Informações do processo 2015/0205197-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 764006
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/09/2015 a 09/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2015

09/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA INDUSTRIAL.
SUSPENSÃO DA NEGOCIAÇÃO PELA RÉ. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA
CONFECÇÃO DO MAQUINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA
INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À
AUTORA. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador
constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se
tratar de fatos provados documentalmente.

2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional
decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura
da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

4. A modificação do acórdão recorrido, quanto à inequívoca demonstração da negociação e dos
prejuízos suportados pela confecção de máquina industrial montada especialmente para a
requerida, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do
quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da
demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.

6. Dissídio jurisprudencial não caracterizado.

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 30 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 10610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/10/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão