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Movimentações Ano de 2015
31/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Negativa de seguimento a recurso.
Insurgência. Com a devida vênia, limitou-se o ora recorrente a repisar questões
e argumentos já expostos quando da interposição da apelação, e que foram
objeto de apreciação e julgamento na decisão de fls. 239/244. Em sendo assim,
nada com o condão de ensejar a reforma da decisão impugnada. Negativa de
provimento." (e-STJ, fl. 265)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 280/282).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta ofensa à norma do art.
535, II, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que " fato é que o acórdão que
rejeitou os embargos, assim como a decisão monocrática e o acórdão de fls. 265/268, não levaram
em consideração que, no caso em tela, a serasa prestou serviços de cobrança e não exerceu apenas
a função de 'anotar' o nome da embargante no banco de dados, como consequência de protesto
cambial " (e-STJ, fl. 292).
É o relatório.
Necessário salientar, desde logo, a inexistência de ofensa ao art. 535, II do Código de
Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e
adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, motivo
pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, a Corte local enfrentou o tema posto por ocasião da interposição do
recurso de apelação e dos embargos declaratórios opostos na sequência, deixando claro que a
SERASA S.A. não tem responsabilidade pelo infortúnio impingido à autora.
Ressalta-se, por outro lado, não ser possível confundir julgamento desfavorável, como
no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Registre-se,
ademais, que, conforme o entendimento pacífico nesta Corte, o julgador não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir
a controvérsia.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. (...) II - É pacífico no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que o juízo a quo não está obrigado a
responder, um a um, a todos os argumentos levantados pelas partes. Tendo
sido debatida por inteiro a questão trazida aos autos, mesmo que de modo
contrário às pretensões da parte, não há que se falar em omissão. III -
Inexistindo vício a ser sanado no julgado embargado, inadmissíveis são os
declaratórios que visam ao rejulgamento da causa. IV - Omissis. V. Recurso
não conhecido." (REsp 1.075.596/BA, Relator o Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 17/11/2008)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/08/2015
Distribuição automática em 05/08/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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