Informações do processo 2015/0150808-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733.367
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 31/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

31/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF)
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim
ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
ACIDENTÁRIO - REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA - IMPOSSIBILIDADE
POR ESTA VIA, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

(...)

Os Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravante foram rejeitados.

A parte agravante sustenta, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC, com
base na não apreciação da matéria ventilada nos Embargos de Declaração. Aduz ofensa ao art. 41 da
Lei 8.213/1991 e alterações subsequentes, sob o fundamento de que a coisa julgada determinou a
correção pelo IGP-DI das diferenças, e não dos reajustes incidentes sobre a renda mensal.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.7.2015.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu
juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.

(...)

4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211 do STJ).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, DJ 22.02.2007, p. 169).

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ",  do Código de Processo
Civil, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de julho de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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