Informações do processo 2015/0169041-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 743.092
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

01/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC) contra a decisão que não
admitiu o especial em virtude da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 160/164).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 365):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - No caso concreto, não estão presentes os requisitos cumulativos
do art. 739-A, §1º, CPC - Juízo não garantido - De resto, as teses arguidas pela
agravante não demonstram de plano a nulidade da execução, de modo a justificar seu
inconformismo - Agravo improvido."

No recurso especial (e-STJ fls. 371/382), interposto com apoio no art. 105, III, "a", da
Constituição, a agravante alegou afronta aos arts. 620 e 739-A, § 1º, do CPC.

Destacou que esta na iminência de sofrer constrição de bens e patrimônio, de modo
que evidente a existência de lesão grave. Afirmou que a penhora determinada sobre o faturamento da
empresa dificulta o adimplemento das suas obrigações rotineiras.

Sustentou, ademais, que ofereceu bens à penhora, demonstrando sua boa-fé no sentido
de garantir o juízo, mas a agravada não os aceitou. Anotou que a execução deve se realizar do modo
menos gravoso possível ao devedor.

Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos
na origem, porquanto preenchidos os requisitos legais.

No presente agravo (e-STJ fls. 401/408), afirma a desnecessidade de análise de provas
para o enfrentamento do recurso especial, que teria demonstrado a contrariedade à lei
infraconstitucional.

É o relatório.

Decido.

Assim decidiu a Corte recorrida (e-STJ fls. 366/368):

"O exame da minuta recursal, bem como da inicial dos embargos apresentada na
origem, permite concluir que as teses ventiladas, com o escopo de atingir sua pretensão
ao efeito suspensivo, são a existência de 'comprovante de pagamento do título'
exequendo, e 'a comprovação do descumprimento contratual por parte da
agravada'(credora), 'o que ensejou sua rescisão antecipada'.

Com efeito, a suspensão da execução não se opera mais automaticamente quando da
oposição dos embargos pelo devedor, havendo a necessidade, agora, da concomitância
dos requisitos definidos no art. 739-A, §1°, do Código de Processo Civil: 'o juiz
poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução

manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação, e
desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes'.
Por isso, cai por terra o argumento da agravante no sentido de que é desnecessário
garantir o juízo para atribuir suspensividade aos embargos. Só por isso já não
comportaria provimento o agravo. (...)

No mesmo sentido, esta 22ª Câmara, por unanimidade de seus componentes, tem
entendido que é indispensável a presença cumulativa de todos os requisitos contidos
no § 1º do art. 739-A, do CPC, à concessão do efeito suspensivo aos embargos à
execução opostos (...).

No caso dos autos, a agravante não demonstra a presença de tais requisitos. Limita-se a
insistir na tese de que paira dano de 'difícil reparação' caso a decisão agravada seja
mantida.

Sem razão.

Primeiramente, não há prova, no instrumento, de que a execução tenha sido garantida
por penhora, o que, considerando a cumulatividade dos requisitos do art. 739-A, §1°,
do CPC, já seria suficiente para se negar o efeito suspensivo, sob pena de violação do
dispositivo legal.

No mais, não se verifica a relevância da fundamentação, na medida em que a
agravante diz haver 'comprovante de pagamento', mas, ao mesmo tempo, admite o
inadimplemento, fundando-se na
exceptio non adimpleti contractus . Isso está longe de
fazer prova da absoluta nulidade da execução, ou da inexistência de dívida. Ao que se
vê, a execução está bem aparelhada por título idôneo.

Não é razoável para com o exequente permitir a paralisação do feito sem, ao menos,
estar garantida a execução, como no caso dos autos.

Sendo assim, a decisão agravada não comporta reforma."

O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que o devedor não
prestou caução, tampouco apresentou fundamentação relevante, notadamente em face do título que
aparelha a execução, que reputou idôneo.

Em tais condições, para acolher a pretensão recursal e adotar entendimento diverso, no
sentido do preenchimento dos requisitos necessários à suspensão da execução, nos moldes do art.
739-A do CPC, seria imprescindível a análise de provas, providência que é inviável em recurso
especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido, veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 739-A, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Tribunal estadual analisou os requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC,
entendendo-os preenchidos. Não há como esta Corte rever esse entendimento, sob
pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 453.093/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 16/6/2015.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 739-A, § 1°, DO CPC.
NECESSIDADE DE REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. A análise, no caso dos autos, da presença dos requisitos para a concessão de efeito
suspensivo aos embargos da executada esbarra no reexame de matéria fática da lide, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag n. 1.094.841/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 9/12/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC. OFENSA AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 739- A, § 1º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS
CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)

2. Consoante prevê o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado
poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b)
relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e
(d) garantia do juízo.

3. No caso dos autos, o Tribunal a quo - soberano na análise dos fatos e provas dos
autos - registra que não estão presentes os requisitos para ser deferido efeito
suspensivo aos embargos à execução, inclusive que, "não havendo prova da penhora
ou de outra garantia da execução não cabia ser deferido o efeito suspensivo". A
modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto seria
necessária a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos.

4. No tocante ao art. 273 do CPC, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de
origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência,
todavia, que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 584.200/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 15/12/2014.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 17 de agosto de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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