Informações do processo 2015/0171913-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 745.741
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 31/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações Ano de 2015

31/08/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Em relação à alegada divergência jurisprudencial, no que tange à suposta possibilidade
de cobrança das Tarifas de abertura de crédito (TAC), Tarifa de emissão de carnê (TEC), Tarifa de
serviço de terceiros e Tarifa de registro de contrato, observa-se que a recorrente não logrou
comprovar a divergência suscitada, uma vez que se restringiu a transcrever as ementas dos julgados
tidos por paradigma, deixando, assim, de proceder ao devido cotejo analítico, indispensável à
demonstração da similitude fática entre a hipótese dos autos e os acórdãos colacionados, o que vai em
desencontro ao disposto no art. 255 do RISTJ.

Trago à colação, oportunamente, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL
DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Revela-se imprescindível que no recurso especial fundado na alínea
"a" do permissivo constitucional sejam particularizados de forma inequívoca os
normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, cuidando o
recorrente de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente à
questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria
ofendido a legislação mencionada.

2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal
contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da
argumentação jurídica pertinente, pelo recorrente, a fim de demonstrar o acerto de
sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata
controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

3. Não foi cumprida a determinação do art. 255, § 2º do RISTJ, pois a
demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas,
mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas
como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.

4. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente
infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código
de Processo Civil.

5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de

multa."

(AgRg no AREsp 299.561/SC, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe
Salomão
, DJe de 13/6/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO

DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE
SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.

1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em
decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita
posteriormente, em sede de agravo regimental.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo
da demanda.

3. A transcrição das ementas dos julgados ou do inteiro teor dos
julgados tidos por divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso especial.

4. Embargos de declaração acolhidos."

(EDcl no AgRg no Ag 1374846/SP, 3ª Turma , Rel. Min. João
Otávio de Noronha
, DJe de 27/5/2013).

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 05 e 07/STJ. DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.

1. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a
culpa exclusiva do segurado pelo alagamento do seu almoxarifado, bem como a
ausência de cobertura securitária para tal evento, demandaria o revolvimento dos
meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias,
providência vedada nesta sede especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ.

2. A mera transcrição de ementas não é apta à demonstração da tese
de dissídio pretoriano, porquanto este exige que as proposições jurídicas antagônicas
tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada
mediante o cotejo analítico estabelecido entre o aresto recorrido e o paradigma
indicado.

3. Inviável a tese de divergência jurisprudencial quando, para a
comprovação da similitude dos casos confrontados, for necessário o reexame de
prova.

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no REsp 1252419/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino
, DJe de 22/2/2013.)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 544, § 4º, inciso II, alínea "b" do CPC, c/c
artigo 1º da Resolução STJ n.º 17/2013,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
especial.

P. e I.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ, de 20/08/2014)

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