Informações do processo 2015/0151948-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 735384
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/09/2015 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2015

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - SP081717

INTERES. : ANDREA DA COSTA MACEDO DEI RICARDI

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por LUIZ MARCOS DE PAULA e CRISTINA

APARECIDA GARCIA DE PAULA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo,

assim ementado (fl. 567):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - Ações anulatória de escritura pública e
possessória julgadas em conjunto - Alegação de cerceamento de defesa -
Inocorrência - Causa madura para julgamento - Prova documental suficiente
para o deslinde do feito - Possibilidade de julgamento antes da realização de
audiência de instrução, absolutamente desnecessária diante dos elementos dos

autos - Sentença mantida - Recursos desprovidos.

Nas razões do recurso especial, LUIZ MARCOS DE PAULA e CRISTINA
APARECIDA GARCIA DE PAULA alegam violação ao art. 5°, LV, da Constituição Federal de
1988, aos arts. 178 e 999, parágrafo único, do Código Civil, bem como ao art. 330 do Código de
Processo Civil, ao argumento, entre outros, que (...) "há de ser reconhecido o cerceam ento de defesa
perpetrado no caso vertente, quando da aplicação do julgamento antecipado da lide, devendo o

mesmo ser reformado." (...). (confomre fl. 592)

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.
Observa-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça."

Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
ao art. 5º, LV, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja competência para

exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater.

Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que os temas referentes à suposta
violação aos arts. 178 e 999, parágrafo único, do Código Civil não foram apreciados pelo eg.
Tribunal a quo, acarretando a ausência de prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais,

não foram opostos embargos de declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins

de prequestionar essas normas.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da
incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF. Nessa linha de intelecção,

confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MARCA. REGISTRO.
CADUCIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de

matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.

2. Ausente o prequestionamento a respeito da legitimidade ativa, incidem as
Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial.

[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1285674/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018 -
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
RECONVENÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESISTÊNCIA DO INCIDENTE. OFENSA
AOS ARTS. 265, III, 266, 306 E 515 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA
ANTERIORMENTE DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO
JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPELAÇÃO DO CÔNJUGE DO
PROMITENTE COMPRADOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO
DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE
ACERCA DE EXISTÊNCIA DE MORA DO VENDEDOR E INEXISTÊNCIA
DE MORA DO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚM.

5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento do tema relativo à existência ou não de
poderes conferidos ao advogado para subscrever pedido de desistência de
exceção de suspeição, porquanto não foi debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar eventual

omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação,

por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 438.748/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 25/09/2018 - grifou-se)

Com efeito, tem-se que, ao apontar violação ao art. 330 do CPC/73, os recorrentes
sustentam que o julgamento antecipado da lide gerou cerceamento ao direito de defesa. O TJ-SP, por
sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que era absolutamente
desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, asseverando que a causa estava

madura para julgamento, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa. Confira-se excerto

do v. acórdão recorrido (fls. 569-571):

"In casu, era absolutamente desnecessário, d iante dos demais elementos
de convicção contidos nos autos , a realização de audiência de instrução e
julgamento , pois, em momento algum, os apelantes lograram êxito em
demonstrar os demais fatos com probatórios da falsidade da escritura pública

referente ao negócio jurídico objeto da demanda não ocorreram.

[...]

Logo, a causa estava madura para julgamento, sendo absolutamente

descabida a alegação de que houve cerceamento do direito de defesa dos

recorrentes. " (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem não reconheceu
o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Dessa forma, a pretensão de
rever tal entendimento, sob alegada violação ao dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento

do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula

n. 7/STJ. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTATUAL C/C PEDIDO

CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE,
RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

[...]

1.1. Para aferir a ocorrência de cerceamento de defesa e a existência de
prejuízo, como pretende a agravante, seria necessário a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes .

[...]
3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 548.003/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem julgou a lide com base no
substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de
Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 deste Tribunal.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da

necessidade ou não da produção do aporte requerido.

[...]
4. Agravo não provido."

(AgRg no AgRg no AREsp 779.162/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018 -

grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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