Informações do processo 2015/0208491-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 764910
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/08/2015 a 10/09/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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10/09/2020 Visualizar PDF

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02/09/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ISAURA SILVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (1.107):

REEXAME. ART.543-C,§7°,II,DO CPC. MATÉRIA REPETITIVA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Merecem provimento os embargos
declaratórios, pois o acórdão embargado encerra obscuridade. Embargos de
declaração acolhidos.

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 535, 154, 244, 247,
249, § 1°, 543-C, § 7°, II, e 544 do Código de Processo Civil de 1973. Aduz, em suma, que: a) o
acórdão estadual deve ser anulado por ausência de fundamentação; b) houve a devida intimação
para o cumprimento da obrigação, bem como a recorrida não impugnou a matéria em sede
recursal, mas apenas o prazo atribuído.

É o relatório. Decido.

Com efeito, alegando ofensa aos arts. 154, 244, 247, 249, § 1°, 543-C, § 7°, II, e 544
do CPC/1973, a recorrente sustenta que a recorrida fora devidamente intimada, sendo cabível a
multa do art. 475-J. Aduz, ainda, que a recorrida não se insurgiu contra a matéria em sua peça
recursal, que não poderia ter sido analisada pelo Tribunal de origem. Por sua vez, o TJ-RS, à luz
do acervo fático-probatório, assim dirimiu a controvérsia (1.108-1.109):

Corrijo:Da análise da nota de expediente 3363/2010, percebe-se que
efetivamente houve somente intimação da parte executada para apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença, não tendo sido expressamente
intimada para pagamento do débito, não havendo falar em interpretação de
que houve intimação tácita para pagamento. É o teor da referida
nota,"verbis":"Vistos. Abra-se novo volume. Juntem-se as informações do
sistema BACEN JUD. Em razão do total êxito da ordem de bloqueio e

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correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15
(quinze)dias".

Ainda, verifica-se da leitura do julgamento dos embargos de declaração da
decisão supra transcrita que apenas houve intimação para efetuar pagamento
da condenação sem considerar adequadamente o prazo legal do art. 475-J do
CPC, razão pela qual, efetivamente, não há falar na aplicação da discutida
multa: "Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Reautue-se
como Fase de Cumprimento de Sentença, sem, no entanto, alterar a
numeração do processo. Resta a autoria dispensada do recolhimento das
custas processuais pertinentes à fase de cumprimento de sentença, haja vista
que litigou, no processo de conhecimento, sob o pálio da assistência
judiciária gratuita, e a manutenção do benfócio independe de requerimento
expresso. Intime-se a parte demandada para que, no prazo de10 (dez) dias,
efetue o pagamento da condenação. Dil legais"

.Portanto, razão assiste à embargante de declaração BrasilTelecom, devendo
ser afastada a aplicação da multa do art. 475-J do CPC.

Sobre o tema, mte-se que a iterativa jurisprudência desta Corte, firmada nos autos do
REsp n° 1.262.933/RJ, representativo da controvérsia, a multa de 10% (dez por cento) sobre
montante da condenação (art. 475-J do CPC) somente incide após intimação específica para
pagamento no prazo de 15 dias, o que não teria ocorrido na hipótese. Portanto, correto o
acórdão recorrido ao afastar a incidência da referida multa na ausência de intimação
específica para pagamento, não sendo suficiente a mera intimação das partes acerca do
julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido:

"A GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. EXCLUSÃO DA
PENA.

1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para
a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer."Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009,
o qual continuou válido após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005.
Esclarecimento do decidido pela 2 a Seção no EAg 857.758-RS.

2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da
obrigação de fazer sequer em nome do advogado. A intimação do conteúdo
da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de
pagar, realizada na forma do art. 475-J do CPC, não é suficiente para o
início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da
obrigação de fazer.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1068022/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL.   AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO N° 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3°, DO CPC. NÃO

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MERA INTIMAÇÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITO DE INTIMAÇÃO
ESPECÍFICA NÃO CUMPRIDO. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta
em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, assim como a do STF, no égide do
CPC/1973, é admitida a fundamentação per relationem, sem que isso vá de
encontro à exigência de motivação das decisões, de modo que, ao tempo do
julgamento do feito, ainda não vigia o CPC/2015, não havendo que se falar
em ofensa ao art. 1.021, § 3°, do CPC/2015.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada nos autos do REsp n°
1.262.933/RJ, representativo da controvérsia, a multa de 10% (dezpor cento)
sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC) somente incide após
intimação específica para pagamento no prazo de 15 dias, o que não teria
ocorrido na hipótese. Portanto, correto o acórdão recorrido ao afastar a
incidência da referida multa na ausência de intimação específica para
pagamento, não sendo suficiente a mera intimação das partes acerca do
julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1672319/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

Na hipótese, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte,
o recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ.

Ademais, diferente do alegado pela agravante, verifica-se das razões do recurso às
fls. 1.046- 1.026 e 1.065-1.089 a devida irresignação em relação à matéria ventilada no recurso.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial
Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão