Informações do processo 2015/0210709-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 766602
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/08/2015 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil

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24/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA -
PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO - ANOTAÇÃO
REALIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO
ESTABELECIDO NA CÉDULA - NECESSIDADE DE
LAVRATURA DE ADITIVO CONTRATUAL - RECURSO
IMPROVIDO.

I - O artigo 62, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei 167/2007,
estabelece que as prorrogações concedidas após o término do
prazo constante na cédula, exigem a lavratura de aditivo
contratual." (fl. 170)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
62 do Decreto-Lei n. 167/67, 130 do CPC/73 e às Resoluções BACEN n. 3495 e 3496,
sustentando, em síntese, (a) nas cédulas de crédito rural regidas pelo referido decreto-lei,
a própria instituição financeira está autorizada a prorrogar e a anotar a prorrogação da
dívida no título, o que, se realizado, prorroga o termo inicial da prescrição e (b) a
conclusão do Tribunal de origem, no tocante à prorrogação das obrigações após o
vencimento da cédula, não poderia ter sido emitida sem antes permitir-se à instituição
financeira a prova em sentido contrário, mediante a colheita do depoimento “ de quem
lançou as informações referente a segunda prorrogação ".

Apresentadas contrarrazões às fls. 207/214.

É o relatório.

De início, não se examina a alegação de ofensa a atos normativos
infralegais no âmbito do recurso especial, ante o disposto no art. 105, III, "a", "b" e "c",
da Constituição Federal.

O STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que o juízo acerca da
necessidade de se produzir determinada prova cabe às instâncias ordinárias, sendo
vedado o seu reexame em sede de recurso especial, na forma do Enunciado da Súmula n.

7/STJ. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.   LIVRE

CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO
DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.

1. Caso em que o particular sustenta nulidade do acórdão proferido
na origem por cerceamento de defesa, tendo em vista posterior
julgamento antecipado de mérito.

2. Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal a quo
afastou o alegado cerceamento de defesa pelas seguintes razões:
"no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de
Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a
autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios
estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é
o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da
conveniência e necessidade de sua produção".

3. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do
CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional,
habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz
das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso
concreto. Não obstante, a averiguação acerca da necessidade de
produção de determinado meio de prova impõe a análise do
conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao
STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.

4. Com efeito, "no sistema de persuasão racional adotado pelo
Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe
compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela
prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos
fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a
quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua
produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão , Quarta Turma, DJe 4/3/2011).

5. Não há como aferir eventual cerceamento de defesa sem que se
verifiquem as provas trazidas aos autos, atraindo a incidência da

mencionada Súmula 7 do STJ.

6. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão
do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c"
do permissivo constitucional.

7. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 70, § 4°,
da Lei 9.605/1998), dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

8. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

9. Recurso Especial do particular não conhecido. Recurso Especial
do Ibama não provido.

(REsp 1835095/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)"

Diante disso, não compete a esta Corte verificar se eventual depoimento
“de quem lançou as informações referente à segunda prorrogação’’" poderia influenciar
de algum modo o julgamento da controvérsia.

Quanto à questão principal (termo inicial da prescrição), discute-se se a
prorrogação do vencimento da cédula rural teria se dado regularmente - isto é, seguindo
as formalidades da legislação de regência - e se essa prorrogação teria ou não se dado
intempestivamente (depois de já vencido o título).

O Tribunal de origem confirmou a sentença no tocante à consumação do
prazo prescricional, tendo em vista que (i) o alongamento da dívida não foi assinado pelo
devedor e nem foi averbado em registro próprio e (ii) a obrigação já estava vencida
quando da realização dos aditivos de prorrogação da dívida. Eis trechos do aresto:

"Como se vislumbra, a decisão agravada negou seguimento ao
recurso por ter entendido que as anotações realizadas na cédula
rural não são suficientes para comprovar a prorrogação do
vencimento, em razão de ter sido produzida de forma unilateral.

Em que pese os argumentos do agravante, no sentido de que o
artigo 62 do Decreto-Lei 167/67 estabelece que as prorrogações de
vencimento poderão ser anotadas pelo próprio credor, ficando
dispensada a realização e registro de aditivo contratual, entendo
que não se aplicam ao caso em tela. Senão vejamos:

(...)

Pois bem. Observa-se que na cédula rural hipotecária, com
vencimento para 01/06/2005, juntada às f. 26-32, constam as
seguintes anotações de prorrogação do vencimento:

Anotação realizada em 15/06/2005 - prorrogando o vencimento
para 01/06/2006 (f. 32);

Anotação realizada em 28/07/2006 - prorrogando o vencimento

para 01/06/2007 (f. 31);

Anotação realizada em 29/10/2007 - prorrogando o vencimento
para 01/06/2008 (f. 32).

Constata-se que as mencionadas anotações foram realizadas após
o término do período estabelecido na cédula, bem como, que não
foram averbadas, mas tão somente anotadas de forma unilateral
pelo credor. Portanto, produzida de forma contrária ao que dispõe
o artigo 62, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei 167/2007, que
estabelece que as prorrogações concedidas após o término do
prazo constante na cédula, exigem a lavratura de aditivo
contratual." (fls. 174/175)

Como se vê, as premissas do aresto recorrido estão todas baseadas no
exame das cláusulas do contrato (e de seus aditivos) e nas demais provas dos autos,
motivo pelo qual a reforma da decisão colegiada está obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão