Informações do processo 2015/0201266-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 765628
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/09/2015 a 03/01/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2015

03/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PIETRO EVANGELISTA FILHO contra decisão
que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 293):

APELAÇÃO COM REVISÃO - Anulatória de título de Crédito - Indenização -
devolução de cheque - Danos morais - ausência de culpa - procedência
parcial - Sentença mantida - recurso não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 310):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso com escopo exclusivamente
infringente, visando a instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas
- Inadmissibilidade - Prequestionamento - Embargos rejeitados.

Alega o recorrente que há omissão no julgamento, violando o art. 535, II, do
CPC/1973, já que não teria sido decidida a questão da praxe que é adotada no mercado acerca de
fatos semelhantes, ou seja, que o estabelecimento comercial (Baby Beef) recebeu o cheque sem
qualquer averiguação, diferentemente do que é adotado por outras empresas. O julgamento
antecipado da lide teria impedido a produção de prova a esse respeito, havendo cerceamento de
defesa.

No mérito, diz que foi vulnerado o art. 335 do CPC/1973, argumentando que deveria
terem sido aplicadas as regras da experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece.

Salienta que a adoção, para o seu caso, de praxe que não condiz com o que
usualmente é praticado por outras empresas é que deu ensejo ao protesto indevido do cheque,
cártula que não teria sido emitida pelo recorrente e nem sequer refere-se à sua conta bancária.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 331-335).

A inadmissão do especial se deu pela consideração de que não houve omissão; não

foi demonstrada a violação de lei federal e que incide a Súmula 7/STJ.

É o relatório. Decido.

A súplica foi interposta na vigência do CPC/1973 e as razões do agravo (fls. 341-
366) impugnam os fundamentos da decisão que não admitiu o especial, recurso que passa a ser
analisado.

Colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 294-295):

Tendo a sentença analisado corretamente as questões suscitadas pelas
partes, desnecessária a repetição pormenorizada dos termos nela dispostos,
impondo-se a aplicação da norma acima mencionada.

A ocorrência de cerceamento de defesa alegada pelo apelante não merece
acolhida.

O conjunto probatório existente nos autos foi suficiente para formar a
convicção do Juízo a quo quanto à solução a ser adotada na presente lide.
A sentença prolatada não padece de vício capaz de gerar sua nulidade.

A prova carreada aos autos foi bem avaliada. A procedência parcial da ação
contra a qual se insurge o apelante decorre tão somente da análise
das provas trazidas aos autos.

Nesse passo, inexiste sequer indício de culpa na conduta das corrés Baby
Beef e M & Office na cobrança do título falso atribuído ao apelante. Das
corrés não seria possível exigir a conferência dos dados bancários
constantes do cheque objeto desse feito. Eventual conduta irregular,
observada na sentença apelada, poderia ser imputada ao banco sacado que
procedeu à devolução do título sem constatar sua falsidade, pois o apelante
sequer é titular da conta bancária sacada.

A sentença recorrida ressaltou:

"... Embora o banco afirme não ter localizado a conta a que o referido
cheque, há carimbo do próprio Banco Santander, aposto no verso
deste, pelo motivo 12. (f1.57). Conclui-se, pois, pela falha do banco.

Primeiro, devolve o cheque pelo motivo 12, conforme carimbo no verso
do título a fl.57. Depois, quando oficiado, responde não ter localizado
aquele número de cheque e informa que o autor é titular de outra conta,
diversa da que corresponde o cheque apontado para protesto..."(folha
178).

O Juízo a quo agiu com acerto ao observar a conduta de cada uma das
partes, reconhecendo a ilegitimidade de parte do Tabelião, a ausência de
culpa das demais rés, bem como a nulidade do título cuja emissão foi
atribuída ao apelante.

Por tais motivos, a sentença recorrida não merece reparo.

É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o
julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente
quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões
adotadas.

Assim, exemplificativamente, seguem os arestos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).

II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.

III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte.

IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.

VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.

Recurso Especial improvido.

(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.

2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e

sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.

3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.

4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)

Disso decorre, consequentemente, a falta de prequestionamento em relação à matéria
do art. 335 do CPC/1973, já que não estava e não está o Tribunal de origem obrigado a se
manifestar sobre o tema. Incide a Súmula 211/STJ.

Ainda que assim não fosse, tem-se que a culpa pelo protesto indevido do cheque, que
sequer teria sido emitido pelo ora recorrente, é do banco e não das pessoas colocadas pelo autor,
ora recorrente, no polo passivo da demanda, conforme decidido na instância originária. Trata-se
de matéria de prova, que não se submete ao crivo do especial, ante o veto da Súmula 7/STJ.

Em casos análogos, já decidiu este Tribunal Superior, guardadas as devidas
particularidades:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. AUSÊNCIA DE
CULPA DO BANCO. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.

I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da
existência de inscrição indevida no cadastro da SERASA.

II - Responde o banco pelos danos morais causados pela devolução indevida
de cheque, quando o acórdão do tribunal local conclui pela sua culpa.
Inviabilidade de revisão do quadro fático nesta esfera recursal. (Súmula
7/STJ).

III - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor
indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado
pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não
ocorreu no caso concreto.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag n. 733.018/RS, relator Ministro PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA
TURMA , julgado em 4/6/2009, DJe de 17/6/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS FATOS
ALEGADOS. CULPA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. VALOR DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo juízo.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2.1. O CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da
persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a
instrução probatória. A análise das razões da agravante, a respeito de a parte
ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a
distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

2.2. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de
convicção anexados aos autos, concluiu pela culpa da recorrente pela
apresentação e reapresentação indevida do cheque da recorrida - o que
provocou a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao
crédito. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.

2.3. A jurisprudência do STJ entende razoável a condenação ao equivalente a
até 50 (cinquenta) salários mínimos por dano moral decorrente de inscrição
indevida em órgãos de proteção ao crédito.

Esta Corte admite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a
revisão da indenização somente quanto o valor não observar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. O "quantum" estabelecido pelo
acórdão recorrido não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em
recurso especial.

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp n. 1.700.002/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 19/10/2020, DJe de
26/10/2020)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão