Informações do processo 2015/0210963-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 769236
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/09/2015 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de instrumento - Medida cautelar de sustação de protesto

Liminar deferida, mediante prestação de caução - Admissibilidade -

Presença dos requisitos legais - O crédito representado pelos títulos

levados a protesto tem natureza controvertida, cuja análise mais

apurada será realizada no processo principal No que toca à

caução, já foi providenciado o reforço, sendo os bens aceitos pelo

juízo - Decisão mantida - Recurso desprovido." (fl. 374)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 128 e

460 do Código Civil de 2002, e 535, 612, 655, inciso I, 655-A, 804 e 821 do Código de

Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a)

negativa de prestação jurisdicional; (b) violação ao princípio da adstrição e da

devolutividade recursal; (c) invalidade da admissão de maquinários como caução; e (d)

ausência dos requisitos ensejadores da concessão de liminar de sustação do protesto.

Contrarrazões apresentadas às fls. 418/433.

É o relatório.

A parte recorrente noticia a perda superveniente do objeto recursal " em

função dos desdobramentos do feito na origem, notadamente a prolação de sentença de

extinção da medida cautelar (autos nº. 1003978- 90.2014.8.26.0320) em conjunto com a

ação principal (autos nº. 1004959- 22.2014.8.26.0320)" (fl. 497).

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que o
processo que deu origem ao agravo de instrumento do qual decorre o presente recurso
especial, oriundo de medida cautelar de sustação de protesto (Processo nº. 1003978-

90.2014.8.26.0320), bem como a ação principal ação (Processo nº. 1004959-

22.2014.8.26.0320) foram extintos, tendo sido proferida sentença pelo Juízo da 15.ª Vara
Cível da Comarca de São Paulo/SP, em 24/07/2015, a qual cassou a liminar concedida

nos autos da cautelar, liberando as duplicatas para protesto, consoante se extrai das

informações juntadas às fls. 497/513.

Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta
prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento

ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DO
DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral
do débito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil,
importa no reconhecimento da perda do objeto do recurso
especial interposto na fase de impugnação ao cumprimento da

sentença.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
03/12/2015, DJe 14/12/2015, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO
DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda
de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu

agravo de instrumento.

2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto
na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a

ação cautelar de protesto contra alienação de bens.

3. Agravo regimental prejudicado."

(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA

TURMA, DJe de 02/10/2013, g.n.).

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo

prejudicado o recurso especial, pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão