Informações do processo 2015/0200581-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 760586
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/09/2015 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : DAX RESINAS LTDA

ADVOGADO : DENNIS BARIANI KOCH E OUTRO(S) - RS045602

AGRAVADO : SACOPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SACOS

PLÁSTICOSLTDA

ADVOGADOS : ANGELITO JOSÉ BARBIERI E OUTRO(S) - SC004026

GUILHERME KIM MORAES - SC041483

AGRAVADO : BUHATEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO : JOÃO ALCIDES ROCHA JUNIOR E OUTRO(S) - SC008584

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fundamentado no

art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 586):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REDISCUSSÃO DA

MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

Nos termos do art. 557, caput e §1°, do Código de Processo Civil, o agravo
interno é o recurso cabível para atacar decisão que nega seguimento ou dá

provimento a recurso, de forma monocrática.

Caso em que as questões trazidas em sede de agravo interno já foram
analisadas e fundamentadas de forma clara, explícita e congruente, quando do
julgamento do respectivo agravo de instrumento e dos embargos declaratórios.
Assim, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, que se encontra em
consonância com o entendimento majoritário desta Corte. Agravo interno

desprovido. Unânime.

Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial a parte recorrente alega dissidio jurisprudencial e violação dos
arts. 258, 259 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de: i) negativa da
prestação jurisdicional; ii) que o valor da causa deveria corresponder à vantagem econômica
pretendida (somatório do valor da ação trabalhista e contratos).

Defende a desnecessidade de se rever provas e a possibilidade de se aferir
objetivamente o quantum perseguido. Requer o reconhecimento da negativa da prestação

jurisdicional ou a reforma do acórdão recorrido no tocante ao valor da causa.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

i) Negativa da prestação jurisdicional:

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o recorrente fez
apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que

impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI, que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao

Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).

A mais disso, não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
está devidamente fundamentado demonstrando coerência entre as premissas apresentadas e

conclusões adotadas.

ii) Mérito em relação ao valor da causa:

Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente a
impugnação ao valor da causa. A parte recorrente aduziu que o pedido indenizatório seria composto
por dívida trabalhista, no valor de R$ 99.463 e por transação de valores de contrato, no montante de

R$ 2.418.208,96, razão pela qual o valor atribuído à causa deve ser a soma de ambos.

Quanto ao ponto, é entendimento da jurisprudência do STJ de que é possível a
correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese em que o proveito econômico não
corresponde ao valor atribuído, sendo que "o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo
econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a
demanda, inclusive em sede de mandado de segurança" (AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.

Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/09/2016).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS. EMBARCAÇÕES
ESTRANGEIRAS. DESENVOLVIMENTO E RESULTADO NO TERRITÓRIO
NACIONAL. DIREITO À IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. (...)

3. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal, é
adequada a correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese
em que o proveito econômico não corresponde ao valor atribuído, sendo que

"o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado
como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a

demanda, inclusive em sede de mandado de segurança" (AgRg no AREsp

475.339/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016).

4. Conforme as disposições da Lei n. 8.630/1993, revogada, e da Lei n. 6.
Nessa linha, não há relevância na discussão a respeito de a embarcação ser ou

não extensão de território estrangeiro.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa

extensão, negar-lhe provimento.

(AREsp 323.998/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 15/06/2018)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa deve
corresponder ao conteúdo econômico da demanda.

2. Conforme entendimento reiterado do STJ, nas hipóteses em que o autor
indica na petição inicial o valor buscado a título de danos morais, tal quantia
deve ser considerada para a fixação do valor da causa, tendo em vista que

integra o benefício econômico pretendido.

3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto
ao valor atribuído à causa, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice

previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 123.884/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)

No caso, o col. Tribunal de origem, ao analisar a questão relacionada ao valor da
causa asseverou que não há menção de restituição da integralidade do valor da transação e da
condenação trabalhista, mas tão somente dos prejuízos delas advindos, devendo ser mantido o valor
fixado na origem que atende ao valor econômico perseguido, e não o somatório da causa trabalhista

com o valor do contrato celebrado com terceiro, porquanto não é a integralidade destes o objeto do

pleito indenizatório.

Eis o teor do acórdão recorrido:

Pretende a agravante seja atribuída à causa o valor de R$ 2.517.672,43,

correspondente à soma dos contratos que integrariam o pleito indenizatório.

Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:

"Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica
da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu". Ou seja, a fixação

do valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte

pretende auferir em Juízo.
In casu, compulsando-se a reconvenção (fls. 66/84), verifica-se que os pedidos

da parte reconvinte, referentes ao mérito, consistem no seguinte:

"(...) sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a

Reconvinda DAX RESINAS a ressarcir às Reconvintes (...) de todos os

prejuízos materiais decorrentes do CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE MATÉRIA PRIMA E OUTRAS AVENÇAS e

da má prestação de serviços contratados no CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS sub judice, (...) como todo o prejuízo

patrimonial e econômico, direto e indireto, decorrentes da celebração

dos INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONCESSÃO DE LIMITE
DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS
AVENÇAS e INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO

firmados com a BRASKEN S.A., tudo a ser apurado em liquidação de

sentença, (...)

Ocorre que, da leitura da causa de pedir narrada pelas reconvintes, observa-se
que não há menção de restituição da integralidade do valor da transação e da
condenação trabalhista, mas tão somente dos prejuízos delas advindos. Assim,
considerando-se, ainda, que as reconvintes postulam a aferição do quantum
debeatur em sede de liquidação de sentença, tem-se que este não é, em
verdade, aferível no presente momento, uma vez que dependerá do julgamento
de mérito a ser realizado pelo Juízo a quo.(...)

Assim, deve ser mantida a sentença fustigada, que julgou improcedentes os
pedidos deduzidos na impugnação ao valor da causa interposta pela ora
agravante. (...)

Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte não trouxe
nenhum fundamento capaz de ensejar a modificação do julgado, que analisou
de forma clara e integral a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade.

Outrossim, a questão suscitada no presente agravo interno restou bem
elucidada, igualmente, na decisão monocrática de julgamento dos embargos de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão