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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por REBRACE – REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL – COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLA- RATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS
FATOS QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DA AÇÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO
DE INEX TÊNCIA DE DÍVIDA COBRADA A FIM DE DEMONSTRAR O
ILÍCITO PRATICADO PELOS AGRAVADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO
ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO
DO LOCAL DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INVERSÃO DO
ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO.
I - O julgamento antecipado da demanda não configura cerceamento de
defesa quando o juiz, após avaliar o substrato fático probatório carreado
aos autos, entender desnecessária a produção de provas. II - A existência de
termo de acordo homologado judicialmente afasta o interesse processual
quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito executado, posto
que foi extinta a execução. III - Caracterizada a ausência de interesse
processual para especificar qual a área arrematada nos autos de execução
já que devidamente indicada no laudo de avaliação judicial e de
arrematação.
IV - Improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização
em face dos sucessivos acordos e contratos firmados entre as partes,
inexistindo cobrança indevida a ensejar a aplicação da norma do artigo
940 do Código Civil. V - Descabimento das alegações de análise parcial de
documentação, ou de teses aventadas já que o julgador não está obrigado a
manifestar acerca de todas as teses arguidas. VI - Improcede inversão
sucumbencial em face da ausência de modificação do decisum. VII -
Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO." (fls. 1.127/1.129)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 4º, I, 165, 330, I, 458, II, 515, § 1º, 535, I e II, do
CPC/73, sustentando, em síntese, (a) “ a sentença e nem o acórdão proporcionaram aos
Recorrentes o direito a prova da má-fé dos Recorridos no processo, mesmo existindo
controvérsia a respeito, esta situação que não propicia o julgamento antecipado da lide, em
flagrante violação ao disposto no artigo 331, I, do Código de Processo Civil " (fl. 1.209), (b)
admite-se, no processo civil, pedido para a declaração de inexistência de relação jurídica, (c) “ é
possível a propositura de ação declaratória para interpretar a extensão da cláusula contratual,
ainda mais para dirimir dúvidas quanto ao direito assegurado no pacto, ainda mais quando os
Apelados descumpriram o acordado " (fl. 1.216), (d) “ocorreu a cobrança indevida por parte dos
Recorridos ao cancelarem a escritura de doação com o registro da carta de arrematação e
pedirem a imissão na posse porque o imóvel lhes pertencia, mesmo tendo vendido e alienado
anteriormente " (fl. 1.222) e (e) “Consoante a narrativa dos fatos percebe-se, extreme de dúvida,
que o acórdão não se manifestou quanto aos pontos explicitados no recurso mesmo com a
oposição de embargos de declaração a luz da legislação apresentada, o que resulta em
hostilidade aos artigos do Código de Processo Civil " (fl. 1.224).
Contrarrazões às fls. 1.249/1.252.
É o relatório.
De início, nota-se que, em relação às teses de letras “c" e “d" (consoante lista do
relatório desta decisão), a recorrente deixou de indicar qual norma de lei federal teria sido
violada pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: “ A
falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de
eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. " (AgInt no AREsp n. 2.106.210/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).
Acerca da tese de omissão, a recorrente arguiu:
“APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 515, §1°, CPC. MATÉRIA
NÃO DECIDIDA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E DECISÃO.
OMISSÃO NO JULGADO.
98. A sentença não confirmou os efeitos da antecipação de tutela deferida
pelo Tribunal de Justiça, porém a situação pode ser conhecida e decidida
em grau de recurso.
99. O artigo 515, §1°, do CPC consagra o princípio dispositivo que
possibilita ao Tribunal decidir nos limites do recurso toda a matéria
impugnada, mesmo que não fora objeto de decisão na sentença (efeito
devolutivo).
100. A decisão monocrática não se atentou para o pedido e somente
manteve a sentença, em evidente negativa de entrega da prestação
jurisdicional.
101. Assim, requer seja confirmada a antecipação de tutela deferida no
Agravo de Instrumento no 51699-0/180 (200602406239), conforme pedido
formulado no apelo, reformando o acórdão." (fls. 1.223/1.224)
Da leitura desse trecho, contudo, não é possível extrair o objeto da irresignação.
Apesar de a recorrente invocar o efeito devolutivo da apelação, para justificar suposta omissão
do eg. TJGO, deixou de indicar qual matéria teria sido efetivamente omitida, o que torna as
razões recursais deficientes, nesse ponto, e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF (" É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia .").
Com efeito, “Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de
apontar como violado o art. 535, II, do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer
vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao
citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia") ." (REsp n. 1.592.575/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.).
Ao alegar cerceamento de defesa, os recorrentes apontam que o v. acórdão validou a
sentença sem permitir a prova de que os autores agiram de má-fé ao cancelar uma escritura de
doação em nome dos cessionários do bem. Destacam que “ Os Recorridos agiram de má-fé
porque foram notificados para não prosseguirem com o registro da carta de arrematação (fls.
231/238), mas a registraram configurando o dolo não observado na sentença " (fl. 1.210).
Acerca do cerceamento de defesa, transcrevo trecho do aresto recorrido:
“No caso em testilha, não vislumbro cerceamento do direito de defesa dos
Autores/Apelantes, já que existem nos autos elementos probatórios
suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador. Assim, convicto o
julgador da instância singela, diante do farto conjunto probatório dos
autos, desnecessária se faz a produção de prova testemunhal.
Neste contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte,
ante o julgamento antecipado da lide, se existentes nos autos elementos
probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador." (fl.
1.137)
Desse modo, uma vez atestado pelo Tribunal de origem que as provas dos autos já
bastavam para formar a convicção do magistrado, inexiste cerceamento de defesa. Eis o
entendimento do STJ: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos
a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os
elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e
indeferindo as inúteis ou protelatórias. " (AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, desta relatoria ,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.).
Por fim, apesar de ser possível, em geral, a formulação de pedido de declaração de
inexigibilidade de dívida, no presente caso ¸ o Tribunal a quo verificou ausente o interesse
processual da empresa ora recorrente com base na aplicação do art. 3º do CPC/73, e não com
base no art. 4º, I, do mesmo Código.
Dito de outro modo, o Tribunal de origem deixou de debater expressamente o
conteúdo normativo do art. 4º, I, do CPC/73, que, em tese, daria suporte à tese da recorrente.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 211/STJ (“ Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
.").
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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