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Movimentações Ano de 2015
01/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC) contra a decisão que negou
seguimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de
cotejo analítico (e-STJ fls. 195/203).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 142):
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA.
LIMITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre
particulares, sem a participação de instituição financeira, incide a Lei de Usura,
limitados os juros remuneratórios em 1% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Devida a atualização dos valores, pelo índice IGP-M,
que melhor reflete a inflação e a variação do poder de compra.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tangente aos honorários advocatícios arbitrados
à demandada, não havendo condenação líquida em pecúnia, impõe-se o arbitramento
da verba sucumbencial com base no §4º do art. 20 do CPC, observados os vetores do
§3º do referido artigo, como devidamente fixado pelo juízo a quo.
Apelo do embargado parcialmente provido e desprovido o recurso de apelação dos
embargantes. Unânime."
No recurso especial (e-STJ fls. 157/164), interposto com apoio no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição, a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1º do
Decreto n. 22.626/33, que permitiria às pessoas físicas pactuar juros de até 2% ao mês nos contratos
firmados entre si, patamar correspondente ao dobro da taxa legal.
No presente agravo (e-STJ fls. 208/215), insiste na existência de precedentes do STJ
no mesmo sentido do seu recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A tese recursal é a de que o Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) permite que, entre
particulares, seja pactuada taxa de juros de até o dobro da taxa legal.
Ao tratar do tema, assim se manifestou a Corte recorrida (e-STJ fl. 146):
"Os litigantes firmaram 'contrato particular de confissão de dívida' e aditivo (fls.
33/36), nos quais constam a pactuação de juros remuneratórios nos percentuais
mensais e 2,2% e 2,7%.
Como bem asseverado pelo juízo singular, verifica-se a ilegalidade do procedimento,
uma vez que não é permitida a cobrança entre particulares de juros superiores a 12%
ao ano, conforme dispõe a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), descabendo falar em
permissão de cobrança de juros de 24% ao ano - suposto dobro do limite legal -,
porquanto o limite referido é aquele previsto no Código Civil de 1916, qual seja, de
6% anuais.
Trata-se de entendimento sedimentado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça
de que apenas as instituições financeiras não se encontram vinculadas à Lei de Usura,
de modo que nas demais relações jurídicas os juros remuneratórios não podem
ultrapassar o percentual de 1% ao mês."
Como se verifica, assim, o acórdão recorrido não discrepa do sustentado pelo
agravante, vale dizer, entende plenamente aplicável o art. 1º da Lei de Usura (dispositivo de lei
supostamente violado), evidenciando-se a ausência de interesse recursal sob esta ótica.
De outra parte, constata-se que o agravante não questionou a utilização, pelo Corte
local, do Código Civil de 1916 como parâmetro para a aferição da taxa legal aplicável, tampouco
indicou qual norma legal permitiria a afirmação de que seria de 1% ao mês, o que atai a incidência,
respectivamente, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
13/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/08/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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