Informações do processo 2015/0104831-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 706.760
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/05/2015 a 20/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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20/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUIS NEI GONCALVES DA SILVA
JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), assim ementado:

"E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR
DANOS MATERIAIS E MORAIS – BAGAGEM DANIFICADA E FALTANDO
OBJETOS – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – DANOS MORAIS
NÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Verificando-se da documentação acostada aos autos, que além
da bagagem do autor ter sido entregue danificada, também apresentava peso
menor daquele identificado na etiqueta de embarque, comprovando o extravio
dos objetos ali constantes, inarredável o dever de indenização pelos danos
materiais. 2. A responsabilidade do transportador limitada por quilo de
bagagem despachada ou furtada está contida na Convenção de Varsóvia e
Montreal e regulamentada pelo Decreto 5.910/2006,o qual expressamente
refere-se a vôo internacional, o que não é o caso dos autos. 3. Ainda que não
indicado os valores dos objetos extraviados, possível a aplicação no caso em
tela do disposto no art. 206 da 7.565/1986 (Código Brasileiro de
Aeronáutica), o qual prevê indenização de 150 OTN's. 3. Ainda que a
responsabilidade da empresa aérea seja objetiva, cabe ao autor demonstrar a
conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apesar das
assertivas do autor, não se vislumbra qualquer dano que não o mero dissabor
em razão do inadimplemento contratual quanto ao transporte de sua
bagagem, devendo, pois, serem afastados os alegados danos morais. Frise-se
que o desaparecimento de alguns objetos da bagagem ensejam a respectiva
indenização a título de dano material, não se justificando por si só
indenização a título de danos morais." (fl. 174)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 196/201).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 21 e 535 do

CPC/73, 6º e 14 do CDC, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:

(a) que o eg. TJ-MS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração;

(b) o acórdão deve ser reformado para restabelecer a condenação por danos morais;

(c) a violação de bagagem despachada gera danos morais in re ipsa;

(d)

Apresentadas contrarrazões às fls. 258/266.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que a
parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não especificando as teses
legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual
seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação
que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação
do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF . Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração.

2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de

origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.

3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1º, CPC/2015).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 748.451/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, g.n.)

De igual modo, no que tange à alegada violação aos arts. 6º e 14 do CDC, a parte
recorrente somente faz alegação genérica de sua violação, sem a indicação, de forma clara e
precisa, de que modo o aresto teria contrariado os referidos dispositivos, o que também atrai a
incidência da Súmula 284 do STF . A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI

FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.

1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados,
desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria
ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1512936/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019, g.n.)

No que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente
não logrou demonstrar a divergência nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isso porque, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA
DEMANDADA.

1. Não há usurpação de competência quando o Tribunal de origem, no juízo
de admissibilidade, procede a uma análise valorativa do mérito recursal, isso
porque a decisão que inadmite o recurso especial deve ser fundamentada nos
pressupostos gerais e constitucionais, devendo verificar se o acórdão
recorrido violou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.

2. Tampouco há, no caso em tela, violação ao artigo 535 do CPC/73, na
hipótese em que o Tribunal de origem julga contrariamente aos interesses das
partes, tendo enfrentado as questões relevantes que lhe foram submetidas,
bem assim quando inexiste contradição interna no acórdão
recorrido.

3. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de
divergência jurisprudencial demanda comprovação e demonstração, por
meio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
apontando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas sem
realizar o necessário cotejo analítico a fim de evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 336.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016, g.n.)

Ainda que assim não o fosse, todos os julgados trazidos como paradigmas são
decisões unipessoais, que não se prestam à comprovação de dissídio jurisprudencial. Nesse
sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. TAXA DE
OCUPAÇÃO DO BEM. TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no
caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel,

devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedente.

2. Apenas julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à
comprovação da divergência jurisprudencial, não servindo como paradigma
decisão monocrática de relator (AgInt no REsp n. 1.920.301/AM, de minha
relatoria, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 2.076.067/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023, g.n.)

Por fim, com relação aos honorários, assiste razão à parte recorrente. Segundo o
enunciado da Súmula 306 do STJ, na vigência do CPC/73, " os honorários advocatícios devem
ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte ". Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. PRESCRIÇÃO. REFORMA
DO JULGADO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual reconheceu a ocorrência da
prescrição para a cobrança dos honorários, amparado no contexto fático-
probatórios dos autos. A reforma do acórdão estadual no tocante ao termo
inicial da prescrição, demandaria a alteração das premissas fático-
probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.

2 Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados
quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito
da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da
sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 27/11/2017).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.340.900/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão , Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019, g.n.)

Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado tão somente para determinar a
compensação dos honorários advocatícios.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe
provimento para determinar a compensação dos honorários advocatícios.

Publique-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão