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02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por OSCAR GONSALEZ BISCAINO
e LUIZA IVONE SIGNORELLI GONSALEZ contra decisão às fls. 645/648 que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta que a decisão embargada não observou a
interposição de agravo interno às fls. 620/631 e julgou novamente o feito como se tratasse de
agravo em recurso especial, incorrendo em error in procedendo.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir
o vício apontado.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 661).
É o relatório.
De uma leitura atenta das razões recursais, observo que se revelam plausíveis as
alegações apresentadas pelo embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o agravo em recurso especial já havia
sido julgado às fls. 600/608 e foi interposto agravo interno dessa decisão às fls. 620/640.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração e torno sem efeito a
decisão de fls. 645/648.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do agravo interno de fls. 620/640.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
OSCAR GONSALEZ BISCAINO e LUZIA IVONE SIGNORELLI GONSALEZ, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO RETIDO - Pedido juridicamente possível -Ausência de afronta à
lei, a moral ou aos bons costumes - Interesse de agir presente - Via
ordinária adequada para a declaração de existência de relação jurídica e de
reconhecimento dos poderes inerentes à propriedade - Legitimidade para
causa - Pertinência subjetiva da ação - A pessoa jurídica tem legitimidade
para figurar no pólo ativo da demanda - Recurso conhecido e não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C. C.
DOMÍNIO SOBRE BENS IMÓVEIS - Terrenos adquiridos para o fim de neles
instituir-se usina de fundição de aço inoxidável - Registro em nome dos
sócios, em virtude da empresa ainda não estar legalmente constituída -
Acordo entre os sócios de que em nome dela seriam transferidos -
Exclusão dos sócios adquirentes da sociedade - Falta de interesse na
alteração - Retificação possível, nos termos da Lei de Registro de Imóveis -
Existência da relação jurídica entre as partes, mesmo antes da
constituição regular da empresa, reconhecida, bem como consolidação de
todos os poderes inerentes à propriedade, conferindo-se a titularidade dos
imóveis à sociedade empresária - Sentença de procedência da ação,
determinando-se a retificação do registro imobiliário e improcedência das
ações de reintegração de posse, em apenso, mantida - Recurso dos réus
improvido." (fl. 452)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 477/482).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 3º e
4º do Código de Processo Civil de 1973; arts. l .245 e 1.247 do Código Civil de 2002; e arts. 212,
213, 252 e 254 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), sustentando, em síntese, que (a)
impossibilidade de declaração judicial da propriedade do imóvel pela parte recorrida porque os
recorrentes adquiriram pelo registro dos títulos de aquisição nas respectivas matrículas e assim
permanecerão até que sejam cancelado o registro; e (b) impossibilidade de retificação das
escrituras porque não contém vícios.
Apresentadas contrarrazões às fls. 509/528.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Ao concluir pela possibilidade de reconhecimento da propriedade dos bens imóveis
objeto da presente demanda por meio de ação declaratória , o Tribunal a quo expressamente
consignou que os recorrentes somente adquiriram os imóveis em seu nome porque a empresa
ainda não estava legalmente constituída, e que, quando ostentavam a qualidade de sócios
subscreveram os bens, o que está amplamente comprovado nas atas das reuniões acostadas aos
autos, e que não podem prejudicar a sociedade que já se encontra estabilizada agora que não se
encontram mais no quadro societário, devendo cumprir com a obrigação de integralização do
capital social da empresa. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:
"Enfim, de todo o desenrolar dos fatos, constata-se que os imóveis foram
adquiridos para integrar o patrimônio da empresa e para constitui-la. No
entanto, por motivos alhures, ocorreram sucessivas modificações do quadro
societário, que findaram por excluir completamente os primeiros sócios - e
em nome de um deles está registrado o imóvel -, que obviamente não têm
mais interesse na integralização e formalização do patrimônio empresarial.
Com efeito, não se pode olvidar que os réus ostentavam a qualidade de
sócios da empresa quando da sua constituição, e que subscreveram os bens
imóveis - como se constata das atas de reuniões elaboradas posteriormente
por todos os sócios em conjunto - não podendo prejudicar a sociedade que
já se encontra estabilizada. Havendo subscrição dos imóveis, devem
integralizar capital social da empresa.
Observo, neste ponto, que os terrenos em debate foram adquiridos por
Gonzalez em janeiro de 1993 e o contrato social constitutivo da empresa é
de maio de 1993, portanto, obviamente adquirido para a finalidade
empresarial. Aliás, a integração da família DE NEGRI à sociedade ocorreu
no mesmo ano de 1993, mas em julho, portanto a intenção de formar a
usinagem de aço é anterior ou concomitante à aquisição do imóvel,
demonstrada pela vontade de seus integrantes. Além do mais, a pessoa
jurídica existe antes mesmo do seu ato constitutivo:
''Costuma-se afirmar que o início da personalização da sociedade empresária
opera-se com o seu registro na Junta Comercial (cf., por todos, Ferreira,
1961, 3:196,). Aliás, a própria legislação civil estabelece a formalidade como
o ato responsável pela constituição da pessoa jurídica (CC, arts. 45 e 985).
Em termos de segurança jurídica, não há como se negar que a sistemática é
adequada, porque o registro torna pública a formação de novo sujeito de
direito, possibilitando o controle dos demais agentes econômicos e do próprio
estado quanto à existência e extensão das obrigações que o envolvem. Mas,
deve-se registrar uma certa impropriedade conceitual e lógica nessa
sistemática. A rigor, desde o momento em que os sócios passam a atuar em
conjunto, na exploração da atividade econômica, isto é, desde o contrato,
ainda que verbal, de formação de sociedade, já se pode considerar existente a
pessoa jurídica. Em outros termos, a melhor sistemática de disciplina da
matéria não é a legal, que identifica no registro o ato responsável pela
personificação da sociedade empresária, mas a compreensão de que o
encontro de vontade dos sócios já é suficiente para dar origem a uma nova
pessoa, no sentido técnico de sujeito de direito personalizado'' (Curso de
direito comercial, vol. 2: direito de empresa - 11 ed - São Paulo: Saraiva,
2008, pag. 16 e 17).
Dai compreende-se que a inexistência de personificação da pessoa jurídica
impediu o registro imobiliário em nome dela, diversamente do que se deu
com o lote contínuo nº 06, adquirido quando a empresa já estava
constituída, oportunidade em que logrou êxito que fosse registrado em seu
nome.
E mais, pode-se dizer que a formação legal da pessoa jurídica visa proteger
terceiros, mas a conjugação de esforços e a contribuição com bens e serviços
ocorrem pelo mero acordo entre as partes (art. 981 do CC), sendo por
conseguinte, válida a estipulação de formalização do registro da empresa,
convencionada em ata de assembléia, ou até antes disso, ainda que não
estivesse legalmente constituída." (fls. 460/461, g.n.)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".
Por fim, o Tribunal a quo concluiu pela necessidade de retificação das partes do
registro, pois deve exprimir a realidade fática, que deve prevalecer sobre as declarações
enunciativas inverídicas, in verbis:
"Quanto à possibilidade de retificação do registro, para que conste da
matricula do imóvel a propriedade em nome da empresa, observe-se que o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais objetivamente resumiu pensamento
Jurisprudencial que afirma: ' 'A realidade fática há de prevalecer sobre as
declarações enunciativas do registro de imóveis, que deve espelhar a
verdade real''. (Jurisprudência Mineira, vol. 165, pág. 264, Apelação Cível
no318.430-6/00, 3a Câmara Cível do TJMG, julgado a 15/3/2003, VU, Rel.
Des. Caetano Levi Lopes).
Isso porque nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, uma das formas de
aquisição da propriedade é pelo registro do título, sendo certo que o registro
deve exprimir a verdade, sob pena de retificação (v. art. 1.247 do CC).
É oportuno consignar que o erro é retificável, pois não é da escritura, que
preencheu os requisitos legais de inscrição do imóvel, mas sim dos dados do
registro, sendo possível a alteração das partes, nos termos do artigos 212 e
213 da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73.
Lembra Antônio Macedo de Campos que ''a palavra retificar significa
tornar reto e, por extenso, corrigir. Assim, retificar um registro é corrigir
um registro válido, mas que se ressente de uma ou mais irregularidades. ''
(Comentários à Lei de Registros Públicos, 3º vol., 2ª ed. Jalovi, pág.
403/404, apud SERPA LOPES, Tratado dos Registros Públicos, 4ª Ed.
Freitas Bastos, 2º vol., pág. 344).
E o novo sistema de registros imobiliários permite retificação por
procedimento judicial, pelas vias ordinárias, desde que garantido o
contraditório, como se deu nos presentes autos. ainda mais considerando o
estado de incerteza sobre a titularidade do domínio de cuja pretensão
declaratória visa-se definir. Portanto, viável o dispositivo sentencial." (fls.
462/463, g.n.)
Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo concluído que os bens imóveis pertencem,
na realidade, à empresa, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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