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06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo de BANCO SAFRA S A contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado , assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. POSTAGEM DO RECURSO
PELO CORREIO. AUSENCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO
PROTOCOLO INTEGRADO. RESOLUÇÃO 380/2001 - CM.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Estabelece o art. 6°, da Resolução n° 380/2001, do Conselho da Magistratura,
que a comprovação do depósito da petição junto à EBCT será feita por
documento próprio expedido pela empresa responsável pelo recebimento das
correspondências, sendo que tal comprovante servirá para aferição da
tempestividade no cumprimento dos atos processuais.
Na hipótese, tal exigência não foi observada pela parte apelante, uma vez que
não foi juntado nos autos o documento emitido pela EBCT. Por tal razão, não
pode ser conhecido o apelo, pois não comprovado um dos requisitos
extrínsecos de admissibilidade, ônus da parte recorrente.
APELO NÃO CONHECIDO." (e-STJ 119)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 138/147)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 515, § 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que em se tratando a ausência do
documento expedido pela EBCT comprovando a tempestividade da apelação de vício sanável,
deveria ter sido determinada a intimação da recorrente para corrigi-lo.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 165)
É o relatório. Decido.
De início, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado Administrativo 2 do
Plenário do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" .
Quanto à alegada violação do art. 515, §4º do CPC/73 por não ter sido determinada a
intimação da recorrente para sanar vício relativo à comprovação da tempestividade da apelação,
verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar
eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
Ademais,verifica-se que a Corte de origem resolveu a controvérsia relativa à
comprovação da tempestividade da apelação enviada pelos Correios base na aplicação de norma
local, (Resolução n° 380/2001 - CM, que, em decorrência de convênio celebrado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT)
instituiu no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul o denominado protocolo
postal integrado).
Tal circunstancia impede o exame da matéria em sede de recurso especial de
acordo com a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - INVENTÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA INVENTARIANTE.
1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022, CPC/15) de
forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência
na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em norma local, portanto,
inviável o seu exame na via do recurso especial, em face da vedação prevista
na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
2.1. Eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser
resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III,
alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela
Emenda Constitucional n.
45/04.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1648382/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 21/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO OBSERVÂNCIA A
NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da norma local, nos termos
da Súmula n. 280 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1299846/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 18/10/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo paranegar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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