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Movimentações Ano de 2015
31/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANDRO ALBINO E OUTRO, contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TJRS, assim ementado (fl. 330):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO. PERDA TOTAL.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR JUNTO AO BANCO.
ENTREGA DO REMANESCENTE AOS AUTORES. CORREÇÃO
DE ACORDO COM PARÂMETROS DA OPERAÇÃO DE
CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO EM RESPEITO AO
AJUSTE FIRMADO. RECURSO DESPROVIDO.
No caso de perda total do veículo, reconhecida a obrigação da seguradora, do
valor indenizatório deve ser abatido o saldo devedor do financiamento,
atualizado conforme os parâmetros da operação de crédito efetuada, em
consonância com encargos estabelecidos no pacto firmado pela autora.
Desproveram o apelo. Unânime.
Nas razões do especial, os ora agravantes alegam violação dos arts. 458, II, e 535 I e
II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as
questões postas em debate nos embargos de declaração.
No mérito, argúem afronta aos arts. 14, 18 e 28 do Código de Defesa do Consumidor;
771, 772, 785 e 1425, I, § 1º, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Aduzem que
abusiva a cláusula que prevê que o "valor segurado devido (...) deverá ser utilizado, prioritariamente,
para pagamento do credor fiduciário do bem sinistrado" (fl. 381). Insurge-se contra os parâmetros de
atualização do crédito e argui que a ocorrência de venda casada é fato incontroverso nos autos.
Pretende ser ressarcido no "valor de R$ 6.093,63, acrescido de juros e correção monetária a contar da
data do sinistro (...) cumulativamente (...) seja declarado quitado o contrato de financiamento firmado"
(fl. 386).
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.
Inicialmente, quanto à apontada omissão, os recorrentes limitam-se a mencionar,
genericamente, que houve ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC sem, contudo, esclarecer os
pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice do enunciado 284 da Súmula
do STF.
No que concerne à alegação de que houve venda casada, a qual caracterizaria a
ilicitude do contrato, referida matéria não foi objeto de debate pela Corte de origem, que entendeu
devidamente fundamentado seu acórdão, sem necessidade de se pronunciar sobre ponto que não
julgou necessário ao deslinde da questão. Assim, ressentindo-se o especial do requisito de
prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, inviabilizada a apreciação
do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido no enunciado 282 da Súmula
do STF.
No mais, a Corte Estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos
autos, entendeu pela licitude das cláusulas contratuais, assim se pronunciando (fls. 335/336):
(...) reconhecido o direito à cobertura, por perda total do veículo. Todavia, do
valor segurado deve ser abatido o saldo devedor do financiamento, contra o
que não se insurgem os apelantes.
A inconformidade reside na correção do valor, determinada quando do
acolhimento de declaratórios interpostos pela seguradora determinando o
pagamento do saldo "atualizado conforme os parâmetros da operação de
crédito" , e culminando por entregar o saldo remanescente aos autores.
Entendo como correto o provimento ao respeitar os termos do financiamento
concedido à autora, diante da clareza das disposições referentes aos encargos
incidentes sobre a operação de crédito, ausente qualquer ilicitude a declarar,
tampouco vício de sentença ultra petita ou extra petita . (fl. 163)
O que se verifica é que a tutela jurisdicional foi alcançada, em estrita
observância à pretensão posta em juízo.
O acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável apreciação das cláusulas
contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes
5 e 7 da Súmula desta Corte.
Acrescente-se que não foram devidamente impugnadas as razões acima expostas, não
havendo os recorrentes combatido a afirmativa de que não se insurgiram a respeito de que o saldo
devedor do financiamento seria abatido da cobertura securitária. Assim, inviável o provimento do
especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF.
Por fim, em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode
conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal,
se não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e
2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o
que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda
em premissa fático-probatória.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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