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17/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Às fls. 3-9 (e-STJ) de Expediente Avulso vinculado ao recurso especial, SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS requer a declaração da competência da
Justiça Federal e a consequente remessa dos autos a uma de suas varas, a fim de ser julgada
causa relativa a seguro no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na qual foi
suscitada a intervenção da Caixa Econômica Federal, nos termos da tese com repercussão geral
estabelecida pelo STF no julgamento do RE 827.996/PR em 26/6/2020.
É o relatório. Decido.
Conforme certidão de fl. 1.265 (e-STJ), os autos do processo foram remetidos ao
Tribunal de origem em 12/3/2019 , em cumprimento de decisão desta relatoria transitada em
julgado, que determinou a referida devolução, a fim de aguardar a fixação da tese relativa ao
Tema 1.011 de Repercussão Geral, RE 827.996/PR, para posterior exercício do juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.225-1.226).
Desse modo, por ora, houve o exaurimento da prestação jurisdicional no âmbito do
STJ, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do pedido da parte requerente nesta instância.
Documento eletrônico VDA26597963 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . OO . A *7
Brasília, iu ue setemoro de zuzu.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26597963 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1608156 - RS (2019/0319546-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : ELÓI CONTINI - RS035912
TADEU CERBARO - RS038459
AGRAVADO : DARCI LANGNER - MICROEMPRESA
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO PINHEIRO - RS060374
NATALIE ANDRADE HORTAS - RS083662A
ALINE DA CRUZ - RS088766
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRADESCO S/A desafiando
decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso
especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão assim ementado:
" APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO.
Da falta de interesse em recorrer. Não deve ser conhecido o apelo naquilo em
que sequer deferido em sentença.
Código de Defesa do Consumidor. Aplicável às operações de concessão de
crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ.
Juros remuneratórios. São abusivos apenas se fixados em valor
expressivamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN
para o período da contratação (REsp n. 1.061.530/RS).
Dos encargos moratórios. Não havendo previsão contratual de comissão de
permanência, os juros remuneratórios, moratórios, multa contratual podem
ser cobrados conjuntamente no período de inadimplência, observadas as
Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ, não configurando anatocismo ou
ilegalidade, vez que diversas as causas das respectivas incidências.
Compensação e/ou repetição simples. Cabível caso verificada a cobrança de
valores indevidos.
Do prequestionamento. Desnecessária a indicação expressa de todos os
fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente
prequestionamento implícito.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE
PARCIALMENTE PROVIDO."
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restara rejeitados.
Sustentou o recorrente ofensa aos arts. 3°, 6°, 20, 39, 41, 42 e 52, do CDC, 122, 397,
406, 489, 876, 877, do Código Civil, 5°, da Lei 6.099/74, 5°, da Medida Provisória 1.963-
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até porque inexiste taxa discernivel de juros remuneratorios no contrato de arrendamento
mercantil firmado entre as partes. Tal fato impossibilita até o Recorrido, inclusive, cogitar a
cobrança de juros capitalizados" (fl. 295); (III) "não há de vingar pretensão à restituição de
eventual indevido pagamento quando o mesmo foi voluntário e não restou demonstrado ter sido
feito mediante erro, nos termos do artigo 877 do Novo CCB" (fl. 296) .
É o relatório. Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não sendo demonstrada
qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de pactuação expressa, esta incidirá com base na
taxa média do mercado.
Nesse sentido, o recurso especial n° 715.894/PR, julgado pela Segunda Seção deste
C. Superior Tribunal de Justiça na assentada do dia 26/4/2006, cuja ementa tem o seguinte teor:
"Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo
montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da
cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa
pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02).
Art. 6° da LICC. Questão constitucional.
Honorários advocatícios. Ação condenatória. Estabelecimento em valor fixo.
Impossibilidade. Necessidade de observância da regra do art. 20, §3°, do
CPC.
- As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a
cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada
do STJ.
- Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios,
porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula
tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o
preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar
adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de
mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula
de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e
133 do CC/02).
(...) Recursos especiais da autora e do réu conhecidos e parcialmente
providos." (REsp n° 715.894/PR. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ
19/3/2007)
No mesmo sentido, decidiu recentemente a C. Segunda Seção desta Eg. Corte,
quando do julgamento do REsp n° 1.112.880, da relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi,
processado sob o rito de recurso representativo da controvérsia, cuja ementa se transcreve:
"BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERA TÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS
REMUNERATÓRIOSA SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em
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+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A E
HIC! UÇVCO VI 14 Llll VlL&LlVlVb JJVPLV ULICCH) oLUVU OO 14 ÍC4^VC4
cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for
verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo
Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e
consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da
taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste
julgamento.
- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP n° 1.963-
17/00 (reeditada sob o n° 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de
juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp n° 1.112.880/PR, Rel.
Min. NANCYANDRIGHI, 2 a Seção, DJe 19/5/2010)
Quanto à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte
pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a
partir da edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, qual
seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE NOS
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.00. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA
RECORRENTE NOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS CREDITÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
A USÊNCIA. SÚMULAS STF/282 E 356.
(...) II - Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito
rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n.
413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)
e que pactuada.
(...) Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1.266.124/SC, Relator o
Ministro SIDNEIBENETI, DJe de 07/05/2010)
Assim, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a
presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a
pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP n° 1.963-17/2000,
reeditada pela MP n° 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2° da Emenda Constitucional
n° 32/2001 (AgRg no REsp n° 1052298/MS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4 a Turma, DJe 1/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
No caso presente, o v. acórdão recorrido entendeu não haver o preenchimento dos
requisitos supramencionados, uma vez que não houve pactuação expressa acerca da capitalização
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sabe vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula desta c. Corte.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TAXA
PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRA VO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, não sendo demonstrada qual a
taxa de juros remuneratórios ante a falta de pactuação expressa, esta incidirá
com base na taxa média do mercado.
2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança
de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários
celebrados a partir da edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000,
reeditada sob o n° 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que
expressamente pactuada. Tendo o Tribunal de origem assentado a ausência
de previsão contratual acerca da capitalização mensal dos juros, é inviável a
revisão desse suporte fático, haja vista a necessidade de interpretação de
cláusula contratual e reexame de provas, o que se sabe vedado em sede de
recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.083.767/ RS,
Rel. Min. Raul Araújo , julgado em 05/03/2013)
No que concerne à compensação de valores e à repetição do indébito, esta Eg. Corte
tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento "sempre que verificado o pagamento
indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da
comprovação do erro." (REsp n° 615.012/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 8.6.2010).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26553217 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A E
16/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Às fls. 3-9 (e-STJ) de Expediente Avulso vinculado ao recurso especial, SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS requer a declaração da competência da
Justiça Federal e a consequente remessa dos autos a uma de suas varas, a fim de ser julgada
causa relativa a seguro no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na qual foi
suscitada a intervenção da Caixa Econômica Federal, nos termos da tese com repercussão geral
estabelecida pelo STF no julgamento do RE 827.996/PR em 26/6/2020.
É o relatório. Decido.
Conforme certidão de fl. 1.265 (e-STJ), os autos do processo foram remetidos ao
Tribunal de origem em 12/3/2019 , em cumprimento de decisão desta relatoria transitada em
julgado, que determinou a referida devolução, a fim de aguardar a fixação da tese relativa ao
Tema 1.011 de Repercussão Geral, RE 827.996/PR, para posterior exercício do juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.225-1.226).
Desse modo, por ora, houve o exaurimento da prestação jurisdicional no âmbito do
STJ, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do pedido da parte requerente nesta instância.
Documento eletrônico VDA26597963 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . OO . A *7
Brasília, iu ue setemoro de zuzu.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26597963 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1608156 - RS (2019/0319546-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : ELÓI CONTINI - RS035912
TADEU CERBARO - RS038459
AGRAVADO : DARCI LANGNER - MICROEMPRESA
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO PINHEIRO - RS060374
NATALIE ANDRADE HORTAS - RS083662A
ALINE DA CRUZ - RS088766
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRADESCO S/A desafiando
decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso
especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão assim ementado:
" APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO.
Da falta de interesse em recorrer. Não deve ser conhecido o apelo naquilo em
que sequer deferido em sentença.
Código de Defesa do Consumidor. Aplicável às operações de concessão de
crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ.
Juros remuneratórios. São abusivos apenas se fixados em valor
expressivamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN
para o período da contratação (REsp n. 1.061.530/RS).
Dos encargos moratórios. Não havendo previsão contratual de comissão de
permanência, os juros remuneratórios, moratórios, multa contratual podem
ser cobrados conjuntamente no período de inadimplência, observadas as
Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ, não configurando anatocismo ou
ilegalidade, vez que diversas as causas das respectivas incidências.
Compensação e/ou repetição simples. Cabível caso verificada a cobrança de
valores indevidos.
Do prequestionamento. Desnecessária a indicação expressa de todos os
fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente
prequestionamento implícito.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE
PARCIALMENTE PROVIDO."
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restara rejeitados.
Sustentou o recorrente ofensa aos arts. 3°, 6°, 20, 39, 41, 42 e 52, do CDC, 122, 397,
406, 489, 876, 877, do Código Civil, 5°, da Lei 6.099/74, 5°, da Medida Provisória 1.963-
Documento eletrônico VDA26553217 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A E
até porque inexiste taxa discernivel de juros remuneratorios no contrato de arrendamento
mercantil firmado entre as partes. Tal fato impossibilita até o Recorrido, inclusive, cogitar a
cobrança de juros capitalizados" (fl. 295); (III) "não há de vingar pretensão à restituição de
eventual indevido pagamento quando o mesmo foi voluntário e não restou demonstrado ter sido
feito mediante erro, nos termos do artigo 877 do Novo CCB" (fl. 296) .
É o relatório. Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não sendo demonstrada
qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de pactuação expressa, esta incidirá com base na
taxa média do mercado.
Nesse sentido, o recurso especial n° 715.894/PR, julgado pela Segunda Seção deste
C. Superior Tribunal de Justiça na assentada do dia 26/4/2006, cuja ementa tem o seguinte teor:
"Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo
montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da
cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa
pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02).
Art. 6° da LICC. Questão constitucional.
Honorários advocatícios. Ação condenatória. Estabelecimento em valor fixo.
Impossibilidade. Necessidade de observância da regra do art. 20, §3°, do
CPC.
- As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a
cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada
do STJ.
- Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios,
porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula
tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o
preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar
adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de
mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula
de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e
133 do CC/02).
(...) Recursos especiais da autora e do réu conhecidos e parcialmente
providos." (REsp n° 715.894/PR. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ
19/3/2007)
No mesmo sentido, decidiu recentemente a C. Segunda Seção desta Eg. Corte,
quando do julgamento do REsp n° 1.112.880, da relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi,
processado sob o rito de recurso representativo da controvérsia, cuja ementa se transcreve:
"BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERA TÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS
REMUNERATÓRIOSA SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em
Documento eletrônico VDA26553217 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A E
HIC! UÇVCO VI 14 Llll VlL&LlVlVb JJVPLV ULICCH) oLUVU OO 14 ÍC4^VC4
cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for
verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo
Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e
consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da
taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste
julgamento.
- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP n° 1.963-
17/00 (reeditada sob o n° 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de
juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp n° 1.112.880/PR, Rel.
Min. NANCYANDRIGHI, 2 a Seção, DJe 19/5/2010)
Quanto à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte
pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a
partir da edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, qual
seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE NOS
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.00. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA
RECORRENTE NOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS CREDITÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
A USÊNCIA. SÚMULAS STF/282 E 356.
(...) II - Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito
rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n.
413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)
e que pactuada.
(...) Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1.266.124/SC, Relator o
Ministro SIDNEIBENETI, DJe de 07/05/2010)
Assim, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a
presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a
pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP n° 1.963-17/2000,
reeditada pela MP n° 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2° da Emenda Constitucional
n° 32/2001 (AgRg no REsp n° 1052298/MS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4 a Turma, DJe 1/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
No caso presente, o v. acórdão recorrido entendeu não haver o preenchimento dos
requisitos supramencionados, uma vez que não houve pactuação expressa acerca da capitalização
Documento eletrônico VDA26553217 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A E
sabe vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula desta c. Corte.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TAXA
PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRA VO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, não sendo demonstrada qual a
taxa de juros remuneratórios ante a falta de pactuação expressa, esta incidirá
com base na taxa média do mercado.
2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança
de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários
celebrados a partir da edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000,
reeditada sob o n° 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que
expressamente pactuada. Tendo o Tribunal de origem assentado a ausência
de previsão contratual acerca da capitalização mensal dos juros, é inviável a
revisão desse suporte fático, haja vista a necessidade de interpretação de
cláusula contratual e reexame de provas, o que se sabe vedado em sede de
recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.083.767/ RS,
Rel. Min. Raul Araújo , julgado em 05/03/2013)
No que concerne à compensação de valores e à repetição do indébito, esta Eg. Corte
tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento "sempre que verificado o pagamento
indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da
comprovação do erro." (REsp n° 615.012/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 8.6.2010).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26553217 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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