Informações do processo 2015/0208199-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 765528
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/08/2015 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

18/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"c", da Constituição Federal, interposto por PROSPER S/A CORRETORA DE VALORES E

CÂMBIO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim

ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS
DA PROVA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO. MERCADO DE VALORES. HAVENDO EVIDÊNCIAS A
DEMONSTRAR A ATUAÇÃO IRREGULAR DOS PRESTADORES DE
SERVIÇO DEMANDADOS, SENDO FATO NOTÓRIO O EXERCÍCIO
ILEGAL DE ATIVIDADE NO MERCADO DE CAPITAIS PELOS MESMOS,
IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE

APELAÇÃO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 1.529)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 1.565/1.570).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega dissídio jurisprudencial, sustenta, em
síntese, que " no caso em questão, os atos praticados pela Recorrente sempre foram lícitos, inerentes
à sua atividade, sendo que a continuidade das operações realizadas pelo Recorrido ao longo do

tempo não deixa dúvidas de que tinha plena ciência dos riscos incorridos no mercado de ações"

(e-STJ, fl. 1.612).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.635/1.650, e -STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No ponto, o Tribunal estadual, após detida análise dos autos, asseverou que no caso
deve ser reconhecido o dever do indenizar, pois constatada a atividade irregular exercida pelos

recorrentes. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"Com efeito, o autor outorgou mandato aos réus enquanto agentes autônomos
para que em seu nome atuassem junto à também requerida PROSPER
CORRETORA. Assim, não poderiam dispor dos recursos de clientes e nem
administrá-los, apenas poderiam ter atuado com ordens diretas dadas pelo
cliente, o que não ocorreu "in casd', já que não restou provado nos autos que

cada aplicação feita pelos demandados era antecedida de uma autorização

expressa do autor. (...)

Portanto, constatada a atividade irregular exercida pelos demandados, deve

ser reconhecido o dever de indenizar, impondo-se a reforma da sentença de

origem. (...)

De se ressaltar, ainda, que o Parecer Técnico Pericial de fls. 990/999, de lavra
de Marco Antônio dos Santos Martins, então presidente da APIMECSUL -
Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de

Capitais do Sul -, conclui o seguinte:

"Pelo conteúdo da gravação o cliente não informado que esta

realizando uma operação de alavancagem que consistia em uma

compra a termo, a qual no vencimento exigiria a ordem de venda

automática. Também não foi informado, pelo conteúdo da gravação,

que o cliente teria ganhos caso o mercado à vista viesse a subir e que,

caso contrário, o mercado à vista viesse a cair o cliente sofreria

prejuízo.

Em outras palavras ao que demonstra no autos e na gravação

apresentada, o Sr. Fabiano não informou adequadamente o nível de

risco da operação ao Dr. Sérgio Damiani." (fl. 998).

O investidor, autor da presente demanda, ora apelante, é médico, e não há
notícia alguma nos autos de fosse expert em aplicações no mercado financeiro,
especialmente em carteira de ações. A par desse aspecto de ordem técnica,
ainda temos o fato incontroverso de que algumas aplicações foram realizadas
sem a sua prévia anuência, no momento em está atuando profissionalmente no
bloco cirúrgico, absolutamente incomunicável. Seja, confiou plenamente na

competência e honestidade do agente autônomo eleito, que acabou traindo a

confiança nele depositada.

Mais de duzentas operações foram realizadas num período curto, em termos de
investimento no mercado de ações, sendo que só estão demonstradas as
autorizações prévias de menos de um décimo do total realizado. A prática de
churning emerge cristalina, além da falta de autorização prévia e da ausência
de habilitação do agente autônomo para a tarefa, num evidente exercício
exorbitante de suas funções. (...)

Quanto à solidariedade dos réus com a empresa Prosper S/A, entendo que não
há como afastar a responsabilidade desta pelos atos praticados pelos agentes,
pois estes se valiam de sua estrutura operacional para amealhar clientes e
formalizar seguros, bem como porque constava a empresa Prosper S/A como

sendo a efetiva intermediadora no contrato celebrado em nome do autor.

Destarte, entendo que a seguradora tem o dever de ressarcir o seu segurado,
mesmo que afirme ter sido a fraude cometida pelos agentes autônomos.

Outrossim, é de se ressaltar a inexistência nos autos de qualquer autorização
pela CVM para que os demandados atuassem como responsáveis pela

administração profissional de carteira de valores mobiliário." (e-STJ,
1.535/1.545)
Como visto, o Tribunal local, reconheceu o dever de indenizar, ante a atividade
irregular exercida pelos recorridos. Assim, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende o
recorrente em suas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Registre-se que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial
pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 13/09/2011; EDcl no Ag
984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe

de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em

30/05/2008, DJe de 23/06/2008.

Outrossim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e

255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não
basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na

hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. Confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO

SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos

arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO

DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REVISÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por DESIRRE BITENCOURT PACHECO E OUTROS

contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS
DA PROVA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

DESCABIMENTO. MERCADO DE VALORES. HAVENDO EVIDÊNCIAS A
DEMONSTRAR A ATUAÇÃO IRREGULAR DOS PRESTADORES DE
SERVIÇO DEMANDADOS, SENDO FATO NOTÓRIO O EXERCÍCIO
ILEGAL DE ATIVIDADE NO MERCADO DE CAPITAIS PELOS MESMOS,
IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO

AGRAVO RETIDO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE

APELAÇÃO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 1.529)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 1.565/1.570).
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes alegam violação aos artigos 535 do
Código de Processo Civil e 385 do Código Civil. Sustentam, em síntese, que a) "os recorrentes, em
diversas oportunidades, acompanhados pelo digno magistrado, na sentença, pontuaram clara e
objetivamente, que dito prejuízo se deu na compra autorizada de 20.000 ações da empresa Vale do
Rio Doce. Esse tema foi, portanto, de amplo, objetivo e irrestrito enfrentamento nos autos e
plenamente debatido. Nada obstante essa tese ter sido expressamente contemplada na contestação,
memoriais, sentença e ainda nas contrarrazões de apelo, o acórdão sobre ela foi absolutamente
silente negando vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil e tomando-se nulo por negativa

de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 1.589); e b) nulidade do acórdão por omissão quanto à tese da

remissão da dívida arguida na contestação.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.635/1.650, e -STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação ao artigo 535, do
CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, deixando consignado o entendimento de que constatada a atividade irregular
exercida pelos recorrentes, deve ser reconhecido o dever de indenizar.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro

JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

Ademais, não há como apreciar a tese de remissão da dívida com base na alegada
violação ao artigo 385 do Código Civil, porquanto a simples oposição de embargos de declaração,
sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela corte a quo, não é suficiente para

caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211
desta Corte Superior.

Impõe-se recordar que não há contradição ao se afastar a alegada violação do artigo
535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento,
porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no
entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, seja em razão da
preclusão, seja em razão da adoção de fundamentos jurídicos diversos, sobretudo diante do brocardo

da mihi factum, dabo tibi jus. Nesse sentido, colhem-se estes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO

DOS ARTS.

489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283
E 284 DO STF. COLISÃO ENTRE PREMISSAS DE NATUREZA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 211/STJ.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo
pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Inexiste omissão no aresto
que, embora com fundamentação diversa da pretendia pela parte insurgente,

desata a questão jurídica posta em juízo.
3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual
error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja,
de fato, omissão, obscuridade ou contradição.

4. Quanto à questão de fundo, é importante que se diga que, ao contrário do
que faz crer a parte recorrente, não houve acolhimento da litispendência a
ponto de ensejar a aplicação do dispositivo legal tido por afrontado, pois a
Corte local, na verdade, determinou a reunião dos autos para que haja
posterior verificação acerca da litispendência entre as ações.

5. A argumentação contida no recurso especial não possui elementos

suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido, pois
não ataca especificamente os fundamentos utilizados pela instância a quo para
dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor
do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na
motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo.

6. Ademais, no tocante à alegação de que teria havido reformatio in pejus, sob
a assertiva de que o juízo de primeiro grau já havia reconhecido a
litispendência, repita-se que o Sodalício a quo determinou a reunião dos autos
para que, posteriormente, fosse verificada a existência de litispendência ou

(...) Ver conteúdo completo

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