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Movimentações Ano de 2015
31/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes, acerca das planilhas de
cálculos juntadas às fls. 252/253:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao analisar questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, entendeu não ser
cabível o agravo de instrumento contra decisão que, fundamentada no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial sempre que o
acórdão recorrido estiver no mesmo sentido daquele que foi proferido em
recurso representativo de controvérsia, o que ocorre no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 20 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
26/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
12/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial em virtude do acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido no Recurso
Especial Repetitivo nº 973.827/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no
DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC
contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do
CPC.
A mesma orientação deve ser aplicada quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC,
por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando
apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº
548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no
AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014.
Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
20/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 18/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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