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12/06/2018 Visualizar PDF
04/06/2018 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. PRAZO DE CINCO ANOS. TESE FIRMADA EM
JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO
PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO e
OUTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ementado nos
seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE CONDOMÍNIO. NATUREZA PROPTER REM. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. PRAZO
DECENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Ainda que a cobrança de dívidas condominiais se sujeite à prescrição, não
assiste. razão ao apelante, quando sustenta que referido prazo seria de 5 (cinco)
anos. Ou seja, não se trata de dívida incluída em instrumento público ou
particular, mas, sim, de obrigação decorrente da lei e regulamentada na
convenção de condomínio, que, segundo entendimento majoritário no âmbito
desta e. Corte, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do C.C.
2. Referida relação obrigacional não nasce de um ato voluntário, mas, sim, da lei,
pois é ela que determina ser o proprietário do bem condominial obrigado a
colaborar com as despesas condominiais das partes comuns do imóvel, aí
residindo o caráter propter rem das obrigações, que existe em razão de um direito
real.
3. O prazo prescricional de 20 anos, no entanto, previsto no CC de 1916, foi
reduzido para dez anos, com a edição do novo Código (art. 205), tendo em vista
que a cobrança de taxas condominiais não dispõe, de prazo especifico.
4. Precedente Turmário. "l. A ação de cobrança de taxas de condomínio recai à
prescrição decenal, eis que inexiste prazo prescricional especifico, aplicando-se o
prazo geral, segundo o ad..205 do Código Civil de 2002(..)" (TJDFT, APC nO
2011.08.1.003871-3, rei. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ de 19/11/12012, p.
285). 5. Agravo improvido."
Em suas razões, a parte recorrente sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto no
artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, defendendo o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão de
cobrança de cotas condominiais. Apontou dissídio jurisprudencial. Postulou conhecimento e
provimento do recurso.
Presentes as contrarrazões, o recurso especial foi admitido.
Recurso especial interposto sob a égide do CPC/73.
É o relatório. Decido.
Merece provimento o presente recurso especial.
O Tribunal de origem, mantendo a decisão de origem que acolhera parcialmente a alegação de
prejudicial de mérito, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para a prescrição da pretensão de
cobrança de cotas condominiais, nos seguintes termos:
Por mais que a cobrança de dívidas condominiais se sujeite à prescrição, não
assiste razão ao agravante, quando sustenta que o referido prazo seria de 5
(cinco) anos.
Ou seja, não se trata de dívida incluída em instrumento público ou particular,
mas, sim, de obrigação decorrente da lei e regulamentada na convenção de
condomínio, que, segundo o entendimento majoritário desta e. Corte, prescreve
em 10 (dez) anos, com espeque no artigo 205 do CC.
Irresignada, a parte recorrente defende o prazo prescricional quinquenal para tal pretensão.
Esta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos, firmou tese
acerca do tema devolvido com o presente recurso no seguinte sentido:
" Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para
que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão
de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em
instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da
prestação"
Paradigma:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO
CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS,
PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLÉIAS
GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO
PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO
DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE
COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO
PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do
CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o
prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou
horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou
extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia
seguinte ao vencimento da prestação . 2. No caso concreto, recurso especial
provido. (REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016)
Portanto, merece reforma o acórdão recorrido por estar em dissonância com a tese firmada em
sede de recurso repetitivo.
Assim, fica decretada a prescrição da pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas
mais de 5 (cinco) anos antes da data da propositura da presente demanda.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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