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26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por R L DA C com arrimo nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande de Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO EXERCÍCIO DA
CURATELA. CABIMENTO.
É adequada a fixação de remuneração ao curador nomeado para
gerir o patrimônio do interditado.
Inexistência de impedimento legal. Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. " (e-STJ, fl. 416)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 439/442).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos
128, 460, 914, 915, 916, 917, 918 e 919 do Código de Processo Civil/73, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, "que na ação de prestação de contas,
foi arbitrada remuneração à curadora, quando não houve pedido das partes nesse
sentido (...) Sendo assim, a sentença proferida pelo juiz monocrático foi extra petita, uma
vez que apreciou questão diversa daquela que foi efetivamente posta a julgamento"
(e-STJ, fls. 453/454).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos
914, 915, 916, 917, 918 e 919 do Código de Processo Civil/73 não estão
prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-RS.
Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o
eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015,
art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no
óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017)
Avançando na análise do apelo nobre, alega o recorrente ofensa aos arts.
128 e 460 do Código de Processo Civil, afirmando, entre outros argumentos, que a "(...)
a sentença proferida pelo juiz monocrático foi extra petita, uma vez que apreciou
questão diversa daquela que foi efetivamente posta a julgamento" (fls. 454).
Por sua vez, o eg. TJ-RS rejeitou a pretensão do ora recorrente,
consignando ser adequada a fixação de remuneração à curadora, de ofício. Aduziu,
ainda, que fixar a remuneração como atribuição pelas tarefas desempenhadas pela
curadora foi uma maneira encontrada para não penalizá-la por sua desorganização. À
título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
“De plano, esclareço que em verdade já foram julgadas ambas as
fases da ação de prestação de contas, pois o sentenciante
reconheceu o direito da autora (apelante) de ter as contas prestadas
e a obrigação da ré (apelada) em prestá-las. Em relação à segunda
fase, já se ocupou de concluir que as contas prestadas não são
boas.
Portanto, não havendo recurso da apelada, nos resta examinar a
grande e polêmica questão relativa aos honorários da curadora,
fixados pelo sentenciante e que servirão como parâmetro para que
a contadoria aponte eventual saldo credor em desfavor da
curadora-apelada. (...)
O exercício do encargo de curador autoriza sim a fixação de
remuneração, nos termos dos artigos 1.752 e 1.774 do Código
Civil, in verbis:
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por
culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem o direito a ser
pago pelo que realmente despender no exercício da tutela,
salvo no caso do art.
1.734, e a perceber remuneração proporcional à
importância dos bens administrados.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições
concernentes à tutela, com as modificações dos artigos
seguintes.
(...) Ou seja, incontroverso o exercício da curadoria por quatro
anos, até o falecimento de Ondina, e sem notícia de que a atuação
da curadora não tenha sido a contento, pertinente a fixação da
remuneração.
E elapoderia ter se dado de ofício?
Há controvérsia.
Porém, os anos atuando com o Direito de Família me autorizam
interpretar a falta de pedido de remuneração como prova da boa-fé
da curadora.
O silêncio é simétrico com a falta de documentação dos gastos.
Por certo, desde que assumiu o encargo I. deveria ter pedido e
guardado nota de cada bala comprada para a mãe. Afinal, o
próprio juízo a recomendou - expressamente - quando ela assumiu
o múnus (fl. 9).
Mas, depois do primeiro mês, do primeiro semestre, do primeiro
ano, será que I ainda lembrava de sua incumbência contábil?
Como se observa dos autos, nenhum pedido de verificação foi feito
pela família da tutelada ao longo dos anos.
E depois, a família de I. se mudou para Caxias (segundo a
curadora para facilitar os tratamentos médicos da interdita). Nesse
momento, a experiência comum me autoriza afirmar: muitos papeis
se perdem, principalmente as 'notas de balas'.
Com o tempo, a falta de hábito de pedir recibos, cupons, notas
fiscais é agregado ao aumento dos cuidados, das necessidades, das
enfermidades da tutelada.
Folhando os autos, é o que concluo. E, por certo, alcançaram a
mesma conclusão o juízo e o Ministério Público do primeiro grau.
Muitas das despesas de O. não foram documentadas, o que não
quer dizer que não tenham existido. Por certo R., tivesse notícia de
que a sua mãe era mal cuidada não teria esperado que ela
morresse para exigir providências.
O fato de que a prestação de contas só foi ajuizada depois do óbito
da interdita empresta veracidade para a minha tese.
Seguindo nessa linha, que acredito ter sido a mesma do
sentenciante, fixar a remuneração como atribuição pelas tarefas
desempenhadas pela curadora foi uma maneira encontrada para
não penalizá-la curadora por sua desorganização.
(...)
Enfim, estamos no Tribunal de Justiça e interpretar a lei e o caso
em comento da forma mais justa é o nosso mister, de sorte que, a
meu juízo a única solução viável é confirmar, na íntegra, a sentença
hostilizada. " (e-STJ, fls. 421/425)
Quanto ao alegado julgamento extra petita, no Brasil, vigora o princípio
da adstrição ou da congruência, o qual exige a correlação entre o pedido e o provimento
judicial, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de
1973. Em outras palavras, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Eis a redação dos mencionados dispositivos:
" Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte."
" Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi
demandado."
A decisão será extra petita quando for proferida conferindo providência
diversa daquela requerida pela parte, hipótese em que fica caracterizada sua nulidade,
devendo outra ser prolatada.
Para análise do atendimento ao princípio da congruência, é pacífica a
compreensão desta Corte Superior de Justiça de que a pretensão deduzida em juízo não
se restringe unicamente a determinado capítulo ou a dedução reproduzida sob a rubrica
"dos pedidos ", merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante
interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas.
Ocorre que, na espécie, não foi veiculado na petição inicial da ação de
prestação de contas pedido concernente à fixação de remuneração à Recorrida pelo
exercício da curatela, tampouco houve pleito reconvencional nesse sentido.
Nesse contexto, merece reforma o v. acórdão recorrido que considerou
ser adequada a fixação de remuneração à curadora, inobstante não haver pedido nestes
termos, sob pena de ofensa aos limites do pedido. A propósito:
"ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. DECISÃO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO
DO IMPETRANTE. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se houve ou não
julgamento extra petita pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do
Sul, extrapolando os limites do pedido do impetrante.
2. O impetrante, Município de Lagoa Vermelha, requereu Inspeção
Especial - Exercícios 2010 a 2012, ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul, da Concorrência 05/2010 -
contratação de empresa para o fornecimento, instalação, locação e
manutenção do sistema de geração de imagens e monitoramento
fotoeletrônico do trânsito com avanço de sinal, parada sobre a
faixa de pedestre e excesso de velocidade, complementado por
dispositivos de comunicação visual e sinalização educativa para o
trânsito e a respectiva execução contratual (Procedimento
Investigatório 00030.00096/2011).
3. O Tribunal de origem concedeu a ordem em parte, determinando
a suspensão do contrato firmado entre o impetrante e a empresa
"Eliseu Kopp & Cia. Ltda.
4. A despeito da oposição de embargos de declaração, na decisão
do Tribunal de Justiça, apreciou-se questão diversa, pois a
impetração dizia respeito à violação do Princípio do Contraditório
e da Ampla Defesa, da decisão do Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Grande do Sul, que determinou a RESCISÃO
CONTRATUAL, no entanto, no mandamus, decidiu-se no sentido
da SUSPENSÃO DO CONTRATO, em manifesta violação dos
arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil/73.
5. O art. 460 do CPC/73 consagra o princípio da adstrição da
sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do
dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica
limitado ao pedido do autor.
6. Reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se
anulação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, bem
como a devolução destes autos, para que a lide seja apreciada nos
limites em que foi proposta . Nesse sentido: AgRg no RMS
28.467/MS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
13/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 22.266/RN, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe
15/10/2010; RMS 18.655/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 14/11/2006, DJ 16/08/2007, p. 286.
Agravo interno improvido."
(AgInt no RMS 43.443/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe
18/08/2016, grifou-se)
"RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
PAULIANA. AÇÃO PROPOSTA PARA ANULAÇÃO DE
NEGÓCIOS JURÍDICOS POR FRAUDE CONTRA CREDORES.
RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de ação pauliana proposta com o objetivo de
anular diversos negócios jurídicos de compra e venda de imóveis
que teriam sido realizados entre as rés em fraude contra credores.
2. Desborda dos estreitos limites da demanda, configurando
julgamento extra petita, o acórdão que se afasta das causas de
pedir e pedidos apresentados pelo autor - que requereu a
anulação de atos jurídicos de compra e venda porque
supostamente realizados em fraude contra credores - e reconhece
a existência de fraude à execução.
3. Na falta de quaisquer elementos aptos a corroborar as alegações
postas na inicial - de que as alienações teriam sido realizadas
quando o devedor já se encontrava em estado de insolvência ou
teriam contribuído para reduzi-lo à insolvência -, a improcedência
da demanda é solução que se impõe.
4. Recursos especiais providos."
(REsp 1479385/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe
13/04/2016, grifou-se)
"PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. INTERDITO
PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE. INVALIDAÇÃO
DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. OCORRÊNCIA
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma
contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que adstringe o juiz a julgar a
lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da
parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido,
assim considerado "aquilo que se pretende com a instauração da
demanda e se extrai a partir de uma interpretação
lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo
todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles
constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos '.
(REsp 120.299/ES, Quarta Turma, Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 21/9/1998).
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Confirma a exclusão?