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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento - Medida cautelar de sustação de protesto
Liminar deferida, mediante prestação de caução - Admissibilidade -
Presença dos requisitos legais - O crédito representado pelos títulos
levados a protesto tem natureza controvertida, cuja análise mais
apurada será realizada no processo principal No que toca à
caução, já foi providenciado o reforço, sendo os bens aceitos pelo
juízo - Decisão mantida - Recurso desprovido." (fl. 374)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 128 e
460 do Código Civil de 2002, e 535, 612, 655, inciso I, 655-A, 804 e 821 do Código de
Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a)
negativa de prestação jurisdicional; (b) violação ao princípio da adstrição e da
devolutividade recursal; (c) invalidade da admissão de maquinários como caução; e (d)
ausência dos requisitos ensejadores da concessão de liminar de sustação do protesto.
Contrarrazões apresentadas às fls. 418/433.
É o relatório.
A parte recorrente noticia a perda superveniente do objeto recursal " em
função dos desdobramentos do feito na origem, notadamente a prolação de sentença de
extinção da medida cautelar (autos nº. 1003978- 90.2014.8.26.0320) em conjunto com a
ação principal (autos nº. 1004959- 22.2014.8.26.0320)" (fl. 497).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que o
processo que deu origem ao agravo de instrumento do qual decorre o presente recurso
especial, oriundo de medida cautelar de sustação de protesto (Processo nº. 1003978-
90.2014.8.26.0320), bem como a ação principal ação (Processo nº. 1004959-
22.2014.8.26.0320) foram extintos, tendo sido proferida sentença pelo Juízo da 15.ª Vara
Cível da Comarca de São Paulo/SP, em 24/07/2015, a qual cassou a liminar concedida
nos autos da cautelar, liberando as duplicatas para protesto, consoante se extrai das
informações juntadas às fls. 497/513.
Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta
prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento
ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DO
DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral
do débito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil,
importa no reconhecimento da perda do objeto do recurso
especial interposto na fase de impugnação ao cumprimento da
sentença.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
03/12/2015, DJe 14/12/2015, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO
DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda
de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu
agravo de instrumento.
2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto
na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a
ação cautelar de protesto contra alienação de bens.
3. Agravo regimental prejudicado."
(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, DJe de 02/10/2013, g.n.).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso especial, pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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