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20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S.A. atual
denominação de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. em face de decisão monocrática (fls.
928-932) que negou provimento ao recurso da ora embargante.
Afirma a embargante ser contraditória a decisão, porque o acórdão objeto do especial
reconheceu a sua solidariedade com o posto de combustíveis, mas que não vincula a CETESB.
Assim, a decisão embargada, ao afirmar que responde a embargante perante a
CETESB e, ao mesmo tempo, negar provimento ao especial, seria contraditória, até porque a
ação foi julgada parcialmente procedente.
Não houve impugnação (fl. 946).
É o relatório.
A súplica merece acolhida.
Consta no acórdão recorrido, ao julgar procedente em parte a demanda (fl. 577):
Impõe-se, então, declarar a responsabilidade solidária da requerida, que não
vincula a CETESB, pelas despesas que o autor seja obrigado a realizar para
atendimento das exigências da CETESB relativas a proteção do meio
ambiente.
A decisão embargada fica mantida na parte em que reconhece a responsabilidade
solidária da ora embargante, nos termos em que concluiu o julgado de origem:
Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação para julgar a ação
procedente em parte, declarando a responsabilidade solidária da requerida
pelas obrigações atribuídas pela CETESB ao autor, relativas à manutenção
dos equipamentos cedidos em comodato e a danos ambientais decorrentes de
suas atividades conjuntas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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