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Movimentações Ano de 2015
31/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes, acerca das planilhas de
cálculos juntadas às fls. 252/253:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o
reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em
que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela
instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
07/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria Regina Veiga Jorge contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 312):
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE
NAS CONTRATAÇÕES. INSCRIÇÃO NEGATIVA. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA,.
Ausência de prova da regularidade dos débitos cobrados em nome da parte
autora.
Responsabilidade objetiva das rés, baseada na teoria do risco, bastando para a
sua responsabilidade tenham concedido crédito a terceiro.
Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa .
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização pelo
prejuízo extrapatrimonial, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso em
concreto. Condenação de cada um dos requeridos ao pagamento do valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Sustenta a agravante, nas razões do recurso especial, ofensa aos artigos 186 e 927 do
Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial,
alegando que é ínfimo e deve ser aumentado o valor fixado a título de danos morais para cada uma
das três corrés R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.
No que diz respeito à majoração do montante arbitrado a título de danos morais,
cumpre sublinhar que a excepcional intervenção desta Corte, a fim de rever o valor da indenização
fixada pelo Tribunal local, pressupõe que esse valor tenha sido fixado de forma imoderada ou
desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, considerada a
realidade do caso concreto. Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS STJ/5 e 7.
INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
(...)
II. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor
indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado
pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não
se faz presente no caso em tela.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 30.11.2009);
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. DESCABIMENTO.
(...)
2. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização
por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou
exagerado, o que não ocorre no caso em tela. Com efeito, o quantum
indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo não escapa à razoabilidade, nem
se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e
jurisprudência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, DJe 20.10.2008).
No caso em exame foi fixada indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) para cada uma das corrés, em 24 de abril de 2014, decorrente de inscrição em
serviço de proteção ao crédito de valores contratados fraudulentamente por terceiro. Ante tais
lineamentos, não verifico ausência de razoabilidade no valor fixado a justificar a excepcional
intervenção desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
30/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/06/2015 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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