórdão e as questões trazidas no recurso evidenciam o intuito de
rediscutir a matéria, o que é vedado.

Este Órgão Julgador se pronunciou sobre a adequação da decisão
do juiz sobre a diferença entre a personalidade jurídica da empresa
e ade seus representantes legais, confira-se:

'Sabe-se que, em regra, a personalidade jurídica da empresa não
se confunde com a de seus sócios, motivo pelo qual os seus direitos
e obrigações não podem ser incorporados ao patrimônio destes.
Apenas em caráter excepcional permite-se que os bens particulares
dos sócios respondam pelos débitos da empresa, nos moldes do
art.50/Código Civil, cuja medida não prescinde da demonstração
dos elementos autorizadores bem definidos em lei.

No caso, o que se observa do título copiado a fls.25/28 é que a
dívida que embasa a execução foi contraída pela própria empresa
de responsabilidade limitada, a denotar que o sócio assinou o
documento na qualidade de representante legal da pessoa jurídica,
sem participar pessoalmente da avença. Na verdade, o instrumento
em questão faz menção, em várias passagens, à 'devedora' na
qualidade de confitente da dívida, a denotar, uma vez mais, que o
seu representante legal não assumiu a solidariedade pelo

pagamento do débito, fato que impede seja incluído no pólo passivo
da execução.'

Neste sentido caminha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça
que já decidiu que 'a teor do art.20, caput, do Código Civil, as
pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.
Carece de legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda o
sócio que assinou documento na qualidade de representante legal
da empresa, mormente quando não se evidencia qualquer
possibilidade de abuso de direito ou fraude no uso da
personalidade jurídica' (çf Acórdão da 3 a T/Cível, de 04.06.2001,
na apelação n°2001 01 5 000 551/2, relator Des. Wellington
Medeiros, registro n°141.081).' (fls.52).

Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
nulidade do aresto estadual.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão