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Movimentações Ano de 2015
31/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
13/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada, para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido por meio de GRU simples
e juntado aos autos, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada da
certidão nos termos do art. 475-O, § 3º, II do CPC. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br /
Informações Gerais / Serviços Administrativos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA
182/STJ.
1. Agravo regimental que não impugna fundamento adotado pela decisão agravada para
negar seguimento ao recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
19/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS.
267 DO CPC E 3º E 38 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. LEIS 9.294/96 E 6.437/77. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O
SEGUIMENTO DO APELO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela EDITORA VERDES MARES LTDA, com
base no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da CF, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 467/473), assim ementado:
EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ANVISA. MEDICAMENTOS.
PUBLICIDADE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA.
VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A apelante insurge-se contra sentença que rejeitou embargos a execução fiscal
para cobrança de dívida decorrente de multa por ter veiculado propaganda em
desconformidade com a legislação vigente, sob as alegações de ilegitimidade
passiva, ofensa ao principio da legalidade estrita e excesso de execução.
2. Ao divulgar informe publicitário em jornal, cuja publicação é de sua
responsabilidade, a embargante praticou conduta enquadrada no parágrafo terceiro,
do art. 9º da Lei no. 9.294/96, que restringe o uso e a propaganda de produtos
fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos
termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, não havendo que se falar em
afronta ao principio da legalidade estrita.
3. Conquanto a embargante não tenha confeccionado o informe publicitário,
concorreu para o resultado da infração sanitária, ao divulgá-lo em forma de encarte
no referido jornal, conforme se depreende do parágrafo primeiro, do art. 3º, da Lei
6.437/77.
4. Na graduação da pena aplicada, observa-se que o Fisco levou em conta a
primariedade da embargante, consoante atesta certidão constante nos autos, fato que
está em consonância com os arts. 6º, I, e 7º, V, da Lei no. 6.437/77.
5. A embargada, ao aplicar a multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais),
também levou em consideração a capacidade econômica da embargante, a teor do
que disciplina o art. 9º, V, da Lei no. 9.294/96, norma mais benéfica que a prevista
na lei anterior, qual seja, a Lei no. 6.437/77, pois aquela fixa como valor máximo a
título de penalidade, pecuniária a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais).
6. Apelo não provido.
Em suas razões (fls. 514/539), a recorrente sustenta que o entendimento manifestado no
acórdão recorrido diverge da jurisprudência de outros Tribunais e violou o disposto nos artigos 267
do CPC, 3º e 38 do CDC e Leis 9.294/96 e 6.437/77, pois não pode ser responsabilizada pela
conduta infracional, na medida em que é empresa jornalística e não produz nem comercializa
medicamentos, além de não ter sido a responsável pela compra do espaço publicitário.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 578/582.
O recurso especial foi admitido pela Corte de origem (fl. 589).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Afinal, no que toca à alegada violação aos arts. 267 do CPC e 3º e 38 do CDC, ressente-se
o recurso especial do necessário prequestionamento, já que sobre tais normas não houve juízo de
valor pelo acórdão recorrido, fazendo incidir, na espécie, por analogia, o óbice do enunciado da
súmula 282/STF, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Em relação à apontada vulneração das Leis 9.294/96 e 6.437/77, a Corte de origem foi
expressa em consignar a responsabilidade da ora recorrente com base no § 3º do art. 9º da Lei
9.294/96 e § 1º do art. 3º e 10, V, da Lei 6.437/77, conforme segue:
2.4 Pelo exame destes documentos, infere-se que a publicidade de cada
medicamento ou alimento anunciado no encarte inserido no referido periódico pela
embargante violou por si só dispositivos legais e infralegais, dado o poder
normativo concedido à embargada, atinentes à legislação sanitária, em detrimento
da saúde dos consumidores. Além disso, ao divulgar o aludido informe publicitário
em jornal, cuja publicação é de sua responsabilidade, a embargante enquadrou-se
no parágrafo terceiro, do art. 9º da Lei no. 9.294/96, que restringiu o uso e a
propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e
defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, cuja
dicção é a seguinte:
Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou
jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça
publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação.(Redação dada pela Lei nº
10.167, de 27.12.2000)
2.5 Ademais, como a embargante fez a propaganda de produtos sob vigilância
sanitária, alimentos e outros, em desconformidade com a legislação sanitária,
consoante demonstrado no item 2.2, cometeu uma infração sanitária, a teor do art.
10, V, da Lei no. 6.437/77, que assim prescreve:
São infrações sanitárias:
V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros,
contrariando a legislação sanitária:
2.6 Frise-se ainda que, conquanto a embargante não tenha confeccionado o informe
publicitário da Farmácia Dose Certa, concorreu para o resultado da infração
sanitária acima delineada, ao divulgá-lo em forma de encarte no referido jornal. É o
que se depreende do parágrafo primeiro, do art. 3º., da Lei 6.437/77, que assim
dispõe:
O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela
concorreu.
§ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria
ocorrido.
2.7 Desse modo, estando a conduta da Embargante adstrita aos ditames legais
mencionados que, ao revés do que defendeu, apontam sua responsabilidade pela
prática de infrações que burlam a legislação sanitária em vigor, exsurge sua
legitimidade para compor o polo passivo do executivo fiscal em referência, razão
pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Entretanto, as razões recursais limitaram-se a tecer alegações genéricas de ofensa à
legislação, com simples menção a dispositivos de lei que não possuem comando normativo para
infirmar os fundamentos do acórdão atacado. Incide, na espécie, o óbice da súmula 284/STF, que
segue transcrita: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Por fim, os mesmos óbices que tornam inviável o recurso especial com base na alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do apelo nobre fundado no dissídio pretoriano.
Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 524.563/RR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no AREsp 77.503/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.455.311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 2/10/2014. Além disso, no ponto, a recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico
entre os julgados, limitando-se a transcrever ementas dos apontados paradigmas, restando ausente a
demonstração do dissídio pretoriano, conforme preconiza o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?