Informações do processo 2008/0249073-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.597
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

01/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Tendo em vista a temática inserta na controvérsia recursal, torno sem efeitos a decisão
de fls. 186-188 (e-STJ).

A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos Planos Econômicos
“Bresser", “Verão", “Collor I" e "Collor II", em cadernetas de poupança, consolidou orientação no
sentido de que:

(I) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da
lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em

cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão , Collor I e
Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente
será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em
caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

(II) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os
critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo
inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.

(III) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido
com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas
de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a
Resolução BACEN nº 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de
julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional
(OTN).

(IV) No que concerne ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual
estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das
cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a
Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava atualização pela variação das Letras
Financeiras do Tesouro (LFT).

(V) No que refere-se ao Plano Collor (março/1990), é de 84,32% fixado com base no
índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o
índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do
respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os
valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada
junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as
cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida
Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

(VI) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser
aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da
caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor

aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo
critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei
8.177/91.

Nesse contexto, de acordo com as diretrizes previstas no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do
CPC, os autos devem ser devolvidos ao c. Tribunal de origem para observância do que restou
pacificado nesta Corte de Justiça, na sistemática dos Recursos Repetitivos.

Cumpre salientar, por oportuno, que a presente decisão não contraria a determinação
emanada do eg. Supremo Tribunal Federal que, nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797/SP
e 626.307/SP, de relatoria do e. Ministro Dias Toffoli, e do Agravo de Instrumento 754.745/SP, de
relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, suspendeu os processos que versem sobre a matéria,
suspensão essa que deverá ser observada pelo Tribunal local.

Por outro lado, o reconhecimento pelo Pretório Excelso de repercussão geral nas teses
apresentadas nos referidos recursos orienta a incidência do preceituado no art. 543-B, § 3º, do CPC,
podendo vir a ocorrer a retratação, pelo c. Tribunal de origem, prevista no aludido dispositivo, o que
prejudicaria a análise do recurso por esta Corte Superior. Esta circunstância também indica a
necessidade de devolução dos autos à Corte
a quo.

Esclareça-se, outrossim, que a eventual análise de outras questões envolvidas
dependeria do sucesso dos poupadores quanto aos temas constantes dos recursos suspensos, de modo
que, por consequência, não podem ser examinadas autonomamente, sem o deslinde final dos temas
antecedentes.

Diante do exposto, determino, com a devida baixa nesta Corte, a devolução dos autos
ao c. Tribunal de origem, de acordo com as diretrizes firmadas no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC,
para observância do disposto no julgamento dos recursos repetitivos e julgo prejudicado o agravo
regimental de fls. 201/211 (e-STJ).

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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