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19/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL SA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
"Agravo de instrumento. Negócios jurídicos bancários.
Legitimidade passiva do Banrisul. Ônus da prova da instituição.
Cumprimento de sentença.
Incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo
Civil. Desnecessidade de intimação do devedor. Recurso
desprovido." (fl. 221)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
535, 461, 475-A, §§ 1° e 2°, 475-O, 475-I, § 1°, 475-J, 475-B, 97, 82, 95 do CDC e
dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “ o Digno Órgão Julgador, não se
manifestou sobre os artigos acima mencionados, inclusive ele se negou a prequestionar
a matéria’" (fl. 257), (b) em sede de execução provisória, é inadmissível a imposição da
multa então prevista no art. 475-J do CPC/73 e (c) sem o trânsito em julgado de sentença
em ação coletiva, é inviável converter o rito de conhecimento em liquidação individual de
sentença coletiva.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 271).
É o relatório.
Rejeita-se a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que a
parte recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de omissão, sem especificar
quais teriam sido as teses, argumentos ou temas omitidos e qual seria sua relevância para
a solução da causa. O apelo, portanto, nessa parte, atrai o óbice da Súmula 284 do STF,
aplicada por analogia. Nesse sentido confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE
SAÚDE. DEPENDENTE. IDADE LIMITE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não
teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
(...)
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 336.626/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 12/05/2015 - grifou-se)
As outras duas teses do especial (inaplicabilidade da multa do art. 475-J do
CPC/73 e inviabilidade de conversão de procedimentos) não foram debatidas na origem,
o que impede o conhecimento do apelo nessa parte, em razão do óbice da Súmula n.
282/STF.
Por sinal, a pretensão de afastamento da multa do art. 475-J do CPC/73
não foi suscitada no agravo de instrumento às fls. 1/27, tratando-se de nítida inovação
recursal. Isto é, a Corte de origem nem sequer poderia examinar o tema.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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