Informações do processo 2015/0195907-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1548573
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/09/2015 a 19/03/2020
  • Estado
  • Brasil

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19/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por OATH DO BRASIL INTERNET LTDA contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA
SATISFATIVA. AÇÃO PRINCIPAL. SIGILO DOS DADOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE A UTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.

A ação cautelar de exibição de documentos (tem natureza
satisfativa ) N razão pela qual torna-se prescindível o autor declinar
a ação principal a ser ajuizada. .

Embora o sigilo de dados tenha status constitucional, não pode ser
absoluto de forma a ceder espaço para a prática de atividades
ilícitas, as quais não poderão restar impunes em razão do
mencionado sigilo.

A quebra do sigilo fica condicionada à autorização cautelosa do
Poder Judiciário." (fl. 301)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
535, II, do CPC/73, 389, 206, § 3°, do Código Civil, sustentando, em síntese, (a)
negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que “não foi indicado pelo v. acórdão
recorrido o fundamento legal para a imposição da obrigação de guarda à YAHOO
BRASIL " de dados de acesso ao provedor, (b) obrigatoriedade de armazenamento de
dados de usuários adveio apenas com a edição da Lei n. 12.965/2014 (marco civil da
internet), inaplicável ao caso, (c) ante a inexistência da obrigação de fazer, imposta à
recorrente, não é possível convertê-la em perdas e danos e (d) “ os dados pleiteados não

existem nos servidores da YAHOO BRASIL, de modo que o cumprimento da obrigação
imposta, pelo v. acórdão recorrido foi expressamente reconhecido como impossível ".

Contrarrazões às fls. 483/494.

É o relatório.

A alegação de vício de fundamentação do acórdão deve ser rejeitada, pois
o Tribunal de origem julgou a controvérsia de modo claro, coerente e bem fundamentado,
anotando que constitui dever do provedor de internet a guarda de dados de acesso à rede
mundial de computadores, ao menos até o fim do prazo prescricional aplicável às
hipóteses de responsabilidade civil - 3 (três) anos.

Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

No mérito, o Tribunal a quo julgou procedente o pedido de exibição de
documentos formulado em face da recorrente, por entender que a COHAB MINAS
" possui o direito de conhecer o autor dos e-mails enviados a seus funcionários, nos quais
se atribuía condutas desabonadoras a membros de sua diretoria" (fl. 303). Anotou,
ainda, como já dito, que o provedor devia manter a guarda dos dados de acesso à internet
ao menos pelo prazo de 3 (três) anos. Colhe-se do aresto:

"Destarte, embora o sigilo das comunicações tenha status
constitucional, não pode ser absoluto de forma a ceder espaço para
a prática de atividades ilícitas que poderão restar impunes em
razão do sigilo, mas a quebra fica condicionada á autorização
cautelosa do Poder Judiciário, Há que se destacar que a apelada
possui o direito de conhecer o autor dos e-mails enviados a seus
funcionários, nos quais se atribuía condutas desabonadoras a
membros de sua diretoria.

Ou seja, é imprescindível a ciência da autoria das mensagens
eletrônicas encaminhadas a fim de que a apelada possa apurar
eventual responsabilidade administrativa, civil e/ou criminal.

Ressalte-se que a CF (art. 5°, IV) garante a todos a livre
manifestação de pensamento, sendo, contudo, vedado o anonimato,

razão pela qual é direito da apelada saber o autor dos ilícitos
praticados.

Dessa forma, forçoso concluir que o fornecimento de dados
cadastrais em poder do provedor de endereço eletrônico, que
permitam a identificação de prováveis autores de infrações penais,
não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações, uma
vez que dizem respeito à qualificação de pessoas, e não ao teor da
mensagem enviada.

Em sendo a apelante empresa provedora do serviço de correio
eletrônico, esta possui a responsabilidade por seus serviços.

Assim sendo, deve proceder de modo a arquivar e guardar as
informações relativas ao serviço prestado até que se atinja a
prescrição da pretensão, cujo prazo prescricional aplicado é o de
três anos, conforme regra do Código Civil.

Nesta toada, é dever da apelante fornecer os dados cadastrais do
usuário da conta de e-mail requerida, conforme determinado pela
r. sentença recorrida."

O Tribunal de 2° grau, portanto, decidiu a controvérsia no mesmo sentido
da jurisprudência desta Corte Superior, firmada antes do advento do Marco Civil da
Internet (Lei n. 12.965/2014) . Nesse sentido:

"CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. PROVEDOR DE
CONTEÚDO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. DEVER.
GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. PRAZO. DISPOSITIVOS
LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 4°, III, DO CDC; 206, §3°, V, 248,
422 e 1.194 DO CC/02; E 14 E 461, § 1° DO CPC.

1. Ação ajuizada em 30.07.2009. Recurso especial concluso ao
gabinete da Relatora em 04.11.2013.

2. Recurso especial que discute os limites da responsabilidade dos
provedores de hospedagem de blogs pela manutenção de dados de
seus usuários.

3. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os
usuários divulguem livremente suas opiniões, deve o provedor de
conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa
identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e
atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada. Sob
a ótica da diligência média que se espera do provedor, do dever de
informação e do princípio da transparência, deve este adotar as
providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada
caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos
usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa
in omittendo. Precedentes.

4. Uma vez ciente do ajuizamento da ação e da pretensão nela
contida - de obtenção dos dados de um determinado usuário -
estando a questão sub judice, o mínimo de bom senso e prudência
sugerem a iniciativa do provedor de conteúdo no sentido de evitar

que essas informações se percam. Essa providência é condizente
com a boa-fé que se espera não apenas dos fornecedores e
contratantes em geral, mas também da parte de um processo
judicial, nos termos dos arts. 4°, III, do CDC, 422 do CC/02 e 14
do CPC.

5. As informações necessárias à identificação do usuário devem
ser armazenadas pelo provedor de conteúdo por um prazo
mínimo de 03 anos, a contar do dia em que o usuário cancela o
serviço.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1417641/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)"

Assim, o acórdão impugnado deve ser mantido, inclusive no tocante à
conversão da obrigação principal (exibição de documentos) em perdas e danos, ante a
declaração da recorrente de que não guardou os dados solicitados pelo prazo previsto em
lei.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão