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09/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA INDUSTRIAL.
SUSPENSÃO DA NEGOCIAÇÃO PELA RÉ. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA
CONFECÇÃO DO MAQUINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA
INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À
AUTORA. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador
constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se
tratar de fatos provados documentalmente.
2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional
decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura
da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
4. A modificação do acórdão recorrido, quanto à inequívoca demonstração da negociação e dos
prejuízos suportados pela confecção de máquina industrial montada especialmente para a
requerida, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do
quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da
demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Dissídio jurisprudencial não caracterizado.
7. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 30 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/10/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/10/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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