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Movimentações 2015 2014
31/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
17/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA.
RESPALDO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I – O entendimento desta Corte é firme no sentido de que inexiste afronta ao art. 557 do Código de
Processo Civil se a decisão monocrática proferida foi confirmada pelo órgão colegiado.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III – In casu , rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de determinar a ausência de
respaldo legal à aplicação da multa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.
V – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
24/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de SYNGENTA PROTEÇÃO DE
CULTIVOS LTDA , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim
ementado (fls. 475/477e):
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL AUTO DE INFRAÇÃO QUE
IMPÔS A PENALIDADE DE MULTA PELA PRÁTICA DE CONDUTA ILEGAL
PREVISTA EM LEGISLAÇÃO PERTINENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA MOTIVAÇÃO E DA
PROPORCIONALIDADE.
a) Não há, no caso, qualquer violação ao devido processo legal no processo
administrativo que culminou com a aplicação da multa, pois a decisão administrativa
está suficientemente fundamentada, sendo perfeitamente possível identificar o fato e
as normas ambientais violadas, além do que se garantiu o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
b) Destaca-se que a motivação das decisões administrativas não exige formas
específicas, podendo consistir em adoção dos fundamentos constantes em pareceres,
informações e relatórios, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
c) Além disso, no caso dos autos, não há falar-se em cerceamento de defesa, pois a
prova pericial pretendida era inviável, por ter sido requerida em momento
inoportuno, ou seja, após a retirada dos produtos pela Apelante para dar destinação
final adequada aos produtos abrangidos pela ação fiscalizatória, consoante
estabelece o artigo 6º, parágrafo 5 Q , da Lei ns 7.802/1989.
d) É bem de ver, ainda, que a multa aplicada tem fundamento legal, consoante
artigos 44, inciso I e 11, e 85, inciso I, do Decreto n Q 4.074/2002, que
considera infrações administrativas comercializar agrotóxicos em desacordo com o
previsto na Lei n s 7.802/1989. Esta, por sua vez, no artigo 17, inciso II, prevê a
aplicação de multa para o descumprimento do disposto nessa Lei, cujo artigo 6 Q ,
incisos I a III, dispõe sobre os requisitos das embalagens de agrotóxicos, no caso,
desrespeitados pela Apelante.
e) Por fim, não há falar-se em desproporcionalidade do valor da multa fixado, pois
há que se considerar na fixação os seguintes aspectos: a potencialidade de dano ao
meio ambiente; que a multa seja capaz de elidir o cometimento de novas infrações,
considerando, assim, também o caráter educativo da sanção; trata-se de uma grande
empresa do ramo; e, ainda, que a Apelante foi mais de uma vez multada pela mesma
infração.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 515/524e).
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 676/693e).
Com contraminuta (fls. 705/710e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
No recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) art. 535, II, do Código de Processo Civil - os aspectos assinalados nos embargos de
declaração, que não foram analisados a fundo pelo acórdão recorrido, são juridicamente relevantes e
influentes para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, ou seja, têm o condão de levar o
julgamento a um resultado diverso do ocorrido; e
ii) art. 86, § 2º, I e II, do Decreto n. 4.074/2002 - a Recorrente não incorreu em
qualquer das hipóteses previstas no dispositivo em questão, muito pelo contrário, assim que intimada
do auto lavrado, prontamente buscou cooperar, enviando seus melhores esforços para a regularização
do caso, procedendo ao imediato recolhimento do produto interditado, mostrando-se ilegal e
desproporcional a aplicação de vultuosa multa.
Com contrarrazões (fls. 588/598e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não sanada no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto deixaram de atentar para o disposto no art. 86, §
2º, I e II, do Decreto n. 4.074/2002.
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o
Tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 518/521e):
Com efeito, o acórdão embargado já analisou, minuciosamente, a questão atinente às
normas aplicáveis no caso concreto, dispondo em sua fundamentação, que:
"Não tem razão a Apelante quando sustenta que a aplicação da multa é
ilegal, porquanto sua conduta não se enquadra nas hipóteses do
parágrafo do artigo 86, do Decreto nº 4.074/2002.
isto porque, mesmo em outras hipóteses, como é caso dos autos, cabe a
imposição de multa, com fundamento nos artigos 44, inciso I e II, 85,
inciso I, do Decreto n Q 4.074/2002, que considera infrações
administrativas comercializar agrotóxicos em desacordo com o previsto
na Lei nº 7.802/1989. Esta, por sua vez, no artigo 17, inciso II, prevê a
aplicação de multa para o descumprimento do disposto nessa Lei, cujo
artigo 6º, incisos I a III, dispõe sobre os requisitos das embalagens de
agrotóxicos, no caso, desrespeitados pela Apelante.
O Decreto nº 4.074/2002 estabelece: "Art. 44. As embalagens dos
agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos: I - ser
projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento,
evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as
operações de lavagem, classificação, reutilização, reciclagem e
destinação final adequada; II - ser imunes à ação de seu conteúdo ou
insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
"Art.85. São infrações administrativas: I - pesquisar, experimentar,
produzir, prescrever, fracionar, embalar e rotular, armazenar,
comercializar, transportar, fazer propaganda comercial, utilizar,
manipular, importar, exportar, aplicar, prestar serviço, dar destinação a
resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins
em desacordo com o previsto na Lei n° 7.802, de 1989, e legislação
pertinente."
Por sua vez, a Lei nº 7.802/1989 dispõe:
"Art. 6 Q . As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre
outros, aos seguintes requisitos: I - devem ser projetadas e fabricadas de
forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração
de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem,
classificação, reutilização e reciclagem; II - os materiais de que forem
feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de
formar com ele combinações nocivas ou perigosas; III - devem ser
suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não
sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de
sua normal conservação;
"Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a
infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou
cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente
das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou
alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: II - multa
de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável
em dobro em caso de reincidência; (sem destaques no original).
Ou seja, mesmo que a Apelante tenha prontamente buscado cooperar
para minimizar as conseqüências do ocorrido, ainda assim é legal a
cominação de multa" (fls. 441-V./443).
Assim, ao analisar o recurso de Apelação da Embargante, manteve-se a multa
aplicada administrativamente, uma vez que os artigos 44, inciso I e II, 85, inciso I, do
Decreto nº 4.074/2002, consideram infrações administrativas comercializar
agrotóxicos em desacordo com o previsto na Lei n e 7.802/1989.
Por sua vez, a Lei nº 7.802/1989, em seu artigo 6º, incisos I a III, estabelece os
requisitos das embalagens de agrotóxicos, no caso, desrespeitados pela Apelante,
gerando, assim, a cominação da sanção prevista em seu artigo 17, inciso II.
Desse modo, é certo que esta Corte, ao determinar que fossem aplicadas as
disposições acima mencionadas, afastou a aplicação do artigo 86, parágrafo 2º,
incisos I e II, do Decreto nº 4.074/2002.
Na hipótese, constato a ausência de omissão acerca de questão essencial ao deslinde
da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
No mais, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou existir respaldo legal na aplicação da multa, nos seguintes termos do acórdão
recorrido (fls. 492/496e):
Não tem razão a Apelante quando sustenta que a aplicação da multa é ilegal,
porquanto sua conduta não se enquadra nas hipóteses do parágrafo do artigo 86, do
Decreto nº 4.074/2002.
Isso porque, mesmo em outras hipóteses, como é caso dos autos, cabe a imposição de
multa, com fundamento nos artigos 44, inciso I e li, 85, inciso I, do Decreto n Q 4.074/2002, que considera infrações administrativas comercializar agrotóxicos em
desacordo com o previsto na Lei n 5 7.802/1989. Esta, por sua vez, no artigo 17,
inciso II, prevê a aplicação de multa para o descumprimento do disposto nessa Lei,
cujo artigo 6º, incisos I a III, dispõe sobre os requisitos das embalagens de
agrotóxicos, no caso, desrespeitados pela Apelante.
(...).
Ou seja, mesmo que a Apelante tenha prontamente buscado cooperar para minimizar
as conseqüências do ocorrido, ainda assim é legal a cominação de multa.
Além disso, não prospera a alegação de que teria tomado as cautelas necessárias na
produção e comercialização dos agrotóxicos, pois foi constatado o vazamento das
bombonas, sem que houvesse a violação dos lacres, de modo que a responsabilidade
da fabricante é objetiva, nos termos do artigo 6º e 14, da Lei nº 7.802/1989.
(...).
Também não merecem acolhidos os argumentos da Apelante de que o valor da multa
aplicada seria desproporcional.
Isso porque, conforme já mencionado no item anterior, descumpriu, sim, a legislação
atinente à matéria e há nos autos a Certidão nº 20081287 (fls. 272/292) que
demonstra a sua reiterada reincidência.
Assim, a decisão administrativa motivou as razões que a levaram a entender pela
existência, no caso, de reincidência da Apelante.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal -
ausência de respaldo legal ou fático à aplicação da multa - demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07
desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .
A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS SONOROS. CONFIGURAÇÃO.
VISTORIA REALIZADA COM DOIS PERITOS HABILITADOS.
FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
ASTREINTES. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A comprovação dos danos ambientais sonoros, decidida nas instâncias
anteriores, a fim de majorar a multa diária aplicada, se fundou nas provas e fatos
colhidos, não podendo ser reapreciada em sede de Recurso Especial, tendo em vista
a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 139.392/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART.
535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IRREGULARIDADE. MULTA.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
(...).
2. A análise acerca da suposta legalidade e nulidade dos autos de infração e do juízo
da razoabilidade da multa aplicada demanda o revolvimento fático-probatório dos
autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 612.020/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do Agravo e
Criando um monitoramento
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