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Movimentações Ano de 2015
31/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AO DISPOSITIVO
INDICADO. SÚMULA 284/STF. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado por Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S.A. e outros, com
base no art. 105, III, a , da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 703):
Contrato de prestação de serviços entabulado com mandatária de empresas
associadas sob a forma de consórcio. Ilegitimidade da mandatária
reconhecida. Responsabilidade das empresas consorciadas reconhecida, nos
limites fixados no consórcio. Recurso da BKO provido e parcialmente
provido o recurso da Autora.
Na origem, ToledoRossi Construções Ltda - ME. ajuizou ação de cobrança contra
BKO Engenharia e Comércio Ltda, Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S.A. e outros,
alegando que foi contratada pelas requeridas para prestação de serviços de mão-de-obra de
construção civil, estando essas inadimplentes com a autora no valor de R$ 61.121,91 (sessenta e um
mil cento e vinte e um reais e noventa e um centavos).
O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinta
a ação ajuizada contra Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S.A. e outros. Por fim, julgou
procedente a ação contra BKO Engenharia e Comércio Ltda., condenando-a ao pagamento da
importância de R$ 76.231,68 (setenta e seis mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e oito
centavos).
Irresignadas, a autora e a requerida BKO Engenharia e Comércio Ltda interpuseram
recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da autora e deu
provimento ao recurso da BKO.
Em suas razões de recurso especial, as recorrentes alegaram ofensa aos arts. 3º, 6º, 7º,
267, VI, 301, X, e 535 do CPC. Sustentaram que (e-STJ, fl. 738): "apenas quem se obrigou
contratualmente possui legitimidade passiva para responder por eventual inadimplemento contratual,
o que não acontece in casu, uma vez que sequer houve contrato entre as recorrentes e a recorrida. Por
fim, postulou a anulação do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: a)
ausência de ofensa ao art. 535 do CPC; e b) incidência da Súmula n. 7/STJ .
As agravantes impugnaram os argumentos da decisão agravada.
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que as recorrentes não demonstram de que modo o art. 535 do CPC foi
violado pelo acórdão recorrido. Dessa forma, constata-se que a fundamentação apresentada no
recurso se mostra deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e,
assim, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara o modo pelo
qual os dispositivos apontados foram malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Ademais, a análise das razões apresentadas pelas recorrentes demandaria o reexame
das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial,
ante o disposto nos enunciados n. . 5 e 7 das Súmulas do STJ.
O Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, assim
asseverou (e-STJ, fls. 704-707):
Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S.A e HM Engenharia e
Construções constituíram a empresa Interlagos Empreendimentos Imobiliários
Sociedade de Propósito Específico Ltda, tendo por objeto a aquisição de
terreno, incorporação imobiliária e venda das unidades autônomas do prédio
construído no imóvel da Avenida Interlagos, 1585,
1601 e 1649, no bairro de Santo Amaro, nesta Capital (fls.384).
A Interlagos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, por sua vez,
associou-se, por intermédio de um consórcio de sociedades, à Interlakes
Empreendimentos Imobiliários Ltda, proprietária do terreno onde fora
edificado o empreendimento imobiliário (fls.417). Interlakes e Interlagos,
então, contrataram a Apelante BKO Engenharia e Comércio Ltda para
construir os edifícios que compõem o empreendimento Interclube. Segundo
se extrai do Instrumento Particular de Contrato de Construção, por força do
adotado regime de "Preço Máximo Garantido", a BKO se obrigou a contratar
fornecedores de serviços e materiais e fora autorizada pelas empresas
consorciadas a fazê-lo em nome da Interlakes, empresa que se incumbira de
representar o Consórcio (fls.420-3.1) e responder pelos pagamentos de
fornecedores e prestadores de serviços (fls.444-8.1). A Autora, por sua vez,
fora contratada pela construtora BKO, mandatária Interlakes e Interlagos,
tudo evidenciado pela circunstância de os primeiros serviços realizados, em
período anterior, terem sido pagos pela Interlakes, como destacado na petição
inicial e comprovado pelos documentos que a instruíram.
Interlagos e Interlakes associaram-se por meio de consórcio sem obrigarem-se
solidariamente ao cumprimento das obrigações contratadas pelo consórcio. A
cláusula 1.2 do consórcio firmado entre as empresas afasta a responsabilidade
solidária, que não se presume, antes está, no caso, expressamente vedada pelo
parágrafo 1º do artigo 278 da Lei nº 6.404/76.
Entretanto, obrigaram-se ao pagamento dos custos da construção, consoante
se extrai da cláusula 5.1, em percentuais expressamente fixados, cabendo à
Interlakes o pagamento de 36% e à Interlagos os 64% restantes.
Anote-se que a Autora firmou contrato com a Autora BKO, construtora que,
em princípio, seria responsável apenas pela contratação de fornecedores e
prestadores de serviços, sem que estivesse obrigada a suportar os custos
destes contratos que seriam honrados pelas empresas consorciadas. Em face
do “Regime de Preço Máximo Garantido - PMG" adotado no contrato, acaso
excessivo o valor pré-fixado para a obra, a BKO se tornaria responsável
pelos custos da construção, dentre eles a satisfação das obrigações relativas
aos contratos de prestação de serviços de mão de obra, como se vê na
Cláusula 6.4 (fls.442). A resistência ao pagamento, manifestada na
notificação de fls.32/33, está relacionada, exatamente, à responsabilidade da
BKO pelos custos que teriam excedido o PMG, cuja estimativa estava sendo
renegociada. Nem a BKO demonstrou que não excedeu o PMG, nem as
empresas consorciadas fizeram prova da responsabilidade da BKO por ter ela
extrapolado o limite de gastos.
A questão, todavia, é estranha à relação jurídica decorrente do contrato verbal
firmado entre a Autora e a construtora que aparentemente se comportava
como representante das empresas consorciadas, tudo evidenciado pelos
pagamentos sempre realizados pela Interlakes, não fosse suficiente as
circunstâncias de serem elas as empreendedoras.
De tudo resulta a ilegitimidade passiva da BKO Engenharia e Comércio Ltda
e a legitimidade das empresas consorciadas, observadas a responsabilidade de
cada uma nos limites fixados na cláusula 5.1 do consórcio (fls.422).
A existência da dívida e seu valor são aspectos incontroversos da demanda e
contra o valor da condenação não se insurgiram as Apelantes.
Desse modo, atacar a referida conclusão no sentido de reconhecer a ilegitimidade
passiva, implicaria novo exame das cláusulas do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é obstado em recurso especial.
Ao ensejo:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmulas n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos e
nas provas dos autos, que o recorrente detém legitimidade passiva ad causam.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal a fim de rever esse entendimento
demandaria novo exame fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 250.969/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA
DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de
forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A alteração da conclusão do acórdão, ao considerar que a ora recorrente
possui legitimidade passiva e que o recorrido recebeu cópia dos documentos,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do autos, procedimento
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 446.077/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
22/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/06/2015 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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