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04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO E
ACÓRDÃO EM CONTRADIÇÃO COM O VOTO. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A FALHA.
1. Se o voto, sufragado pela Turma é no sentido de negar provimento ao
agravo interno da parte ora embargada, encontram-se equivocados o acórdão e
a certidão de julgamento nos quais consta ter sido provido o recurso.
2. Embargos acolhidos para determinar a retificação de ambos os documentos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973
. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL
CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no
prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC,
não prospera, tendo em vista que somente naquelas situações em que o
devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à
discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença,
permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do
credor, é que elide o pagamento da referida multa. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
27/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO FERREIRA DE
ALBUQUERQUE, EUDA LUZIA VALOCHI AMARAL LEITE e JOSÉ ROBERTO
AMARAL LEITE, com fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 718):
Agravo de Instrumento - Ação de cobrança - Caderneta de poupança -
Execução do julgado - Apresentação, pelos autores, de conta de liquidação -
Impugnação deduzida pelo banco - réu apontando valor menor. Aprovação
dos cálculos realizados pelo contador em 2ª. Instância. Hipótese de aplicação
da multa prevista no art.475-J, §4° do CPC. Determinação de devolução,
pelos autores, do valor levantado a maior. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 758):
Embargos de declaração. Matéria já apreciada e decidida. Ausência de
omissão, contradição ou obscuridade. Prequestionamento. Embargos
acolhidos em parte, sem alteração do resultado.
Afirmam os recorrentes que há violação ao art. 475-J, do CPC/1973, porque entendeu
o acórdão que a multa seria somente sobre pequena parte do débito, apenas a que não teria sido
depositada pelo banco executado. Não se conformam os recorrentes, argumentando que depósito,
como garantia do juízo, não é pagamento, daí porque há de ser a multa aplicada sobre todo o
montante da dívida, conforme ocorreu em primeiro grau de jurisdição.
Aduzem que foram violados os art. 128, 183, 460 e 515, todos do CPC, porquanto
teria o julgado decidido a questão da base de cálculo da multa ex officio, sem pedido do banco.
Insurgem-se ainda contra o montante de honorários advocatícios, que foi fixado pelo
Tribunal de origem em R$ 900,00, valor que têm por irrisório. Pedem seja a verba fixada em R$
7.000,00 ou que seja restabelecido o valor da sentença, R$ 4.000,00. No particular, asserem ter
havido violação ao art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973.
Suscitam dissídio pretoriano.
Foram apresentadas contrarrazões.
Admissão na origem (fl. 1.332-1.335).
É o relatório. Decido.
Têm os recorrentes razão quanto à base de cálculo da multa.
É que esta Corte firmou o entendimento de que o depósito do montante, no
cumprimento de sentença, como garantia do juízo, não se considera pagamento.
Confiram-se as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ORA INSURGENTE E
PROVEU PARCIALMENTE A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da
sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se
minimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
2. A multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 somente não incidirá no caso
de pagamento espontâneo do valor devido, no prazo legal, sem oposição ao
levantamento pelo credor. O depósito realizado como garantia do juízo, a
fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de
sentença, não afasta a incidência da penalidade. Precedentes.
2.1. Ausência de óbice da Súmula 7/STJ, no ponto, pois a provimento do
reclamo não exigiu qualquer análise de questão fática, tendo sido aplicado o
entendimento jurisprudencial ao caso concreto tal como delinado pelas
instâncias ordinárias.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 244.107/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL -
FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO
LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF. Cotejo analítico não realizado, sendo
insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos
acórdãos apontados como paradigmas.
2. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Corte de origem que
enfrentou todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo,
contudo, conclusão diversa à almejada pela parte.
3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que
promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de
permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz
adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção
de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente
ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de
disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou
mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-
se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte.
(REsp n. 1.175.763/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA , julgado em 21/6/2012, DJe de 5/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART.
475-J/CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL
CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO.
1. A análise acerca do alegado afastamento da multa prevista no art. 475-J
do CPC, ante a efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da
obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa nele prevista,
não prospera, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que somente naquelas situações em que o devedor deposita a
quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do
débito em impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato
levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que fica elidido o
pagamento da referida multa. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.386.797/RS, relator MINISTRO HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA , julgado em 17/9/2013, DJe de
4/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 475-J/CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação
no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista no art. 475-J do
CPC, não prospera, tendo em vista que somente naquelas situações em que
o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o
levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do
cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia
depositada por parte do credor, é que elide o pagamento da referida multa.
Precedente.
2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a
indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto
recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a agravante não
procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo
que não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 164.860/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 4/12/2012, DJe de 1/2/2013)
Deverá, pois, a multa do art. 475-J, do CPC/1973 incidir sobre o montante total dos
cálculos realizados pelo contador em segundo grau de jurisdição e que foi reconhecido como
correto no acórdão recorrido (R$ 122.015.15). É que os recorrentes não imputam equivocado o
valor sufragado pelo julgado. A insurgência recursal é somente quanto à base de cálculo da
multa, ou seja, se incide sobre o valor total ou parcial da dívida.
Prejudicada em consequência a violação aos arts. 128, 183, 460 e 515, todos do CPC.
No mais, conforme consta no julgamento do Tribunal de Justiça, a diferença apurada
entre a conta acolhida em primeiro grau de jurisdição (R$ 122.401,40) e a do julgado
combatido (R$ 122.015.15) é ínfima, apenas de R$ 386,25. Em tal contexto, merecem os
honorários advocatícios voltarem ao valor de R$ 4.000,00, aquele fixado em primeiro grau de
jurisdição, por ser razoável e proporcional à espécie. Os R$ 900,00 arbitrados no colegiado de
origem não se mostram condizentes com o caso concreto. Não chegam nem a 1% do montante
em voga.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?