Informações do processo 2015/0209576-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 766230
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/08/2015 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no

art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 308):

APELAÇÃO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO DOM RESSARCIMENTO DE
VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA FOI
LEVADA A ACREDITAR QUE ESTAVA CONTRATANDO UM CURSO DE
INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA QUANDO NA VERDADE SE TRATAVA
DE MERO APERFEIÇOAMENTO, QUE NÃO SE PRESTAVA AO FIM
PRETENDIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS TERMOS
DO ART. 6 o DA LEI 8.078/90. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA

MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 335/342.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 333, I, 535,
II, do CPC/73, 14, caput e §1º, 20 e 26, I, 6º, III, 37, §1º do CDC. Para tanto, sustenta, em síntese,

além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) "se a alegação é de má qualidade do serviço e
não foram suscitados danos à segurança pelos consumidores, não há fato do serviço, mas vício" - (fl.
350); (ii) "considerando que o certificado do curso fora entregue em janeiro de 2009, e que a ação
foi ajuizada em 21/05/2010, flagrante a decadência do direito posto em causa" - (fl. 352); (iii) "o
recorrente não ministrou curso discrepante daquele divulgado ou constante no plano do curso e do
contrato, devidamente disponibilizados ao recorrido" - (fl. 353); (iv) "não se pode considerar que a

situação presente seja de dano moral 'in re ipsa'" - (fl. 353).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da
fundamentação relativa a amoldar-se o caso concreto à hipótese de fato ou de vício do serviço, o que
reverbera no prazo decadencial/prescricional aplicável à lide.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de
plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v.

acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. REMIÇÃO. DEPÓSITO
REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. OMISSÃO

CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO
PREJUDICADO.

1. Tendo em vista o provimento do agravo interno interposto pela assistente

litisconsorcial, para dar provimento ao recurso especial em razão da

reconhecida violação do art. 535 do CPC/1973, com determinação de retorno
dos autos à origem para análise do vício suscitado a respeito da
complementação oportuna da diferença da remição, ficou prejudicado o

presente recurso.

2. Agravo interno julgado prejudicado.

(AgInt nos EDcl no REsp 1483664/MG, de minha relatoria , QUARTA

TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.

CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA

O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O

CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para

viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu

provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato

administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da

análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento

judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o

deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,

caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem

para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de

declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL

MARQUES , DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE

APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e

159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -

DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO

CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua

petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido

acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos
embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de
ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os
dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento.

Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)
IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ

de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil,
dou provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos
declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão

aqui verificada.

Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão