Informações do processo 2013/0127928-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 334.943
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 31/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

31/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo desafiando decisão do eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
que determinou a retenção do recurso especial, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo
Civil, o qual foi interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
DETERMINAR A REALIZAÇÃO DOS EXAMES E PROCEDIMENTOS
MÉDICOS NECESSÁRIOS SAÚDE DO ORA AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Questão que não diz respeito a
contrato ou relação de trabalho, mas a amplitude de cobertura do plano de
assistência saúde mantido pela agravante em sistema de autogestão. Natureza
consumerista. Embora a origem do vínculo seja uma relação trabalhista, a
posição de beneficiário resulta da vontade individual do trabalhador,
responsável pelo pagamento de parte do beneficio. Precedentes desta Corte e
dos Tribunais Superiores que reconhecem a natureza consumerista da relação
jurídica entre as partes. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO
DO RECURSO."(e-STJ fl. 166)

Busca a ora agravante o afastamento da retenção do recurso especial, ao argumento de
que a manutenção da decisão acarretará dano grave de difícil reparação.

É o relatório. Passo à decisão.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de
Competência nº 111.565/BA, reconheceu a competência absoluta da Justiça laboral para resolver as
eventuais questões pertinentes ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS),
oferecido pela Petrobrás a seus empregados, aposentados e pensionistas, porquanto decorrente de
disposições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, cujo descumprimento enseja dissídio
coletivo. A propósito:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE
OFERECIDO A EMPREGADOS, EX-EMPREGADOS E PENSIONISTAS,
DE ACORDO COM DISPOSIÇÕES DE NORMA INTERNA DA EMPRESA
E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NEGATIVA DE

COBERTURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.

1. Consoante precedentes desta Corte, o Programa de Assistência
Multidisciplinar à Saúde (MAS) é oferecido pela Petrobrás a seus empregados,
aposentados e pensionistas consoante as disposições estabelecidas em
Convenção Coletiva de Trabalho. É, portanto, competente para conhecer do
eventual descumprimento dessa norma o juízo trabalhista.

2. É indiferente para esta conclusão que a controvérsia se estabeleça acerca de
inclusão de dependentes (RMS 30.859/SP), reajuste de mensalidades (CC
76.953/SP) ou extensão da cobertura.

3. JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA, ora
suscitante, para processar e julgar a causa."

(CC 111.565/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2012, DJe 21/11/2012.)

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE (AMS) DA PETROBRAS.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO
CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.

1. Não obstante o reconhecimento desta Corte de que as questões referentes ao
Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), oferecido pela
Petrobras a seus empregados, aposentados e pensionistas, são julgadas pela
Justiça laboral, pois suas disposições são oriundas de Convenção Coletiva de
Trabalho, a hipótese aqui tratada não se enquadra na competência da justiça
especializada.

2. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não
há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado
recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1265857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADA POR EMPRESA, BENEFICIANDO
SEUS EMPREGADOS, APOSENTADOS E RESPECTIVOS
DEPENDENTES, CONFORME PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR LITÍGIOS ORIUNDOS
DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, AINDA
QUE ENVOLVENDO APOSENTADO E EX-EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. "Consoante precedentes desta Corte, o Programa de Assistência
Multidisciplinar à Saúde (MAS) é oferecido pela Petrobrás a seus empregados,
aposentados e pensionistas consoante as disposições estabelecidas em
Convenção Coletiva de Trabalho. É, portanto, competente para conhecer do
eventual descumprimento dessa norma o juízo trabalhista". (CC 111565/BA,

Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 21/11/2012) 2. A doutrina distingue entre causa de pedir
remota e próxima. Esta, imediata, é a alegada violação do direito que se busca
proteger em juízo. Aquela (causa de pedir remota), mediata, é a fundamentação
jurídica fática e que autoriza o pleito do autor. Desse modo, "os fundamentos
jurídicos do pedido" a que faz referência o art. 282 do CPC são os
fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais
corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais
correspondem a causa de pedir próxima.

3. Com efeito, por ser dissídio oriundo de discussão acerca do cumprimento de
convenção coletiva de trabalho, trata-se de competência absoluta da Justiça
laboral para o julgamento da demanda, em razão da matéria controvertida,
nos moldes do disposto nos arts. 1.º da Lei n. 8.984/1995, 625 da CLT e 114, I
e IX, da CF.

Precedentes da Segunda Seção e do STF.

4. Recurso especial provido."

(REsp 1322198/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 18/06/2013)

Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, declarando a nulidade dos atos decisórios
praticados no processo (art. 113, § 2º, CPC), mas mantendo o deferimento da tutela antecipada, até
que haja pronunciamento pelo órgão competente.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de agosto de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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