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Movimentações 2018 2015
17/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
NATUREZA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE
QUANTIA DEPOSITADA. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE
O TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO É CONTADO DA DATA DA
COMUNICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
TIDO POR VIOLADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA Nº
284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Da acurada análise do agravo de instrumento pode-se depreender que
TRANSPORTADORA FRETÃO LTDA. (TRANSPORTADORA) ajuizou execução contra
CONSÓRCIO UFN III e outras pretendendo o recebimento dos serviços prestados.
Houve a penhora via bacenjud e, no prazo legal, as executadas apresentaram
embargos à execução.
O Juiz de piso determinou a suspensão do levantamento do valor penhora até
julgamento dos embargos à execução.
Contra essa decisão, TRANSPORTADORA interpôs agravo de instrumento
afirmando que não há fundamento legal para o impedimento do levantamento do valor penhorado.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL NATUREZA DEFINITIVA POSSIBILIDADE DE
LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA - DECRETAÇÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA - DECISÃO
COMUNICADA AO JUÍZO SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA
LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS - SUSPENSÃO QUE
ATINGE SOMENTE OS ATOS POSTERIORES - DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
É definitiva a execução lastreada em título executivo extrajudicial,
segundo prevê o art. 587, do CPC.
A decisão que defere a recuperação judicial da devedora implica na
suspensão das execuções contra ela movidas; entretanto, a suspensão
somente incidirá apenas quando houver comunicação da decisão
concessiva de recuperação judicial, ao juízo da execução (e-STJ, fl. 149).
Os embargos de declaração opostos pela GALVAO ENGENHARIA S.A.
(GALVAO ENGENHARIA) foram rejeitados (e-STJ, fls. 165/169).
Irresignada, a GALVAO ENGENHARIA interpôs recurso especial com fulcro no
art. 105, III, a, da CF, sustentando a violação dos arts. 6º, § 4º, 49, da Lei nº 11.101/2005 no que se
refere ao termo a quo para a incidência da suspensão das ações contra a recuperanda. Alegou que a
sua recuperação judicial foi deferida aos 27/3/2015 e que os créditos devem ser submetidos à
recuperação judicial. Aduziu que o feito deve ser suspenso pelo prazo de 180 dias a partir do
deferimento da recuperação judicial e que o Juiz de piso ao deferir o levantamento da quantia
penhorada infringiu o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 203/213).
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls.
241/245).
Na petição e-STJ, fls. 248/312 a TRANSPORTADORA informou o
reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal porque já houve o levantamento dos
valores penhorados e que o prazo de suspensão de 180 dias já foi ultrapassado. Alegou, ainda, que o
crédito não foi inserido no quadro geral de credores.
GALVAO ENGENHARIA afirmou que há interesse no prosseguimento do feito
porque o levantamento foi realizado em momento indevido e que é possível a habilitação do crédito
da TRANSPORTADORA a qualquer tempo.
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece ser conhecido.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Do mérito
GALVAO ENGENHARIA sustentou a violação dos arts. 6º, § 4º, 49, da Lei nº
11.101/2005 no que se refere ao termo a quo para a incidência da suspensão das ações contra a
recuperanda. Alegou que a sua recuperação judicial foi deferida aos 27/3/2015 e que os créditos
devem ser submetidos à recuperação judicial. Aduziu que o feito deve ser suspenso pelo prazo de
180 dias a partir do deferimento da recuperação judicial e que o Juiz de piso ao deferir o
levantamento da quantia penhorada infringiu o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Sobre o tema o Tribunal de origem consignou que, embora a Lei de falências
determine a suspensão das execuções movidas contra o devedor, essa providência inicia-se a partir do
recebimento desta informação ao juízo e que, no caso em tela, a informação foi trazida após a
liberação do dinheiro, confira-se:
Mais tarde, insatisfeito com a decisão acima transcrita, a agravada
manejou pedido de reconsideração, objetivando a suspensão do processo
(f. 129-130), o qual foi negado, considerando-se que embora a
Recuperação Judicial tenha sido deferida pouco antes do despacho
concessivo de efeito ativo, não houve comunicação ao juízo de origem ou
a este Tribunal, acerca do ocorrido, senão veja-se:
"De fato, o art. 6 o , da Lei n° 11.101/2005, prevê que todas as ações
e execuções movidas contra o devedor, a partir do momento em
que a recuperação for deferida.
E, segundo o andamento processual juntado pela
requerente/agravada, a recuperação judicial teria sido deferida em
27/03/2015 (f. 131/133).
Ocorre, entretanto, que nem o juízo da primeira instância nem este
relator receberam comunicação a respeito do deferimento da
recuperação judicial, antes da prolação da decisão de f. 123-126,
que concedeu a tutela antecipada em grau de recurso.
Desse modo, a suspensão do processo atinge o processo no estado
em que se encontra, ou seja, os atos praticados anteriormente à
publicação da decisão proferida na Recuperação Judicial ou ao
edital referido no art. 52, §1°. da Lei n° 11.101/2005, não podem
ser objeto de suspensão, mas somente os posteriores.
Nesse sentido, a liberação do dinheiro penhorado em favor da
agravante Transportadora Fretão Ltda., resultante de ato judicial
anterior à comunicação de recuperação judicial, deve ser mantida,
observando-se a suspensão quanto a eventuais créditos
remanescentes, se houver.
Assim, cabe ao juízo singular adotar as providências decorrentes
da Recuperação Judicial, com exceção das decisões iá tomadas,
que devem ser cumpridas integralmente.
Em face do exposto, indefiro o pedido de f. 129-130."
E, nas contrarrazões, a agravada sustenta basicamente a mesma tese: a
possibilidade de suspensão do processo em decorrência do deferimento
da recuperação Judicial.
De fato. a Lei n° 11.010/05 prevê a hipótese de suspensão das execuções
movidas contra o devedor, e que essa providência inicia-se a partir da
decisão respectiva, mas, ao mesmo tempo, o art. 52 da referida Lei não
estipula nenhuma regra específica sobre a comunicação do aludido ato
judicial.
Assim, a ciência - para o juízo e para as partes - da decisão que defere a
recuperação Judicial, deve seguir a regra geral para as publicações e
intimações; como o ato foi proferido em outro juízo, bastaria o
recebimento de algum ofício da Vara de Falências e Recuperação
Judicial respectiva, ou a informação trazida pelo devedor.
No caso em apreço, a agravada foi a responsável pela comunicação,
mas, quando essa providência foi tomada, a liberação do dinheiro já
24/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Na petição e-STJ, fls. 243/312, a TRANSPORTADORA FRETÃO LTDA.
informa a perda superveniente do interesse recursal pela GALVAO ENGENHARIA S.A. em
virtude do transcurso do prazo de 180 dias e da ausência de inclusão do crédito no quadro geral de
credores que já está homologado.
Nestes termos, intime-se a GALVAO ENGENHARIA S.A. para que se manifeste
no prazo de 5 dias em virtude da possibilidade de reconhecimento da perda superveniente do
interesse recursal.
Intime-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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