Informações do processo 2010/0110934-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.054
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 31/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

31/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial,

fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo

egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Indenização. Prestação de serviços. Telefonia. Aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor. Questão estranha à decisão agravada. Supressão de
instância. Não conhecimento.

Indenização. Prestação de serviços. Telefonia. Não cabimento de denunciação
da lide à empresa de telefonia estranha ao contrato travado entre autora e ré,
ante a ausência de solidariedade ou de obrigação de garantir o resultado da
demanda. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e improvido."

(e-STJ, fl. 348)

Em suas razões recursais, a recorrente alega ofensa ao art. 70, III, do CPC, ao
argumento de que caberia a denunciação da lide à empresa Telefônica S/A, com a qual possui
contrato prevendo a responsabilidade desta última por eventuais problemas de infra-estrutura.

É o relatório. Passo a decidir.

O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, na hipótese do art.

70, III, do CPC, a denunciação da lide restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se

discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda,

indenizando o garantido em caso de derrota, sendo vedada a introdução de fundamento novo, não

destoa da jurisprudência desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE GARANTIA DECORRENTE DE LEI OU
DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA.

1. A denunciação à lide, fora das hipóteses dos incisos I e II do artigo 70 do Código

de Processo Civil, somente é cabível quando há efetivo direito de garantia decorrente
de lei ou de contrato, sub-rogando-se o denunciado no lugar do demandado, não
bastando a mera vinculação lógica e formal entre os contratos firmados entre
demandante e demandado e entre demandado e denunciado.

2. Não estando a Caixa Econômica Federal obrigada por lei nem por contrato a
indenizar os eventuais prejuízos da Construtora em ação regressiva, mormente
quando resultam de pretendido índice de reajuste diverso do previsto no contrato de
financiamento assinado entre a empresa pública e a Companhia de Habitação
Popular de Bauru - COHAB/BU, não há falar em direito de regresso e, por isso, em
violação qualquer dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo
incabível a pretendida denunciação à lide com fundamento no artigo 70, inciso III, do
Código de Processo Civil.

3. Rejeitados ambos os embargos de divergência.

(EREsp 681.881/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 04/05/2011, DJe 07/11/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO.
DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.

CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME    DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.

(...).

2. "A denunciação da lide, na hipótese do art. 70, III, do CPC, restringe-se às ações
de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do
denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso
de derrota, sendo vedado, além do mais, introduzir-se fundamento novo no feito,
estranho à lide principal" (REsp 648.253/DF, Rel. Min. BARROS MONTEIRO,
Quarta Turma, DJ de 03.04.2006).

(...).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 729.349/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 279)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NOVO FUNDAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE REGRESSO. PRECEDENTES DA
CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1.- A jurisprudência desta Corte orienta que "não é admissível a denunciação da lide
embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa,
estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla
dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos
princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de
intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não
estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp
821.458/RJ, Rel.

Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010,

DJe 24/11/2010).

2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1412229/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 13/03/2014)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (CPC,
ART. 70, III) À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PATROCINOU ANTERIOR
EXECUÇÃO ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE
SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO NOVO
ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é
necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar a parte vencida, em ação regressiva, sendo vedado, ademais, introduzir-se
fundamento novo no feito, estranho à lide principal. Precedentes.

2 - In casu, para admitir-se a denunciação da lide seria imperiosa a análise de fato
novo, diverso daquele que deu ensejo à ação principal de reparação por danos
morais, qual seja a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de
que a sociedade de advogados denunciada agira com falha no patrocínio de ação de
execução, o que demandaria incursão em seara diversa da relativa à reparação por
indevida negativação.

3 - A recorrente não fica impedida de ajuizar demanda regressiva autônoma em face
da indevidamente denunciada para o exercício da pretensão de ressarcimento dos
danos morais devidos à autora da ação principal, em caso de procedência desta
ação.

4 - Recurso especial desprovido.

(REsp 701.868/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/02/2014, DJe 19/02/2014)

Ademais, no caso em apreço, como bem anotado no aresto hostilizado, a
responsabilidade da empresa Telefônica S/A por eventuais problemas de infra-estrutura está prevista
em contrato celebrado apenas entre ela e a agravante, e sua análise traria fundamentos novos,
relativos à efetiva origem técnica dos problemas e a responsabilidade por sua ocorrência, se da
denunciante ou da denunciada, o que é vedado de acordo com a jurisprudência desta Corte acima
transcrita.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão