Informações do processo 2015/0215226-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1552071
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/09/2015 a 17/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

17/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
NATUREZA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE
QUANTIA DEPOSITADA. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE

O TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO É CONTADO DA DATA DA

COMUNICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
TIDO POR VIOLADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA Nº

284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO

CONHECIDO.
DECISÃO

Da acurada análise do agravo de instrumento pode-se depreender que

TRANSPORTADORA FRETÃO LTDA. (TRANSPORTADORA) ajuizou execução contra

CONSÓRCIO UFN III e outras pretendendo o recebimento dos serviços prestados.

Houve a penhora via bacenjud e, no prazo legal, as executadas apresentaram

embargos à execução.

O Juiz de piso determinou a suspensão do levantamento do valor penhora até

julgamento dos embargos à execução.

Contra essa decisão, TRANSPORTADORA interpôs agravo de instrumento

afirmando que não há fundamento legal para o impedimento do levantamento do valor penhorado.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL NATUREZA DEFINITIVA POSSIBILIDADE DE
LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA - DECRETAÇÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA - DECISÃO

COMUNICADA AO JUÍZO SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA
LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS - SUSPENSÃO QUE

ATINGE SOMENTE OS ATOS POSTERIORES - DECISÃO

REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

É definitiva a execução lastreada em título executivo extrajudicial,

segundo prevê o art. 587, do CPC.

A decisão que defere a recuperação judicial da devedora implica na
suspensão das execuções contra ela movidas; entretanto, a suspensão

somente incidirá apenas quando houver comunicação da decisão

concessiva de recuperação judicial, ao juízo da execução (e-STJ, fl. 149).

Os embargos de declaração opostos pela GALVAO ENGENHARIA S.A.

(GALVAO ENGENHARIA) foram rejeitados (e-STJ, fls. 165/169).

Irresignada, a GALVAO ENGENHARIA interpôs recurso especial com fulcro no
art. 105, III, a, da CF, sustentando a violação dos arts. 6º, § 4º, 49, da Lei nº 11.101/2005 no que se
refere ao termo a quo para a incidência da suspensão das ações contra a recuperanda. Alegou que a
sua recuperação judicial foi deferida aos 27/3/2015 e que os créditos devem ser submetidos à
recuperação judicial. Aduziu que o feito deve ser suspenso pelo prazo de 180 dias a partir do
deferimento da recuperação judicial e que o Juiz de piso ao deferir o levantamento da quantia

penhorada infringiu o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.

Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 203/213).
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls.
241/245).

Na petição e-STJ, fls. 248/312 a TRANSPORTADORA informou o
reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal porque já houve o levantamento dos
valores penhorados e que o prazo de suspensão de 180 dias já foi ultrapassado. Alegou, ainda, que o

crédito não foi inserido no quadro geral de credores.

GALVAO ENGENHARIA afirmou que há interesse no prosseguimento do feito

porque o levantamento foi realizado em momento indevido e que é possível a habilitação do crédito

da TRANSPORTADORA a qualquer tempo.

É o relatório.

DECIDO.
O inconformismo não merece ser conhecido.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do

Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça.

Do mérito

GALVAO ENGENHARIA sustentou a violação dos arts. 6º, § 4º, 49, da Lei nº
11.101/2005 no que se refere ao termo a quo para a incidência da suspensão das ações contra a
recuperanda. Alegou que a sua recuperação judicial foi deferida aos 27/3/2015 e que os créditos
devem ser submetidos à recuperação judicial. Aduziu que o feito deve ser suspenso pelo prazo de

180 dias a partir do deferimento da recuperação judicial e que o Juiz de piso ao deferir o
levantamento da quantia penhorada infringiu o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.

Sobre o tema o Tribunal de origem consignou que, embora a Lei de falências
determine a suspensão das execuções movidas contra o devedor, essa providência inicia-se a partir do

recebimento desta informação ao juízo e que, no caso em tela, a informação foi trazida após a

liberação do dinheiro, confira-se:

Mais tarde, insatisfeito com a decisão acima transcrita, a agravada

manejou pedido de reconsideração, objetivando a suspensão do processo

(f. 129-130), o qual foi negado, considerando-se que embora a

Recuperação Judicial tenha sido deferida pouco antes do despacho

concessivo de efeito ativo, não houve comunicação ao juízo de origem ou

a este Tribunal, acerca do ocorrido, senão veja-se:

"De fato, o art. 6 o , da Lei n° 11.101/2005, prevê que todas as ações

e execuções movidas contra o devedor, a partir do momento em

que a recuperação for deferida.

E, segundo o andamento processual juntado pela

requerente/agravada, a recuperação judicial teria sido deferida em

27/03/2015 (f. 131/133).

Ocorre, entretanto, que nem o juízo da primeira instância nem este

relator receberam comunicação a respeito do deferimento da

recuperação judicial, antes da prolação da decisão de f. 123-126,

que concedeu a tutela antecipada em grau de recurso.

Desse modo, a suspensão do processo atinge o processo no estado

em que se encontra, ou seja, os atos praticados anteriormente à
publicação da decisão proferida na Recuperação Judicial ou ao

edital referido no art. 52, §1°. da Lei n° 11.101/2005, não podem

ser objeto de suspensão, mas somente os posteriores.

Nesse sentido, a liberação do dinheiro penhorado em favor da

agravante Transportadora Fretão Ltda., resultante de ato judicial

anterior à comunicação de recuperação judicial, deve ser mantida,

observando-se a suspensão quanto a eventuais créditos

remanescentes, se houver.

Assim, cabe ao juízo singular adotar as providências decorrentes

da Recuperação Judicial, com exceção das decisões iá tomadas,

que devem ser cumpridas integralmente.

Em face do exposto, indefiro o pedido de f. 129-130."

E, nas contrarrazões, a agravada sustenta basicamente a mesma tese: a

possibilidade de suspensão do processo em decorrência do deferimento

da recuperação Judicial.

De fato. a Lei n° 11.010/05 prevê a hipótese de suspensão das execuções
movidas contra o devedor, e que essa providência inicia-se a partir da

decisão respectiva, mas, ao mesmo tempo, o art. 52 da referida Lei não

estipula nenhuma regra específica sobre a comunicação do aludido ato

judicial.

Assim, a ciência - para o juízo e para as partes - da decisão que defere a
recuperação Judicial, deve seguir a regra geral para as publicações e

intimações; como o ato foi proferido em outro juízo, bastaria o

recebimento de algum ofício da Vara de Falências e Recuperação

Judicial respectiva, ou a informação trazida pelo devedor.

No caso em apreço, a agravada foi a responsável pela comunicação,

mas, quando essa providência foi tomada, a liberação do dinheiro já

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Retirado da página 4373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Na petição e-STJ, fls. 243/312, a TRANSPORTADORA FRETÃO LTDA.
informa a perda superveniente do interesse recursal pela GALVAO ENGENHARIA S.A. em

virtude do transcurso do prazo de 180 dias e da ausência de inclusão do crédito no quadro geral de

credores que já está homologado.

Nestes termos, intime-se a GALVAO ENGENHARIA S.A. para que se manifeste
no prazo de 5 dias em virtude da possibilidade de reconhecimento da perda superveniente do

interesse recursal.

Intime-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


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