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29/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAITAN COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA em face de decisão proferida por esta relatoria, que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sustenta a parte embargante, em síntese, omissão sobre os seguintes
pontos: (a) incidência do art. 1.025 do NCPC, que instituiu o prequestionamento ficto no
âmbito do recurso especial e revogou o Enunciado da Súmula n. 211/STJ, (b) é possível
em sede de apelo especial a redução de honorários de sucumbência, quando arbitrados
acima do limite legal de 20% do valor da condenação e (c) como a distribuição da
sucumbência deve observar o número de pedidos formulados e atendidos em juízo, a sua
alteração nesta sede não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Sem impugnação.
É o relatório.
Na forma do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em
face da decisão que apresenta omissão, contradição obscuridade ou que incorre em erro
material.
A rigor, a alegação de omissão sobre a possibilidade de redistribuição da
sucumbência caracteriza simples inconformismo com o resultado da controvérsia, uma
vez que a decisão embargada, de modo claro, coerente e bem fundamentado, aplicou
nesse ponto o óbice da Súmula n. 7/STJ. Os embargos, portanto, nem sequer merecem
exame nesse tema.
De outro lado, a referência ao disposto no art. 1.025 do CPC/15
desnecessária, tendo em vista que i) o apelo especial impugnara acórdão publicado na
vigência do CPC/73, motivo pelo qual não se aplica à hipótese norma do código vigente,
na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e ii) a aplicação do referido dispositivo
do CPC/15 pressupõe não só a omissão perpetrada pelo Tribunal de 2° grau, mas também
que a parte insurgente aponte essa omissão nas razões do recurso especial, conforme
entendimento sólido desta Corte Superior. Cite-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 14, § 3°,
INCISOS I E II, DO CDC E 86 DO CPC DE 2015
(EXCLUDENTES DE ILICITUDE E SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025
DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 14, § 3°, incisos Ie II, do CDC e
86 do CPC de 2015, relacionadas à excludentes de ilicitude e
sucumbência recíproca, não foram objeto de discussão no acórdão
recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).
2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art.
1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. " A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei ". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1847075/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe
02/04/2020)"
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
27/04/2020 Visualizar PDF
19/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por DAITAN COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - Instituição financeira -
Inocorrência - Tratando- se, o financiamento, de contrato acessório
à compra e venda de automóvel, torna-se, o agente financiador,
parte legítima para figurar no polo passivo da lide que busca a
rescisão de ambos os contratos - Preliminar afastada.
AGRA VO RETIDO - Apresentação do rol de testemunhas de forma
antecipada, antes da designação da audiência de instrução e
julgamento - Admissibilidade, eis que a finalidade da lei é, apenas e
tão somente, ensejar às partes que tenham ciência prévia das
pessoas que irão depor, antes da audiência, e dentro do prazo
legal, para fins de possíveis impugnações - Preclusão temporal -
Inocorrência - Agravo retido desprovido.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BEM
MÓVEL Compra e venda de veículo e contrato de financiamento
do bem - Ação de rescisão contratual, cumulada com indenização
por perdas e danos e danos morais - Existência de vício oculto no
automóvel adquirido - Responsabilidade da revendedora e também
da instituição financeira, diante da constatação de vício redibitório
- Rescisão de ambos os contratos, de compra e venda e de
financiamento com a entidade bancária - Possibilidade - Relações
jurídicas interligadas entre o banco, o adquirente e a vendedora
-Recurso da financeira desprovido e parcialmente provido o da
corré Daitan, para o fim de excluir a indenização por danos morais
da condenação.
BEM MÓVEL -Ação de rescisão contratual c.c. indenização por
perdas e danos e danos morais - Compra e venda de veículo
automotor - Existência de vícios ocultos no automóvel adquirido,
confirmada pelas provas dos autos - Vícios existentes antes da
compra que impossibilitaram o uso do bem, que se encontra
parado - Responsabilidade da revendedora, diante da constatação
de vício redibitório - Automóvel levado, por diversas vezes, à
oficina mecânica da corré - Defeitos não sanados no prazo legal -
Escolha do consumidor pela restituição da quantia paga -
Admissibilidade - Aplicação do art. 18, § 1°, II, do CDC - Rescisão
da avença - Necessidade - Indenização por danos materiais --
Cabimento - Danos morais - Apesar de ser possível a ocorrência de
abalo psíquico físico decorrente dos transtornos causados ao
apelante, é certo que este não é o caso dos autos, pela ausência de
comprovação nesse sentido - Não configuração do dano moral
alegado, porquanto o caso concreto se apresenta como mero
aborrecimento." (fls. 544/546)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
20, § 3°, 21, parágrafo único, 183, 333, I, 407 e 458, II, do CPC/73, sustentando, em
síntese, (a) os honorários de sucumbência não podem ser arbitrados em montante superior
a 20% do valor da condenação, (b) a parte recorrente decaiu de parte mínima do pedido,
razão pela qual a sucumbência deve ser imputada exclusivamente à parte autora, (c) a
parte autora deixou de apresentar em cartório o rol de testemunhas arroladas, implicando
a nulidade dos depoimentos colhidos e (d) inexistiu prova de que “ o veículo lhe foi
entregue com vício e muito menos de que os consertos atinentes não foram efetuados"
(fl. 626).
As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 633).
É o relatório.
A tese de ofensa ao art. 20, § 3°, do CPC/73 (relativa à inobservância dos
limites legais para o arbitramento de honorários) não foi debatida na origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração. Em razão disso, não havendo alegação de omissão
no acórdão recorrido, o apelo não pode ser conhecido nessa parte, ante o óbice da
Súmula n. 211/STJ, aplicável aos recursos interpostos na vigência do CPC revogado.
O pedido para a declaração da nulidade dos depoimentos prestados pelas
testemunhas foi rejeitado pelo Tribunal de origem, uma vez que o respectivo rol fora
apresentado em cartório antes do prazo legal, de modo que inexistiu óbice a eventual
impugnação a ser apresentada pela ré (ora recorrente). Veja-se do aresto:
"No que toca ao agravo retido interposto em sede de audiência de
instrução (fls. 278), o mesmo não merece provimento, uma vez que
impugna a oitiva de testemunhas trazidas pela autora, sob
argumento de que o rol foi juntado antecipadamente, antes da
determinação judicial e da data da audiência, devendo ser
reconhecida a preclusão temporal.
Totalmente sem razão a agravante, eis que a finalidade da lei é,
apenas e tão somente, ensejar às partes que tenham ciência prévia
das pessoas que irão depor, antes da audiência, e dentro do prazo
legal, para fins de possíveis impugnações, sendo que o art. 407 do
CPC estipula apenas o prazo fatal para apresentação do rol,
contado após a designação de audiência de instrução, devendo ser
rechaçada a alegação depreclusão temporal." (fl. 551)
Irretocável o acórdão recorrido, nesse ponto, tendo em vista que só se
declara a nulidade de atos processuais ante a demonstração de efetivo prejuízo, situação
não demonstrada na espécie. Nesse sentido:
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO
DA DEMANDADA.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal
suscitada, a teor da Súmula 211/STJ. Precedentes.
2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 2.1. É
inviável o acolhimento das alegações deduzidas no reclamo,
porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da
causa, medida vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes,
f pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da
instrumentalidade das formas (...)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1138899/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)"
No tocante ao cerne da lide, a Corte a quo entendeu que a recorrente
(vendedora de veículos) alienou à parte autora carro com vício oculto, motivo pelo qual
as pretensões de rescisão contratual e de reparação por danos materiais deveriam ser
acolhidas. Destaca-se do aresto:
"Daí porque surge a obrigação do vendedor em indenizar os
prejuízos causados à compradora, posto que o veículo não lhe foi
entregue em condições de uso e a autora encontra-se impedida de
utilizar a coisa.
E de se observar, que os defeitos não foram aparecendo consoante
o desgaste natural do bem, mas sim apenas cerca de um mês após
a compra, de modo a demonstrar que já existiam antes da venda da
coisa, razão pela qual a rescisão do negócio se mostra de rigor."
(fl. 556)
Rever essa conclusão, como resta claro, demandaria o reexame das provas
dos autos, sobretudo para atestar se os vícios no veículo teriam decorrido do desgaste
natural do bem ou se eles teriam excedido as falhas que normalmente se esperam em um
carro seminovo. Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
O mesmo óbice se aplica à pretensão de redistribuição dos ônus de
sucumbência, em conformidade com a jurisprudência do STJ, in verbis:
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.
(...)
6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima
ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em
recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios,
aplicando-se à hipótese a Súmula 7 desta Corte.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1015987/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019)"
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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