Informações do processo 2015/0199158-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 761258
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/08/2015 a 02/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OMNI S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
105, III, “a" e “c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - Contrato de financiamento
com pacto adjeto de alienação fiduciária - Motocicleta alienada em
garantia retomada pela instituição financeira - Obrigação desta de
providenciar a transferência do bem para seu nome ou do terceiro a quem o
vendeu - Dano moral caracterizado na espécie - Indenização arbitrada a
esse título reduzida de R$ 18.660,00 para R$ 3.000,00 - Dever da ré de
efetuar o pagamento dos débitos incidentes sobre o veiculo posteriores à
retomada, sob pena de multa diária, reafirmado - Apelação da ré
parcialmente provida e não provido o recurso adesivo do autor." (fl. 172)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 1.364, 1.365 e 944 do Código Civil, 535 do

CPC/73 e 2º do Decreto-Lei n. 911/69, sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de
origem acerca dos termos inicial e final de incidência das astreintes, (b) “jamais poderia ser
obrigada transferir um bem para seu nome, o qual não poderá ficar com ele em razão justamente
de vedação legal, já que a legislação não permite que a recorrente fique com o bem apreendido
decorrente de alienação fiduciária" (fl. 196) e (c) ausência de demonstração, pelo autor, da
ocorrência de danos morais, bem como excesso na indenização arbitrada a esse título.

Sem contrarrazões.

Em sede de embargos de declaração a ora recorrente provocou a manifestação do
Tribunal de origem acerca dos termos inicial e final de incidência da multa cominatória, bem
como sobre a necessidade de fixação de limite para essa sanção.

O Tribunal, contudo, apontou que a matéria não havia sido objeto das razões de
apelação, razão pela qual não podia ser conhecida. Cita-se trecho do aresto:

“A embargante, nas razões de apelação, não se insurgiu contra o termo
inicial de incidência da multa arbitrada, nem contra a ausência de teto para
sua cobrança. Assim, não há se falar em omissão da Turma Julgadora a
esse respeito." (fl. 185)

Contudo, nos termos do Tema 706 dos Recursos Especiais Repetitivos, "a decisão
que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada " (REsp 1.333.988/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014).

Se, portanto, a decisão que comina as astreintes não está sujeita à preclusão, podendo
ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, tem-se que a alegação de
ausência de limite pecuniário e temporal para a incidência da multa é sim passível de ser
provocada exclusivamente em embargos de declaração – isto é, mesmo quando não tenha sido
objeto da apelação ou do agravo de instrumento.

Resta caracterizada, portanto, omissão sobre matéria relevante, ensejando o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do ponto. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com base
em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts.
932, V, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, bem assim na orientação
que emana da Súmula n. 568/STJ, não havendo falar, pois, em nulidade por
ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a
interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão
colegiado, sana eventual nulidade.

2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante,
apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a
conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art.
1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com
determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.765.292/MT , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)

Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando o retorno dos autos
ao eg. TJSP para que examine a controvérsia sobre a correta fixação das astreintes na espécie.

As demais questões ficam prejudicadas.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão