Informações do processo 2015/0115513-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 712.613
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/05/2015 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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02/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

DUPLICATA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E
OUTROS PACTOS. MULTA CONTRATUAL. FIADORES DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

1.As garantias estabelecidas no contrato de fornecimento não se vinculam à
duplicata, eis que a causa da duplicata é a fatura e não o contrato, nos
termos do art. 2º da Lei 5.474/68.

2. O fiador do contrato de fornecimento de produtos não pode ser convertido
em avalista da duplicata, ainda que esta tenha sido emitida em razão desse
contrato.

3. Correta a sentença que indeferiu a petição inicial ante ao não atendimento
da determinação de emenda, por ausência de requisito necessário ao
desenvolvimento da execução.

4. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 148)

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 408 e 409 do
Código Civil, 20 da Lei 5.474/68, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, isto: (I) "(...) as Duplicatas Mercantis, objetos da execução, são originárias do Contrato
de Fornecimento firmado, em que o 2º e 3º Recorridos figuraram como fiadores, razão pela
qual, subsiste a responsabilidade destes, quanto ao Contrato firmado. Percebe-se que fora a
partir da celebração do Contrato, em que prestada à garantia fidejussória, que deu origem à
emissão das Duplicatas Mercantis e sucessivamente aos protestos dos títulos, o que reforça a
legitimidade do 2° e 3° Recorridos para figurarem no pólo passivo da presente Ação " (e-STJ, fl.
164); (II) "Não há que se aplicar ao caso, os efeitos do inadimplemento involuntário, de forma

que é devida a multa prevista em contrato, em favor dos Recorridos (Revendedor) sobre o valor
total do contrato" (e-STJ, fl. 173).

É o relatório. Passo a decidir.

No que se refere a apontada violação dos arts. 408 e 409 do Código Civil e 20 da Lei
5.474/68, é inviável o conhecimento do recurso especial pois a controvérsia não foi apreciada
pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos apontados, o que evidencia a falta do
indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF).

Inexistem elementos jurídico-discursivos no acórdão recorrido que possibilitem, na
via recursal, debate envolvendo controvérsia com base na normatividade do artigo em tela.

O dispositivo citado encerra normatividade que não se encontra contemplada no
objeto da controvérsia analisada pelo Tribunal de origem para debate, dele não se vislumbrando
o necessário prequestionamento, estando inviabilizado seu debate em sede de recurso especial.

Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Incidência, pois, na pretensão recursal, do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Por oportuno, leiam-se estes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe de 1º/08/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM
PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo
Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes.

2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora em

caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se localiza empresa do
executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e
não haja outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem constritos.

(REsp 1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe
04/02/2010).

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 09/09/2014, DJe de 17/09/2014)

Ressalte-se, ademais, que a incidência das Súmulas 282 e 356/STF na questão
controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio,
por ser inviável a aferição de similitude fática entre os julgados, e impede o seguimento do
presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão