Informações do processo 2014/0240750-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.940
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/10/2014 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil

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31/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAELUM EVEN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra v. acórdão exarado pelo do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Historiam os autos que NACCACHE ENGENHARIA S/C LTDA ajuizou "ação
monitória" em desfavor da ora Recorrente pleiteando o pagamento de R$ 33.340,24 (trinta e três
mil, trezentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos).

O il. Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP
extinguiu a ação, conforme r. sentença às fls. 171-174.

Inconformada, NACCACHE ENGENHARIA S/C LTDA interpôs apelação, que foi

provida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 250):

"Ação monitória. Ação extinta por inadequação da via eleita. Petição inicial
que descreveu com clareza os fatos e fundamentos do pedido e embargos
monitórios que fixaram os pontos controvertidos. Aproveitamento do processo
e prosseguimento do feito que não acarreta prejuízo às partes. Cumprimento
do contrato incontroverso. Atraso na entrega dos desenhos que poderia
ensejar a composição dos danos decorrentes da impontualidade, desde que
requerida. Notificação extrajudicial encaminhada pela Ré que se limitou a
cobrar o cumprimento da obrigação no prazo sem anunciar a rescisão do
contrato. Ação procedente. Recurso provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 265-271).

Irresignada, CAELUM EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDA manejou recurso especial (fls. 275-297), com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, alegando, preliminarmente, violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, afirmando que
o eg. TJ-SP não teria sanado os vícios suscitados nos embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos

arts. 267, VI, 1.102-A e 1.102-C do CPC/73. ao argumento, entre outros, de que "(...) a
Recorrida apenas fundamentou a monitória em documento unilateralmente elaborado por ela -
nota fiscal acostada às fls. 71 -, sem a comprovação da aceitação dos supostos serviços
prestados, é óbvio que não possui interesse de agir, devendo a demanda ser extinta de imediato
com fundamento no art. 267, VI, do CPC " (fls. 284).

Assevera, ainda, que "(...) não restam dúvidas quanto à inadequação da ação
monitória originária, e, consequentemente, dos vv. acórdãos recorridos, pois o único documento
trazido pela Recorrida para fundamentar seu pleito é nota fiscal produzida unilateralmente,
desacompanhada de quaisquer outros documentos que atestem a efetiva prestação dos serviços -
ou o aceite da Recorrida " (fls. 291).

Intimada, NACCACHE ENGENHARIA S/C LTDA apresentou contrarrazões (fls.
325-352), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é
pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese da
embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
SOBRE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535,
II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1442005/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282/STF E 211/STJ.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se
o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas
a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem
incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1002675/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021 -
g. n.)

Avançando, apontando violação aos arts. 267, VI, 1.102-A e 1.102-C do CPC/73,
defende a Recorrente que a ação monitória não está acompanha de documentos que comprovam
crédito perseguido pela Agravada. Por sua vez, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-
probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu, que a ação monitória foi
devidamente instruída com documentos que comprovam os serviços prestados pela
Recorrida/Agravada e demonstrado o inadimplemento da ora Recorrente. A título elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 242-244):

"Os anunciados atrasos no projeto poderiam ensejar a composição de
danos decorrentes da impontualidade no cumprimento das obrigações
assumidas pela Autora, quer pela demonstração dos efetivos prejuízos
suportados, quer com a pré-fixação de eventuais perdas por meio de cláusula
penal, pretensões que não foram deduzidas pela Ré. Poderiam, ainda, dar
lugar à rescisão do contrato.

Entretanto, nem o contrato foi rescindido, nem a Ré reclamou dos
prejuízos decorrentes do atraso no projeto. De fato, a notificação enviada à
Autora limitou-se a cobrar o cumprimento da obrigação no prazo, mas não
anunciou a rescisão da avença.

Acresce que a entrega dos desenhos constitui aspecto incontroverso da
demanda e, a parda alegação de impontualidade, a Ré não apontou defeitos
na prestação do serviço.

Em síntese, sendo incontroversa a prestação do serviço e, por outro
lado, não tendo a Ré reclamado a composição de eventuais perdas
decorrentes do atraso na entrega do projeto, danos que se quer foram
descritos, resulta a obrigação de pagar os serviços contratados e
efetivamente prestados pela Autora.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente a
ação, constituindo-se o crédito em favor da Autora no valor descrito na
inicial. Imputa-se à Ré as verbas de sucumbência, com honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação."

Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de
alterar o entendimento ora transcrito demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nesse
mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. PROVA ESCRITA. ANÁLISE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

(...)

2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado
aos autos, concluiu que os contratos de abertura de crédito e documentos
acostados são suficientes para propositura da ação monitória. A pretensão

de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1499387/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a
análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos
apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a
existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das
cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso
especial.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1644641/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020 -
g. n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE REQUERIDA.

1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à suficiência da
documentação apresentada para propositura da ação monitória,
demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
(...)

3. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária acerca da
inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, da devida
discriminação no contrato do valor da comissão de permanência, bem como
da ausência de cobrança cumulativa dessa com outros encargos, encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1478414/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 14/02/2020 - g. n.)

Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1715078/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 -
g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.

(...)

4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1761381/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I e II, do RI-STJ, conheço parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 03 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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