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Movimentações 2015 2014
31/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes, acerca das planilhas de
cálculos juntadas às fls. 252/253:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA
NÃO CONHECENDO DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Precedentes do STJ, tal
como consignado na decisão agravada.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2015 (Data do Julgamento)
04/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 197973 (2012/0136756-3) em 31/07/2015 às
10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com o que decidido no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no
DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC
contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do
CPC.
O mesmo entendimento se aplica à alegação de violação ao art. 535 do CPC, por
omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando apenas a
prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº
548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no
AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014.
Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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Confirma a exclusão?