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Movimentações Ano de 2015
31/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS DO RECEBIMENTO. MATÉRIA
PACIFICADA NO STJ. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cco Construtora Centro Oeste Ltda e
outros contra decisão que inadmitiu ao fundamento de que o acórdão está de acordo com a
jurisprudência do STJ, bem como incidência da Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido, proferido pelo TRF 1ª Região, está assim ementado (fl. 107):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — EXECUÇÃO FISCAL EM VARA
FEDERAL — EMBARGOS DO DEVEDOR IMPROCEDENTES —
APELAÇÃO — EFEITO DEVOLUTIVO APENAS (CPC, ART, 520, V) —
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE NÃO SE CONFUNDEM
COM A SUSPENSÃO DA EF — AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
1- Consoante jurisprudência do STJ e deste TRF1, fundada no art. 520, V, do
Código de Processo Civil, não é possível a atribuição de efeito suspensivo à
apelação de sentença que rejeita Embargos à Execução Fiscal.
2- Em face do conteúdo negativo da decisão apelada (pois julga improcedentes os
embargos), o efeito “suspensivo" não tem nenhuma eficácia, pois não há o que se
suspender. Em verdade, o agravante não pretende a suspensão da sentença, mas da
própria EF. Não há como se possa, em sede de decisão de recebimento de
apelação, alcançar esse efeito, pois a suspensão dos efeitos da sentença (de
conteúdo positivo naturalmente) não se confunde com suspensão da execução.
3- Agravo de instrumento não provido.
O recurso especial foi apresentado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, onde se
alegou violação dos arts. 558 e 620 do CPC. Sustenta-se, em síntese, que a apelação deve ser
recebida também no efeito suspensivo, pois a enumeração prevista no art. 558, do Código de
Processo Civil, por ser exemplificativa, pode ser aplicada a qualquer caso.
Contrarrazões oferecidas às fls. 135-141.
A agravante sustenta que os requisitos de admissibilidade de seu recurso foram preenchidos,
pugnando pela reforma do decisum proferido.
Contraminuta juntada às fls. 184-189.
É o relatório. Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento idêntico ao sufragado pelo Tribunal a quo
no sentido de que a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à
execução deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO PENDENTE.
EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. RECURSO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que
é definitiva a execução advinda de título executivo extrajudicial, ainda que esteja
pendente recurso interposto contra sentença de improcedência dos embargos
opostos pelo executado. Isso, porque, em conformidade com o disposto no art. 587
do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial tem
natureza definitiva, mesmo quando não transitada em julgado a decisão que rejeita
os embargos do devedor, na medida em que a apelação eventualmente interposta,
em regra, não tem efeito suspensivo (art. 520, V, do CPC).
2. "O título base é que confere definitividade à execução. Assim, se a execução
inicia-se com fulcro em título executivo extrajudicial e os embargos oferecidos são
julgados improcedentes, havendo interposição pelo executado de apelação sem
efeito suspensivo, prossegue-se, na execução, tal como ela era; vale dizer:
definitiva, posto fundada em título extrajudicial. Ademais, neste caso, não se está
executando a sentença dos embargos senão o título mesmo que foi impugnado por
aquela oposição do devedor" (AgRg nos EREsp 582.079/RS, 1ª Seção, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ de 29.5.2006).
3. Tendo em vista a uniformização do referido entendimento nesta Corte de Justiça,
foi editada a Súmula 317/STJ: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda
que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos."
4. Recurso especial provido (REsp 840.638/RS, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, DJ 7/2/2008).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR.
APELAÇÃO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É definitiva a execução fiscal após o julgamento dos embargos de devedor, ainda
que pendente apelação, que deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
2. "Contudo, após a edição da Lei 9.139, de 30.11.95, que deu nova redação ao
artigo 558, parágrafo único, do CPC, restou prevista a possibilidade de, a
requerimento da parte interessada e mediante a comprovação de que o
prosseguimento da execução provocaria lesão grave e de difícil reparação, ser
concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação até o pronunciamento
definitivo do órgão julgador" (REsp 351.772/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de
18.03.02)
3. A Corte de origem aferiu a necessidade de concessão de efeito suspensivo. A
revisão de tal premissa demandaria reexame probatório, o que é vedado a teor da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 918.502/RJ, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1/8/2007).
De igual modo: "A apelação contra sentença que julga improcedente os embargos à
execução será recebida sempre no efeito devolutivo, não impedido o prosseguimento da execução em
sua forma provisória (CPC. art. 520, V)." (AgRg no AgRg no Ag 693.958/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ de 26/10/2006)
Assim, o STJ, ao julgar casos análogos, consolidou entendimento de que "a aferição da
existência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo em apelação contra sentença
que julga improcedentes os embargos à execução, consoante dispõe o art. 558, parágrafo único, do
CPC, implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgRg
no Ag 898.168/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 08/09/2008).
Dentre outros precedentes, destaca-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 77 E 78, AMBOS DO CTN E 73 E 100,
DA LGT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. RISCO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, pois o Tribunal
de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide, notadamente quanto ao deferimento de efeito suspensivo em apelação em
mandado de segurança, não sendo obrigado, por outro lado, a enfrentar meros
aspectos ou questões da lide, os quais ficam implicitamente rejeitados.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial - ofensa
aos arts. 77 e 78, ambos do Código Tributário Nacional e 73 e 100, da LGT -
impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula
211/STJ.
3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos arts.
520, inciso V, e 558, ambos do CPC, em face de sentença que julgou
improcedentes seus embargos à execução fiscal é medida excepcional,
concedida tão somente quando possa resultar lesão grave e de difícil
reparação e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in
mora. No entanto, a pretendida inversão do julgado para conceder-se o efeito
suspensivo ao apelo, demandaria, necessariamente, o reexame do suporte
fático-probatório, tarefa inadmissível no âmbito do especial, a teor do disposto
na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1386613/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe
30/08/2011, grifos nossos).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2015.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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