Informações do processo 2014/0307348-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 621.375
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/12/2014 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015 2014

11/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em com fundamento no art. 105, III, "a" e "c"
da Constituição Federal contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio de

Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO

UNILATERAL PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO
PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.

- Parte autora que aduz ser beneficiária do plano de saúde coletivo celebrado
entre a ré e a Prefeitura Municipal de Itaperuna.

- Proposta de reajuste de 37% apresentada pela empresa ré rejeitada pela

Prefeitura de Itaperuna.

- Rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde pela seguradora, com o

envio da notificação prévia correspondente.
- Possibilidade de migração dos beneficiários para o plano individual.

- Seguradora que, como condição para promover a migração, impôs

prestações em valores muito superiores aos praticados pelo contrato

rescindido.

- Controvérsia acerca da manutenção da mensalidade compatível com o plano

originário.

- Dever legal da seguradora em manter a identidade das faixas de preço dos
planos de origem e destino. Aplicação do disposto na Resolução Normativa nº
254/2011, da ANS.

- Reajuste das prestações imposto pela seguradora que implica em
desvantagem exagerada ao usuário do seguro saúde, o que constitui cláusula
abusiva, conforme artigo 39, V, do CDC, nula de pleno direito, na forma

prevista do artigo 51, IV, do mesmo Estatuto.

PRECEDENTES DO TJ-RJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO
INOMINADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 375/376)

Em suas razões, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art.

16, VII da Lei n. 9.656/98 e ao art. 478 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "não há como se
manter o prêmio correspondente a um beneficiário de plano coletivo empresarial, quando há
migração para o plano individual, justamente por não ser possível o reajuste decorrente da
sinistralidade do contrato, principal característica, quanto ao preço, que justifica a prática de

prêmios inferiores aos planos individuais." (e-STJ, fl. 412).

É o relatório. Passo a decidir.

No que tange ao valor da mensalidade aplicada ao plano de saúde quando ocorre a
migração do plano coletivo empresarial para o individual, a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que "não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram
do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e
tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser
evitado é a onerosidade excessiva. Por isso é que o valor de mercado é empregado como referência,

de forma a prevenir eventual abusividade." (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).

Confira ementa do referido julgado:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA.
RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. MIGRAÇÃO DE USUÁRIO
PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES
ASSISTENCIAIS. PREÇO DAS MENSALIDADES. ADAPTAÇÃO AOS
VALORES DE MERCADO. REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS.

RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano

coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não

somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura

assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então

praticados.

2. Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i)
individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts.
16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS),
havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços
da saúde suplementar.

3. No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem condições
de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta,
pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a
condição médica do grupo. Diante disso, considerando-se a atuária mais

precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos

planos individuais.

4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser
rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e
mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). A
vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo
único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou

familiares.

5. A migração ou a portabilidade de carências na hipótese de rescisão de
contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi regulamentada pela

Resolução CONSU nº 19/1999, que dispôs sobre a absorção do universo de
consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde
que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou
encerrados. A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS incidem apenas nos
planos coletivos por adesão ou nos individuais.

6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos
beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano
individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual
(atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que
deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de

mercado da modalidade contratual.

7. Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo
empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova
avença com outra operadora, evitando, assim, prejuízos aos seus empregados,
pois não precisarão se socorrer da migração a planos individuais, de custos

mais elevados.

8. Recurso especial provido."

Da análise do acórdão ora recorrido, observa-se que o Tribunal a quo decidiu em

dissonância com o entendimento desta Corte ao entender pela ilegalidade do reajuste aplicado pela

recorrente.

No mesmo sentido, confira-se:

"SEGURO SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO ESTIPULADO ENTRE
A SEGURADORA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO,
EMPREGADORA DA RECORRIDA. RESILIÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO,
NAS MESMAS CONDIÇÕES, COM RELAÇÃO À BENEFICIÁRIA,
CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE.

1. A Lei 9.656/98 não impede a resilição dos chamados contratos coletivos de
assistência médica, celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as
empresas. Na hipótese dos autos, essa afirmação é ainda mais significativa,
porque o contrato coletivo do qual a recorrida era beneficiária foi firmado
entre as recorrentes e o TRE/PE, pessoa jurídica de direito público interno, e,
portanto, submetida às normas que regem o direito administrativo.

2. Mesmo que em algumas situações o princípio da autonomia da vontade
ceda lugar às disposições cogentes do CDC, não há como obrigar as
operadoras de planos de saúde a manter válidas, para um único segurado, as
condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já
extinto.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido."

(REsp nº 1.119.370/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,

DJe 17/12/2010)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido formulado
na petição inicial.
Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão de justiça

gratuita.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em com fundamento no art. 105,

III, "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO

MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE

COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA.

POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE

INDIVIDUAL.

- Parte autora que aduz ser beneficiária do plano de saúde coletivo

celebrado entre a ré e a Prefeitura Municipal de Itaperuna.

- Proposta de reajuste de 37% apresentada pela empresa ré

rejeitada pela Prefeitura de Itaperuna.

- Rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde pela seguradora,

com o envio da notificação prévia correspondente.

- Possibilidade de migração dos beneficiários para o plano

individual.

- Seguradora que, como condição para promover a migração,

impôs prestações em valores muito superiores aos praticados pelo

contrato rescindido.

- Controvérsia acerca da manutenção da mensalidade compatível

com o plano originário.

- Dever legal da seguradora em manter a identidade das faixas de

preço dos planos de origem e destino. Aplicação do disposto na

Resolução Normativa nº 254/2011, da ANS.

- Reajuste das prestações imposto pela seguradora que implica em

desvantagem exagerada ao usuário do seguro saúde, o que

constitui cláusula abusiva, conforme artigo 39, V, do CDC, nula de

pleno direito, na forma prevista do artigo 51, IV, do mesmo

Estatuto.
PRECEDENTES DO TJ-RJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(e-STJ, fls. 375/376)

Em suas razões, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação ao art. 16, VII da Lei n. 9.656/98 e ao art. 478 do Código Civil. Sustenta, em
síntese, que "não há como se manter o prêmio correspondente a um beneficiário de
plano coletivo empresarial, quando há migração para o plano individual, justamente
por não ser possível o reajuste decorrente da sinistralidade do contrato, principal

característica, quanto ao preço, que justifica a prática de prêmios inferiores aos planos

individuais." (e-STJ, fl. 412).

É o relatório. Passo a decidir.

No que tange ao valor da mensalidade aplicada ao plano de saúde quando
ocorre a migração do plano coletivo empresarial para o individual, a jurisprudência desta
Corte é no sentido de que "não há falar em manutenção do mesmo valor das
mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano

individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e
massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a
onerosidade excessiva. Por isso é que o valor de mercado é empregado como
referência, de forma a prevenir eventual abusividade." (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016,

DJe 07/03/2016).

Confira ementa do referido julgado:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA
OPERADORA. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE.
MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. PREÇO
DAS MENSALIDADES. ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE
MERCADO. REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS.
RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE

BENEFICIÁRIOS.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do
plano coletivo empresarial extinto para o plano individual ou
familiar enseja não somente a portabilidade de carências e a

compatibilidade de cobertura assistencial, mas também a

preservação dos valores das mensalidades então praticados.

2. Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de
contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e
(iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º
e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na
atuária e na formação de preços dos serviços da saúde
suplementar.

3. No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público
tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de
usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou
servidores, como a idade e a condição médica do grupo. Diante
disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida
uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais.

4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período
de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo
único, da RN nº 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de
rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº

9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou
familiares.

5. A migração ou a portabilidade de carências na hipótese de
rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi
regulamentada pela Resolução CONSU nº 19/1999, que dispôs
sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de
planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou
administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou
encerrados. A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS incidem
apenas nos planos coletivos por adesão ou nos individuais.

6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das
mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo
empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades
de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de
beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser
evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de
mercado da modalidade contratual.

7. Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde
coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a
pactuação de nova avença com outra operadora, evitando, assim,
prejuízos aos seus empregados, pois não precisarão se socorrer da

migração a planos individuais, de custos mais elevados.

8. Recurso especial provido."

Da análise do acórdão ora recorrido, observa-se que o Tribunal a quo
decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte ao entender pela ilegalidade do

reajuste aplicado pela recorrente.
No mesmo sentido, confira-se:

"SEGURO SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
ESTIPULADO ENTRE A SEGURADORA E PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO, EMPREGADORA DA RECORRIDA.
RESILIÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO, NAS
MESMAS CONDIÇÕES, COM RELAÇÃO À BENEFICIÁRIA,

CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE.

1. A Lei 9.656/98 não impede a resilição dos chamados contratos
coletivos de assistência médica, celebrados entre as operadoras de
planos de saúde e as empresas. Na hipótese dos autos, essa

afirmação é ainda mais significativa, porque o contrato coletivo do
qual a recorrida era beneficiária foi firmado entre as recorrentes e
o TRE/PE, pessoa jurídica de direito público interno, e, portanto,

submetida às normas que regem o direito administrativo.

2. Mesmo que em algumas situações o princípio da autonomia da
vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC, não há como
obrigar as operadoras de planos de saúde a manter válidas, para
um único segurado, as condições e cláusulas previstas em

contrato coletivo de assistência à saúde já extinto.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido."

(REsp nº 1.119.370/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe 17/12/2010)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar

improcedente o pedido formulado na petição inicial.

Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada eventual

concessão de justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão