Informações do processo 2015/0190133-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 756254
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 31/08/2015 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

04/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUÃ MAIA TORRES CORRÊA DE MELLO - RJ212780

AGRAVADO : MARIA BEATRIZ COUTINHO SAYEG SEILER
ADVOGADOS : GUILHERME STUSSI NEVES - RJ025377

JULIANA PEREIRA DE FREITAS E OUTRO(S) - RJ152891

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de

conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da

preclusão consumativa.

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral

solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou

obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973

3. O acórdão impugnado acompanhou a orientação firmada no âmbito
deste Superior Tribunal de Justiça quanto a não ocorrer violação ao princípio

da congruência quanto o provimento jurisdicional decorrer da interpretação

lógico-sistemática dos pedidos formulados na petição inicial. Incidência da

Súmula 83/STJ.

4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento,

impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por

analogia. Precedentes

5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUÃ MAIA TORRES CORRÊA DE MELLO - RJ212780

AGRAVADO : MARIA BEATRIZ COUTINHO SAYEG SEILER

ADVOGADOS : GUILHERME STUSSI NEVES - RJ025377
JULIANA PEREIRA DE FREITAS E OUTRO(S) - RJ152891

DECISÃO

À fl. 434 e-STJ os ora agravantes formularam pedido de concessão da gratuidade da
justiça.
Dada a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossufiência, quando exprimida
por pessoa física, e não havendo nos autos elementos a infirmar a declaração, defiro o benefício da
gratuidade de justiça ao requerentes, eximindo-os do pagamento das custas processuais, sem efeitos

retroativos.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(4731)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 844.107 - SP (2016/0011683-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : API SPE11 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

AGRAVANTE : AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452

FABIANA FERNANDEZ - SP130561

FABIANA BUENO DO AMARAL - SP251021

GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA - SP308505
AGRAVADO : FERNANDO MIGUEL DIAS
ADVOGADO : FERNANDA CRISTINA DOS PASSOS MAEL - SP207302
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"PRELIMINAR - Ilegitimidade 'ad causam' - Legitimidade passiva da
coapelante AGRE - Demandadas que guardam pertinência subjetiva com o
negócio jurídico objeto da ação - Inteligência dos artigos 7 o , § único, e 25, § I o ,

ambos do CDC - Preliminar rejeitada.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Pedido de indenização por danos
morais e materiais decorrentes do atraso na entrega do apartamento - Mera
alegação de que o retardo não decorrera de vontade das apelantes não elide a
obrigação de cumprimento do prazo - Infração contratual a configurar a mora

creditoris das rés - Cláusula penal moratória de 0,5% do preço do bem, ao
mês, pelo período de atraso na entrega do imóvel - Devida a partir da
expiração do prazo de tolerância de 180 dias até a data da efetiva entrega do
apartamento - Dano moral - Não ocorrência - Mero dissabor que não enseja

abalo emocional indenizável - Recurso parcialmente provido para excluir a
condenação no pagamento de indenização por dano moral e fixar o termo
inicial para a incidência da multa a partir de março de 2012." (e-STJ, fl. 225)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 186, 421 e
422 do Código Civil de 2002 e 333, inciso I do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em
síntese, (a) que o contrato não é regido pelo CDC, mas sim pelo CC/02, (b) que os contratantes
possuem plena liberdade para estipular normas que produzam efeitos entre si, tendo sido observados
os princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé, (c) que a regularização da
documentação não dependia apenas da parte agravante, mas sim da administração pública local,
sendo excluída a responsabilidade por força maior e (d) que os danos materiais não podem ser

reconhecidos apenas em razão de sua alegação, devendo ser comprovados, o que não ocorreu.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 262/266.

É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, observa-se que a parte recorrente alega que o CDC não se aplica ao
presente caso e que ocorreu excludente de responsabilidade (força maior), mas não indica qual ou
quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,

circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência

do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo

incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe de 27/08/2015)

Com relação à suposta violação aos arts. 333, I do CPC/73 e 421 e 422 do CC/02,
tem-se que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de

origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o

prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos

embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do

prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em

20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Por fim, quanto a suposta violação ao art. 186 do CC/02, Tribunal de origem concluiu

que restou configurado ato ilícito consubstanciado no atraso injustificado na entrega do imóvel, in

verbis:

" O ato ilícito das incorporadoras resta configurado pelo atraso injustificado na
entrega do imóvel negociado com o requerente, mesmo apos o prazo de

tolerância de 180 dias.

(...)

Destarte a condenação das apelantes no pagamento de multa pelo atraso na
entrega de obra deve ser mantida. Todavia deve ser observado que seu termo
inicial é da data da entrega do bem considerando o prazo de carência de 180
dias, portanto, a partir do final do mês de fevereiro de 2012." (e-STJ, fl. 287)

Nesse ponto, a decisão acima está em consonância com o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de entrega do imóvel na data acordada acarreta

indenização por lucros cessantes, pois se reputa presumido o prejuízo do promitente-comprador.

Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.

Vejamos:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS

DEMANDADOS.

1. A Corte Estadual concluiu pela legitimidade passiva da recorrente para a
causa. A reforma do acórdão impugnado, neste aspecto, demandaria inegável
necessidade de reexame de matéria fática probatória, providência esta inviável

em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. O reconhecimento de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do
imóvel exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. A conclusão do órgão julgador quando ao termo final do pagamento dos
lucros cessantes resultou da análise das circunstâncias fáticas, bem como da
interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte, no sentido de
que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por
lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador.

5. Incidência da Súmula 182 do STJ e do teor do artigo 1.021, § 1º, CPC/15
quanto às alegações de que os honorários advocatícios devem ser calculados
com base no valor da condenação na hipótese dos autos. Razões do agravo
interno que não impugnam os fundamentos da decisão monocrática no referido

ponto.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 915.248/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(4732)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.128 - SP (2017/0071387-7)

RELATOR     : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE   : ALESSANDRA PASSARINI CALCHIANO

ADVOGADO : PAULO GABRIEL DE OLIVEIRA BOOMSTRA E OUTRO(S) -

SP318778

AGRAVADO : TECNISA S/A

AGRAVADO : SCHAHIN BRASILIO MACHADO INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por ALESSANDRA PASSARINI CALCHIANO, com
amparo na alínea "a", do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 81/86, e-STJ):

Agravo de Instrumento não recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei

11.608/03 - agravante que não é beneficiária da justiça gratuita deserção
configurada Recurso não conhecido.
Em suas razões de apelo nobre (fls. 81/86, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos arts.
2º, 3º e 4º, da Lei 1.060/50 (vigentes à época do julgamento), hoje revogados pela Lei 13.105/201.
Assevera que apesar do decidido, formulou expressamente pedido de assistência judiciária em suas

razões recursais.
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade (fl. 97, e-STJ), negou-se processamento ao apelo
nobre, com amparo na ausência de demonstração de ofensa ao dispositivo de lei tido como
vulnerado, o que ensejou a interposição do presente recurso (fls. 99/103, e-STJ), buscando destrancar
o processamento daquela insurgência, no qual a agravante refuta os fundamentos que alicerçaram o

decisum recorrido (fls. 99/103, e-STJ).

Sem contraminuta.

É o relatório.

A irresignação merece prosperar.

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor

da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016.

2. Como é sabido, o benefício da assistência judiciária, previsto no art. 99, do CPC/15,
outrora disciplinado pela Lei n.º 1.060/50, consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física ,
que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples

requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência

judiciária gratuita .

Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do
estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que

infirmem a hipossuficiência do requerente.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o julgador se convencer, com base nos

elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.

Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem
constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode
ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a

pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de
assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

2. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório dos autos,
entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte, mormente

porque as declarações de Imposto de Renda acostadas demonstram a capacidade

financeira.

3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior

Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.

INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no

aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo
Civil.

2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem
constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode
ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a
pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa
física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do
processo sem comprometer seu

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por NEY MEIRELLES DE OLIVEIRA e MARIA
LUCIA CORREA DA COSTA MEIRELLES DE OLIVEIRA em face da decisão acostada às fls.
379-383 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 544 do CPC/73), por
meio do qual os ora insurgentes pretendiam ver admitido recurso especial.
Procedem, no entanto, em parte, as alegações da parte recorrente, devendo ser

parcialmente reconsiderada a decisão agravada, mantida a negativa de provimento ao agravo em
recurso especial.

O apelo extremo, fundado na alíneas "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em
desafio ao acórdão de fls. 243-250 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, assim ementado:

APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO
DA AVENÇA E INEXECUÇÃO DA ALIENAÇÃO POR PENDÊNCIAS
FISCAIS E EXECUTIVAS REFERENTES AOS PROPRIETÁRIOS DO
IMÓVEL. RETENÇÃO INDEVIDA DO SINAL. ARRAS
CONFIRMATÓRIAS.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.
PRESENÇA DO DANO MORAL.

- Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de arras.
Verifica-se ter sido avençada entre as partes a promessa de alienação de imóvel
tendo sido pago o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a título
de arras, não tendo posteriormente efetivada pela existência de débitos fiscais
referentes ao imóvel e execuções ajuizadas em face do promitente vendedor, com a

consequente retenção do valor recebido a título de sinal pelo apelante.

- O conjunto probatório evidencia que os promitentes vendedores, exclusivamente,
deram causa à inexecução do contrato. Em sendo assim, devem os réus arcar com

as consequências da desistência do negócio e, nos moldes do art. 418 do Código

Civil, restituir a quantia paga pelos apelados em dobro.

- Indenização suplementar no importe de R$109.288,80 arbitrada devidamente,
haja vista a comprovação do pre- juízo em valor superior ao acobertado pelo
montante das arras destinados a esse fim.

- Sentença que não é ultra petita, eis que o pedido se refere a “indenização

mínima", sem limitação.

- Presença do dano moral. Em regra o inadimplemento contratual não gera dano
moral, mas o fato é que os promitentes vendedores agiram de má fé desde o início,
porque sabiam das distribuições das ações contra eles propostas e desfeita a avença
não devolveram voluntariamente o sinal - Desprovimento da 1ª Apelação.

Provimento do 2º Recurso.

Opostos embargos de declaração (fls. 260-262 e-STJ), esses foram rejeitados (fls.

265-271 e-STJ).

Nas razões de recurso especial, alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou
os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 535 do CPC/1973, sustentando, preliminarmente, a
nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 128 e 460 do CPC/1973,
defendendo ter havido violação ao princípio da congruência; (iii) art. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90,
argumentando pela caracterização do imóvel constrito como bem de família; e (iv) art. 418 do Código
Civil, afirmando não estar configurada a fraude à execução.

O preparo referente ao recurso extremo foi realizado, conforme fls. 297-298 e-STJ.

Contrarrazões a fls. 308-327 e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade, a corte de origem negou seguimento ao apelo nobre.
Essa decisão foi impugnada por meio do agravo (art. 544 do CPC/73) cuja minuta está acostada a fls.

359-372 e-STJ. Sem contraminuta (fl. 375 e-STJ).

Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo pelos seguintes

fundamentos: (i) quanto à negativa de prestação jurisdicional relativa ao pedido de concessão da
assistência judiciária gratuita, incidência da Súmula 284/STF; (ii) quanto à indicação de ofensa aos
art. 535 do CPC/73 e 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90, foi afastada a primeira e não conhecida a segunda,
por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; (iii) no que tange à violação ao princípio da
congruência, verificou-se que a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta
Corte (Súmula 83/STJ); (iv) por fim, quanto ao apontamento de ofensa ao artigo 418, aplicou-se a

Súmula 284/STF.

Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 386-393 e-STJ) alegando, em

síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e refutando a aplicação dos óbices

invocados. Requereu a reforma do decisum ou a apresentação do feito em mesa.

Impugnação às fls. 397-416 e-STJ.

É o relatório. Decide-se.

Ante as razões expendidas, reconsidera-se parcialmente a decisão de fls. 379-383 e-STJ,

nos termos a seguir.

1. Compulsando os autos, verifica-se que, à fl. 262 e-STJ a parte efetivamente requereu a
manifestação da Corte a respeito do pedido do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita
formulado no bojo da apelação, à fl. 163 e-STJ e ratificado à fl. 181 e-STJ. O mesmo pedido foi

reiterado às fls. 392 e-STJ, sem que houvesse indicação de fato superveniente, diverso das alegações
já formuladas.
Constata-se, entretanto, que a parte realizou o recolhimento do preparo recursal, conduta

incompatível com o pedido de cassação do acórdão recorrido por ausência de análise do pedido de

deferimento da assistência judiciária gratuita.
Anote-se, por fim, que eventual concessão do benefício da gratuidade nesta instância não
permitiria a restituição dos valores pagos pelos recorrentes.
Desse modo, deve ser reconsiderada a decisão de fls. 379-383 e-STJ, apenas no que toca
à alegação ofensa ao art. 535 do CPC/1973, haja vista anão apreciação da gratuidade da justiça,
devendo o recurso ser rejeitado nesse ponto, pois a conduta dos recorrentes foi incompatível com o

pedido formulado.

2. Mantêm-se a decisão agravada, conforme os fundamentos já exarados.

3. Do exposto, dá-se provimento ao presente agravo interno para reconsiderar em parte a
decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial conforme a fundamentação

acima.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto por NEY MEIRELLES DE
OLIVEIRA em face da decisão acostada a fls. 359-372 e-STJ que, em juízo prévio de
admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante.

O apelo extremo, fundado na alíneas "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em
desafio ao acórdão de fls. 243-250 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, assim ementado:

APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO
DA AVENÇA E INEXECUÇÃO DA ALIENAÇÃO POR PENDÊNCIAS
FISCAIS E EXECUTIVAS REFERENTES AOS PROPRIETÁRIOS DO
IMÓVEL. RETENÇÃO INDEVIDA DO SINAL. ARRAS
CONFIRMATÓRIAS.

DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.
PRESENÇA DO DANO MORAL.

- Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de arras.

Verifica-se ter sido avençada entre as partes a promessa de alienação de imóvel
tendo sido pago o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a título
de arras, não tendo posteriormente efetivada pela existência de débitos fiscais
referentes ao imóvel e execuções ajuizadas em face do promitente vendedor, com a

consequente retenção do valor recebido a título de sinal pelo apelante.

- O conjunto probatório evidencia que os promitentes vendedores, exclusivamente,
deram causa à inexecução do contrato. Em sendo assim, devem os réus arcar com
as consequências da desistência do negócio e, nos moldes do art. 418 do Código
Civil, restituir a quantia paga pelos apelados em dobro.

- Indenização suplementar no importe de R$109.288,80 arbitrada devidamente,
haja vista a comprovação do pre- juízo em valor superior ao acobertado pelo
montante das arras destinados a esse fim.

- Sentença que não é ultra petita, eis que o pedido se refere a “indenização

mínima", sem limitação.

- Presença do dano moral. Em regra o inadimplemento contratual não gera dano
moral, mas o fato é que os promitentes vendedores agiram de má fé desde o início,
porque sabiam das distribuições das ações contra eles propostas e desfeita a avença
não devolveram voluntariamente o sinal - Desprovimento da 1ª Apelação.

Provimento do 2º Recurso.

Opostos embargos de declaração (fls. 260-262 e-STJ), esses foram rejeitados (fls.

265-271 e-STJ).

Nas razões de recurso especial, alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou
os seguintes dispositivos de lei federal: (i)  art. 535 do CPC/1973; (ii)  art. 128 e 460 do CPC/1973;
(iii)  art. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90; e (iv)  art. 418 do Código Civil.

Sustentaram, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional e por violação ao princípio da congruência. Defenderam que o imóvel constrito deve
receber a proteção oferecida ao bem de família. Argumentaram que não está configurada a fraude à
execução, haja vista a ausência de gravame registrado, de modo que não é cabível a retenção de

arras.

Contrarrazões a fls. 308-327 e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade, a corte de origem negou seguimento ao apelo nobre
rejeitando a alegada negativa de prestação jurisdicional e por aplicação da Súmula 7/STJ.

Inconformados, interpuseram o presente agravo (art. 544 do CPC/73), cuja minuta está

acostada a fls. 359-372 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.

Sem contraminuta (fl. 375 e-STJ).

É o relatório. Decide-se.

O recurso não comporta acolhimento.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa aos artigos 1º, 3º e 5º da
Lei 8.009/90 estão imbricadas, de modo que serão decididas conjuntamente.

1.1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se verifica ofensa ao artigo

535, inc. I e II, do CPC/73 quando o tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde do feito. Ademais, corte estadual não está obrigada a se pronunciar sobre todos

os pontos invocados pelas partes, apenas aqueles necessários à solução da lide, conforme a
jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:

AgInt no REsp 1545617/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp 1596790/SP , Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp
796.729/MT , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado

em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.

Alegaram os recorrentes que o acórdão impugnado restou omisso quanto a: (i)

documentos que comprovariam ser o imóvel bem de família e (ii)  pedido de concessão do benefício
da justiça gratuita.

Registre-se, inicialmente, que não houve pedido de manifestação da Corte estadual sobre

a segunda omissão, de modo que se aplica ao ponto o óbice contido na súmula 284/STF: É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia

A respeito do acervo probatório e eventual demonstração de que o imóvel constitui bem

de família, verifica-se que não há omissão relevante para o julgamento do feito.

Segundo os autos, a Corte de origem reformou parcialmente a sentença que julgara

parcialmente procedente o pedido inicial formulado pela recorrida em ação de resolução de contrato

de compra e venda.

Essencialmente, no que toca à apelação interposta pelos ora insurgente, o Tribunal a quo
manteve o entendimento do magistrado singular, que entendeu ser cabível a resolução da avença,
uma vez que os insurgentes, vendedores, descumpriram com o dever de informação próprio da boa-fé
contratual ao omitir a existência de dívidas. Considerou-se que a existência de constrições sobre o
bem negociado eram suficientes para gerar insegurança e temos na compradora, ora recorrida. Por
fim, rejeitou-se a alegação de que se trata de bem de família, uma vez que não havia provas

suficientes para embasar essa alegação.

Cita-se o excerto correspondente (fls. 248-249 e-STJ, sem grifos no original):

Inicialmente passo a análise da primeira apelação, interposta pelos réus em face da

sentença. Conforme documentos constantes nos autos, verifica-se que os
promitentes vendedores, ao se comprometerem a vender o imóvel, afirmaram não

pesar sobre o bem quaisquer ônus ou dívidas, com exceção das decorrentes do não

pagamento de IPTU.

Ocorre que as certidões e demais documentos juntados aos autos comprovaram o
contrário, já que existem duas penhoras sobre o imóvel, uma da 12° Vara de

Fazenda Pública e outra da 25ª Vara do Trabalho, além de cinco execuções fiscais

movidas pela Fazenda Nacional e duas ações cíveis movidas contra os réus.

Os réus, portanto, descumpriram o dever de informação que deve nortear as

relações contratuais, sendo um consectário lógico da boa-fé contratual.

Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva (art.

422 do CC/02), cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as
partes nas relações obrigacionais. A boa-fé objetiva constitui um modelo de
conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe,

concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade,

lealdade e probidade.

Ante o exposto, restou evidente que os réus violaram o princípio da boa-fé

objetiva.

Tal conduta inviabiliza a concretização do negócio entabulado. Frise-se que a

constatação da existência de dividas e embaraços em relação ao imóvel

obviamente causam à promitente-compradora insegurança e temor suficientes
a embasar o desfazimento do negócio por culpa dos promitentes-vendedores .

Ademais, não merece acolhida a alegação dos réus de que o bem em questão é bem
de família, uma vez que não comprovaram tal fato, o que poderiam fazer através de
certidões aptas a demonstrar a inexistência de outros bens imóveis em seu nome.

Verifica-se, conforme o trecho acima, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
decidiu de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, qual seja, o
cabimento da rescisão contratual. A alegação de que o bem estaria protegido não foi imprescindível
para a solução do feito, pois bastavam a violação ao direito de informação e a insegurança da
promitente-compradora em virtude de recaírem constrições sobre o imóvel.

Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.

1.2. No que tange às supostas violações aos artigos da Lei 8.009/90, inviável admiti-las,
pois, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, compete à parte recorrente, nas razões do
recurso especial, impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de a
deficiência das razões recursais atrair os óbices dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF.
Nesse sentido, cita-se precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar que a
planilha apresentada pelo exequente não indica detalhadamente os índices, critérios
e valores adotados na evolução da dívida, seria necessária nova análise dos
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.

3. O recurso especial que não traz insurgência específica capaz de combater
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser

admitido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão