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23/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNDOCAR
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA A
POSSIBILIDADE DE LOJISTA NÃO CONDÔMINO EXIGIR
CONTAS DO ADMINISTRADOR DO SHOPPING CENTER.
SUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO DAS DESPESAS
CONDOMINIAIS POR SI REALIZADAS. DIREITO DE EXIGIR
CONTAS CONSAGRADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE
CONTRIBUI PARÁ A FORMAÇÃO DO FUNDO COMUM.
IMPOSIÇÃO DAS DESPESAS AOS LOJISTAS CONTIDA
TAMBÉM NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTE
GRAU DE JURISDIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. " (e-STJ,fl. 95)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 1.348, do
CC, 267, VI, do CPC/73 e 22, da Lei 4.591/64 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa da recorrida para ajuizar ação de prestação
de contas uma vez que não é condômina, mas apenas locatária.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O Tribunal de origem, entendeu que a recorrida tem legitimidade ativa
para propor ação de prestação de contas com base no seguinte fundamento, in verbis:
"In casu, trata-se a demanda de prestação de contas, proposta por
lojista, de shopping center contra referido condomínio
empresarial.
Nas ações de prestação de contas, para se aferir a legitimidade, ou
seja, quem tem o direito de exigi-las, deve-se conhecer o titular do
bem ou interesse que é administrado por outrem.
De um modo geral, nos condomínios, os únicos titulares seriam os
condôminos, já que possuem relação direta com o administrador.
Todavia, diante da natureza jurídica sui generis do shopping
center, tem a doutrina especializada entendido que os lojistas,
muitas vezes não condôminos, possuem também legitimidade
para exigir contas do administrador do centro comercial, visto
que, em regra, são os responsáveis pelo pagamento das despesas
comuns.
Nesse sentido, aponta Mário Cerveira Filho que "pelo fato de os
lojistas efetuarem o pagamento das despesas de condomínio, eles
possuem o direito de exigir prestação de contas, ainda que não
estejam na condição de condôminos dos respectivos imóveis" (in:
Shopping centers: direito dos lojistas. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2003. p. 81).
Da mesma forma, segundo lições de Gladston Mamede, "com
efeito, a partir do momento em que o lojista é chamado a concorrer
com a formação de um fundo comum destinado à promoção do
shopping e sua propaganda, passa a titularizar um conjunto de
direitos que lhe correspondem, por previsão legal, entre os quais se
destaca o direito a ter-lhe prestadas contas do emprego dos valores
pelo representante, afirmando a forma como foram utilizadas as
verbas, os critérios para a escolha daqueles que foram contratados
(empresas de segurança, agências de publicidade, etc.)" (in:
Contratos de locação em shopping ter abusos e ilegalidades. Belo
Horizonte: Del Rey, 2000. p. 145-146)." (e-STJ, fl.99, g,n)
Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não
rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese,
a incidência, por analogia das Súmulas n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUALCIVIL. SÚMULA N° 7/STJ E
N°S 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas n°s 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula ° 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe
29/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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