Informações do processo 2014/0148219-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 545.026
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/08/2014 a 21/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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21/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS DO
ESTADO DE SÃO PAULO fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS- AÇÃO INDENIZATÓRIA -
Contrato renovado automaticamente por longo lapso temporal - Rescisão
unilateral - Expectativa de direito frustrada - Danos morais configurados -
Indenização devida, equivalente a 30% do capital segurado para o evento
morte - Ação extinta, com resolução de mérito - Recurso parcialmente
provido, nos termos do art. 515,§2°, do CPC."

(e-STJ fl. 284)

Opostos embargos infringentes, foram eles rejeitados, nos termos da seguinte

ementa:

"EMBARGOS INFRINGENTES -SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
PESSOAIS - APÓLICIE RENOVADA ANUALMENTE POR LONGO
TEMPO-DECISÃO UNILATERAL DA SEGURADORA DE NÃO
RENOVAÇÃO DOCONTRATO - DANO MORAL RECONHECIDO -
FRUSTRAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA - EMBARGOS REJEITADOS.
Sendo direito do consumidor à renovação da apólice coletiva mantida há
mais de trinta anos, frustrado pelo cancelamento unilateral do segurador
ferindo os princípios da cooperação, solidariedade, boa-fé objetiva e
proteção da confiança não apenas durante o desenvolvimento do contrato,
justifica-se a responsabilidade por dano moral, à medida que frustrou a
expectativa de direito. Prevalecimento do entendimento majoritário,
Embargos infringentes rejeitados."

(e-STJ fl. 339)

Nas razões de seu recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes
alegam violação dos arts. 206 do CC, 833, 874 e 805 do CPC; 3° e 4° da Lei n° 8.009/90; 4° da
Lei 8.629/93; e 5° e 185 da CF. Sustentam a ocorrência da prescrição ânua, a qual estaria
consumada porque o recorrido teria tomado ciência da não renovação em 31/5/2005, contudo a
presente ação somente teria sido proposta em 8/2/2011. Impugna ainda a condenação em
indenização por danos morais.

É o relatório. Decido.

Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal local afastou a alegação de prescrição
com os seguintes fundamentos:

"Trata-se, por sua vez, de indenização por inadimplemento contratual que, por
ausência de previsão específica, impõe o reconhecimento da incidência da
regra geral contida no artigo 205, do CC, ou seja, dez anos ; sendo certo
que, entre a data da comunicação do cancelamento (20.01.06- fls. 26) até a
propositura da presente ação (08.02.11 - fis. 02), tal prazo não foi extrapolado .

"

(e-STJ fl. 285)

Todavia, ao assim concluir, o v. acórdão dissentiu da jurisprudência uníssona do STJ
no sentido de que as controvérsias entre segurado e seguradora se sujeitam ao prazo especial de 1
ano, previsto no Código Civil.

Sobre o tema:

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E
SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA
SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO .

1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o
prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-
se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil
extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando
as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações
contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019).

2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual",
cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional
- adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos
constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico,
compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos
encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do
interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas
sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E
SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky,
1976, p. 5).

3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e
obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente
pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo,
outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos).

4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados
na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou
morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não
extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos
julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica
contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual"
para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento
danoso).

5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente
demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta,
dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios

supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao
conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de
seguro.

6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de
dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra
específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do
segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária,
afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II,
"b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de
restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação
ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de
conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.

7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27
do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado
por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que
decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao
fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do
consumidor (artigo 12).

8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: " É ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do
segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres
(principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi
do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178,
§ 6º, II, do Código Civil de 1916)".

9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de
saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais
esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou
trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de
responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal
decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código
Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de
relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras
que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro
Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018).

10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões -
restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e
pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de
renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição,
uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção
da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da
demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior,
não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido
alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no
ponto.

11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais
voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização
por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência
remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que
autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a
direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados.

12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões
deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser
invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de
integral improcedência.

(REsp n. 1.303.374/ES, relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA

SEÇÃO , julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021, g.n.)

Portanto, diante da manifesta contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento
consolidado desta Corte Superior acerca da matéria é forçosa a reforma do v. acórdão recorrido.

Nesse sentido, tendo em conta que o Eg. Tribunal local indicou expressamente no
acórdão recorrido que o cancelamento da apólice fora comunicado ao recorrido em 20/1/2006 e a
presente demanda somente foi proposta em 8/2/2011, impõe-se o reconhecimento da prescrição.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso
especial para dar-lhe provimento e declarar extinta a demanda.

Em razão da inversão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios, por equidade
(CPC/1973, art. 20, § 4º), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que reputo suficiente,
no caso concreto, para atender os critérios do § 3º do referido dispositivo legal.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão