Informações do processo 2015/0189696-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 756713
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/09/2015 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • R S A
  • Agravante
    • C S

Movimentações 2019 2018 2017 2015

30/08/2019 Visualizar PDF

  • R S A
  • C S
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por C. S., contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE
ARROLAMENTO DE BENS.

1. - Não conhecimento do recurso no que diz respeito ao pedido de
desbloqueio das quotas sociais das empresas Sabie
Empreendimentos e Incorporações Ltda. e Mill Comércio e
Confecções Ltda. Pretensão alcançada à vista de acolhimento de
pedido de reconsideração.

2. - Pedido de desbloqueio das quotas da empresa Sabie
Empreendimentos e Participações Ltda. Pedido que partiu de
premissa equivocada, já que as referidas quotas não foram
bloqueadas.

3. - Pedido de bloqueio de 50% das ações da empresa Cobansa
Companhia Hipotecária S/A e de ativos financeiros em nome do
agravado. Afastamento. Ausência, na espécie, dos requisitos
necessários ao deferimento do pedido (fundado receio de extravio
ou de dissipação de bens). Aplicação do disposto no artigo 855 do
Código de Processo Civil.

4. - Agravado, ademais, que ostenta acervo patrimonial
considerável capaz, em principio, de responder por eventual
extravio ou dissipação dos bens comuns.

DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA."
(e-STJ, fl. 488)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente alega ofensa aos 128, 535 e 855 do
Código de Processo Civil/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a
presença dos requisitos necessários para o arrolamento de bens, porquanto era necessária
a proteção dos valores e bens a fim de preservar o patrimônio.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação aos arts. 128 e 535, II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexiste qualquer vício no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelas recorrentes, manifestou-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas
partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl
no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

Conforme se verifica no julgamento do agravo de instrumento pelo
Tribunal a quo, mediante o exame do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não
estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar de arrolamento de
bens pleiteada pelo ora agravante, consignando, na oportunidade, o seguinte:

"A providência pleiteada, no que pertine ao pedido de bloqueio de

50% (cinquenta por cento) das ações tituladas pelo agravado
referentes à empresa Cobansa Companhia Hipotecária S/A, bem
como ao bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos ativos
financeiros existentes em nome do mesmo, na diretriz traçada no
artigo 855 do Código de Processo Civil, exige o fundado receio de
extravio ou de dissipação de bens.

Concretamente, contudo, nada foi apontado que emprestasse lastro
à pretensão da agravante, pautando-se o pleito em alegações
genéricas. Vale aqui lembrar antiga lição de Humberto Theodoro
Júnior: "O fundado receio deve ser extraído de fatos concretos
apurados na conduta daquele que detém os bens em seu poder,
como vida desregrada, ocultação de bens, negócios ruinosos etc."
(Processo Cautelar, 2' Edição, EUD, p. 325).

Ademais, o agravado ostenta patrimônio expressivo, o que
empresta a ele, em princípio, com o seu exclusivo acervo, a
responsabilidade por eventuais extravios ou pela dissipação da
renda proveniente do patrimônio
comum. Nesse sentido, inclusive, já se decidiu em caso parelho:
"Não é de ser concedido o arrolamento de bens de casal e o seu
depósito, como medida preparatória de desquite, se o marido é
comerciante com patrimônio capaz de responder por extravio de
móveis objetivados na medida cautelar" (RT513/73).

É o quanto basta à confirmação da r. decisão fls. 103/104, cujos
fundamentos ficam incorporados ao presente voto, na forma do
disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal." (e-STJ, fls. 489/490)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Em sentido semelhante, confiram-se:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128, 130 E
535, TODOS DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INEXISTENTES. PLEITO DE BLOQUEIO DE
BENS DE EX-COMPANHEIRO. TRIBUNAL LOCAL QUE
JULGOU PREMATURA A MEDIDA COM BASE NOS FATOS
DA CAUSA.

REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de

admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto
ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário
rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.

3.  O Tribunal local, soberano na análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, entendeu prematuro o deferimento de
medidas acautelatórias visando o bloqueio de bens, por não ter a
agravada demonstrado à saciedade o fundado receio de
dilapidação de cotas ou alienação do patrimônio por parte do
agravado, inviabilizando, assim, a concessão do pedido. Reformar
tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do
STJ.

4. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso
especial fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição (AgRg no
Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010).

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 690.317/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe
31/05/2016, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/1973) - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.

(...)

2. A apreciação dos requisitos autorizadores da medida cautelar
consubstancia-se em verdadeiro juízo perfunctório e pode ser
revisto a qualquer tempo pelo magistrado. Incabível o seu
reexame em sede de recurso especial por ser necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ .

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 780.363/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016, g.n.)

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ARROLAMENTO DE
BENS E RESERVA DE QUINHÃO. ALEGADA OFENSA AO

ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS
REQUISITOS DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

4. Concluindo a instância ordinária com base no conjunto
fático-probatórios dos autos que estavam presentes os requisitos
necessários ao deferimento da medida cautelar, não é possível
reverter tal quadro no apelo nobre, por força do óbice contido na
Súmula nº 7 do STJ.

5. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp 1255415/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015,
g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE
BENS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.

(...)

2. O TJMG manteve a decisão que concedeu parcialmente o
pedido liminar por entender presentes os requisitos legais que
autorizaram o seu deferimento, de modo que rever tais premissas
encontra óbice intransponível na Súmula nº 7/STJ .

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 450.336/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014,
DJe 23/10/2014, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 2935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão