Informações do processo 2009/0042684-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.871
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 31/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

31/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da seguinte forma ementado:

"AGRAVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE

PROTELATÓRIO - REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ
APRECIADAS EM RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO
ANTERIORMENTE - APLICAÇÃO DE MULTA PELO MAGISTRADO
- MANUTENÇÃO DA PENALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO."

Opostos embargos, foram os mesmos rejeitados conforme ementa a seguir transcrita:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA
- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.

O recorrente aponta omissão no julgado, ao argumento de que o Tribunal estadual se
omitiu quanto à causa ensejadora da indenização em favor da parte recorrida no percentual de 5%
sobre o valor da causa.

Passo a decidir.

Verifico a omissão do Tribunal de origem no tocante aos aspectos da lide
mencionados acima, haja vista serem tais questões, de fato, objeto dos embargos declaratórios opostos
no Tribunal de origem.

Anoto que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos declaratórios.

Confiram-se:

PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, de regra, não
autorizam a reapreciação do quanto decidido, porém nada impede que,
constatada a existência de omissão, o seu suprimento implique modificação
no resultado do julgamento. Precedentes. 2. Constatada a existência de
omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, a despeito
da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de
violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com a
determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo
julgamento. 3. Recurso especial provido. (REsp 1091966/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe
14/02/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS QUESTÕES.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando o
Tribunal a quo, a despeito da omissão existente no acórdão e da oposição de
embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre
questão federal desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da
controvérsia. 2. Acolhida no STJ a violação do art. 535 do CPC, deve o
processo retornar ao Tribunal de origem, restando prejudicada a análise das
demais questões. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no
REsp 862.072/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos
autos para novo exame dos embargos declaratórios, devendo o Tribunal de origem deliberar sobre as
omissões apontadas.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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