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23/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição Federal,
interposto por BANCO BRADESCO S.A em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AFASTADA -
MÉRITO - CANCELAMENTO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL -
SÚMULA 84 STJ - TERCEIRO DE BOA -FÉ - CANCELAMENTO DE
PENHORA - HONORÁRIOS MANTIDOS - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO IMPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 84, que dispõe "é
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro".
Até que se prove o contrário, o apelante é terceiro de boa -fé e, portanto,
possui legitimidade para interpor esta demanda, consoante o artigo 1.046
do Código de Processo Civil" (fl. 307)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 535, II, 467, 468, 474 do CPC/73,
1.419, 1.422 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) “o Recorrente opôs embargos de
declaração visando sanar as omissões ocorridas no Acórdão recorrido, não obtendo êxito em sua
empreitada, o que configura, inclusive, negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
estadual. O Tribunal de Justiça é obrigado a se manifestar acerca da matéria que lhe foi
devolvida, sendo que não o fazendo o Acórdão proferido pelo mesmo deve ser anulado para que
o vício seja reparado" (fl. 333), (b) “O Acórdão recorrido afirmou que o Embargante (Recorrido)
é terceiro de boa fé, e se embasou, também, na Súmula 84/STJ para julgar procedente os
embargos de terceiro, entretanto, simplesmente desconsiderou sentença transitada em julgada e
seus efeitos, pois a ação ordinária aforada 110 pelo Recorrido em face do Recorrente visava
desconstituir a hipoteca que gravou o imóvel penhorado e esse pleito foi indeferido pelo Poder
Judiciário em sentença transitada em julgado, mantendo intacta a hipoteca, pelo que a penhora
dela decorrente também não poderia ser alterada, o que contrariou a coisa julgada material e seus
efeitos" (fl. 341), (c) “o Acórdão recorrido, além de ferir a coisa julgada, desconsiderou uma
hipoteca legalmente constituída e, por conseguinte, anulou penhora dela decorrente, o que
precisa ser revisto por esta Turma julgadora. Não se aplica ao caso a Súmula 84/STJ, pois a
decisão proferida nos autos da ação ordinária (declaratória) reconheceu a legalidade da hipoteca,
que foi ato posterior à alegada compra e venda do imóvel não registrada, de sorte que os atos a
partir da hipoteca, inclusive, a penhora, devem ser considerados legais" (fl. 344) e (d)
necessidade de reduzir o valor dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões às fls. 355/380.
É o relatório.
Preliminarmente, não conheço da tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois foi
formulada de modo genérico – isto é, sem indicar quais questões teriam sido efetivamente
omitidas pelo Tribunal de origem –, deficiência que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
Quanto ao mais, a controvérsia consiste em definir (a) se a conclusão do acórdão
recorrido viola coisa julgada material, relativamente à validade da hipoteca que recai sobre
imóvel – tema, em tese, discutido em ação anulatória anterior, (b) se se aplica ao caso o
Enunciado da Súmula n. 84/STJ, autorizando-se a desconstituição da hipoteca e (c) se o valor dos
honorários de sucumbência foi fixado proporcionalmente às circunstâncias dos autos.
Quanto à coisa julgada, o Tribunal de origem confirmou o entendimento do juízo
sentenciante, de que tanto a causa de pedir quando o pedido das demandas – anulatória e
embargos de terceiro – são distintos, nestes termos:
“"Em relação a questão da coisa julgada, por causa de uma ação
anulatória de garantia hipotecária proposta em desfavor dos apelados João
Carlos e Inês, que anteriormente foi proposta pelo apelante, tenho que tal
alegação não merece prosperar, porquanto, não há relação entre os
pedidos e a causa de pedir destes embargos de terceiro com a ação
declaratória.
Este também é o entendimento do magistrado singular, in verbis:
E, no presente caso, não há a incidência do efeito negativo da
coisa julgada - como querem os embargados - , que acarretaria a
extinção do processo sem resolução de mérito, visto que tanto a
causa de pedir como o pedido ventilados nos presentes embargos
de terceiro são distintos dos discutidos na "ação declaratória de
nulidade de ato jurídico c/c indenização por perdas e danos (n°
006.06.500518-5), manejada anteriormente pelo embargaste. (f.
223)(g.n.)" (fl. 309)
Considerando, portanto, que o instituto da coisa julgada exige a tríplice identidade
dos elementos da demanda – partes, causa de pedir e pedido –, restou correta a conclusão do
Tribunal a quo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AÇÕES
IDÊNTICAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. " Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa
julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma
causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na hipótese em exame
" (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
4. "Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial
tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional"
(AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.006.334/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").
O eg. TJMS determinou a desconstituição da penhora promovida pelo banco, tendo
em vista que o imóvel constrito havia sido objeto de contrato de compra e venda entre o ora
recorrido (autor dos embargos de terceiro), apesar de não levado a registro. O Tribunal
fundamentou sua conclusão no Enunciado da Súmula n. 84/STJ e na compreensão de que o autor
é terceiro possuidor de boa-fé. Cita-se do aresto:
“Compulsando-se os autos, verifica-se que a penhora - objeto dos presentes
embargos de terceiro - recaiu sobre um imóvel matriculado sob n. 19.235
do CRI de Camapuã.
O apelante afirma que ao adquirir o imóvel de João Carlos Maldonado e
Inês Valim dos Santos Maldonado, não tinha condições de arcar com as
despesas para o registro da escritura do imóvel. Porém, posteriormente, ao
tentar efetivar o registro descobriu que haviam hipotecas registradas pelo
Banco Bradesco S/A sobre o mesmo.
Por conseguinte, opôs a presente ação pleiteando o cancelamento das
penhoras que incidem sob o imóvel.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 84, que dispõe "é
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro".
(...)
Ademais, até que se prove o contrário, o apelante é terceiro de boa -fé e,
portanto, possui legitimidade para interpor esta demanda, consoante o
artigo 1.046 do Código de Processo Civil." (fls. 309/310)
A conclusão do acórdão está em conformidade com o Enunciado da Súmula n.
84/STJ, bem como com o entendimento posteriormente firmado no sentido de que “ celebrante de
promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente
sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que
afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução " (AgRg no AREsp n. 172.704/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.).
Por fim, a fixação de valor módico de honorários de sucumbência, em R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais) afasta por completo qualquer alegação de excesso da verba, atraindo,
assim, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, nesse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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